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QUAL A FORÇA NORMATIVA DO ADCT?
Olá queridos amigos e leitores do site, boa tarde.
Eduardo quem escreve (com um pouco de atraso, mas estamos aqui firmes e fortes).
A pergunta de hoje é: QUAL A FORÇA NORMATIVA DO ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias)?
Sabem a resposta?
Pois bem, diferentemente do preâmbulo, o ADCT tem força normativa constitucional, ou seja, é uma norma constitucional igual todas as demais situadas no corpo principal da CF.
Assim, o ADCT pode, por exemplo, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, e se a norma do ADCT for originária ela jamais será inconstitucional. Se a norma do ADCT for derivada (decorrente de emenda) ela poderá vir a ser declarada inconstitucional igual todas as emendas (se violar os limites do poder derivado).
Ou seja, a grande pegadinha de prova é: O ADCT tem força normativa sim, o que não possui o preâmbulo (assim, não confundam ADCT com preâmbulo, certo)!
Por fim, lembrem-se: no ADCT nem todas as normas são exauridas. Essa é outra pegadinha de prova, qual seja, dizer que todas as normas do ADCT já se exauriram, o que não corresponde a realidade.
Sobre o tema tratado aqui, vejam o entendimento do STF:
PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 - NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO - RECURS O EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO . - Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência . - O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado. - Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas. - O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT - somente inaplicável aos créditos de natureza alimentar - compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo Poder Público. (STF, RE 160.486/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11/10/1994, p. DJ 09/06/1995).
Certo queridos?
Dica de hoje dada.
Até amanhã. Abraços
Eduardo, em 27/12/2017
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