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REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CASO DE DÍVIDA PRESCRITA: É POSSÍVEL? ATENÇÃO AO DETALHE!
Olá, meus amigos!
Clima de fim de ano já chegou e eu sei que
isso atrapalha bastante no ritmo dos estudos, mas, para quem teve um ano
dedicado, não há mistério na opção entre estudar-aproveitar: se você não tem uma
segunda fase ou oral em vista, aproveite o período para descansar, curtir a
família e renovar as baterias; se há prova em vista, estudar é uma obrigação,
devendo guardar apenas os momentos de natal e ano novo, realmente.
Dito isso, vamos à dica de hoje que traz uma
diferença muito interessante entre as obrigações no Direito Civil e no Direito
Tributário.
Imaginem que João e Maria celebram um
contrato de compra e venda, porém Maria não paga as parcelas devidas do
contrato. Em vista disso, João resolveu ingressar com uma ação de cobrança, só
que o faz após o prazo prescricional previsto no CC, motivo por que o juiz
reconhece a prescrição.
Neste cenário, mesmo tendo sido reconhecida a
prescrição, se Maria pagasse os valores devidos, poderia depois pedir a
repetição ao argumento de que a dívida inexistia por estar prescrita!?
A reposta aqui é NÃO, meus caros! Isso por
que, no âmbito do Direito Civil, a prescrição consiste na perda da pretensão, ou seja, na força da
exigibilidade do direito, porém não importa a extinção do direito em si. Basta ver
o que está previsto no art. 189, do CC.
Após a prescrição, passa-se a ter o que a
doutrina chama de obrigação natural a
qual não é dotada de exigibilidade, mas que existe e não pode ser repetida caso
seja paga.
Visto isso, imaginemos um exemplo um pouco
distinto: João deve dois anos de IPTU ao Município de Recife/PE e, com receio
de sofrer uma execução fiscal, realiza o pagamento dos valores tributários, mesmo
após o decurso do prazo prescricional para a Fazenda Municipal.
Neste caso, se João for avisado por seu
advogado que o débito tributário estava prescrito, poderá pedir a repetição (devolução)
dos valores pagos!?
Aqui, a resposta é SIM, por que,
diferentemente do Direito Civil, no Direito Tributário a prescrição é prevista
como uma forma de extinção do crédito
tributário (art. 156, inc. V, do CTN), de modo que, ao pagar um débito que
já foi extinto pela prescrição, João poderia pedir a devolução dos valores com
fundamento no art. 165, inc. I, do CTN.
Vejam, então, que há uma substancial
diferença nos efeitos materiais da prescrição entre o Direito Civil e o Direito
Tributário, sendo certo que no Civil não há extinção do direito material
(apenas perde a exigibilidade), ao tempo que no Tributário extingue-se também o
próprio direito (crédito tributário).
A respeito dessa diferenciação, inclusive,
recentemente o STJ reafirmou que a prescrição no Direito Civil não extingue a
obrigação/direito, mas tão somente retira a pretensão. Vejam o julgado:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
[...]
3. Partindo-se das premissas fáticas
estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco
que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas
estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula
7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo
prescricional.
4. A prescrição pode ser definida como a
perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável
se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do
saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si
mesmo.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
(REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)”
Assim, fiquem atentos a esta diferenciação!
Um excelente dia a todos.
João Pedro, em 19 de dezembro de 2017.
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Muito didática a explicação, parabéns!
ResponderExcluirTambém gostei! Obrigado.
ResponderExcluirAchei didática a explicação, mas bem no final tem uma parte que pode levar as pessoas ao erro. Quando você diz que a prescrição implica a perda do direito material e teoricamente falando não é a prescrição que implica a perda desse direito e sim a decadência muito embora com a perda do direito de ação (prescrição)perde-se também o direito material visto que não se pode mais pleitear, ajuizar por em juízo o direito material.
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