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GRANDES JULGAMENTOS - REGULARIZAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS EM NOME DE TERCEIROS

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje trago mais um grande julgamento do STF, muito importante para quem estuda para concursos federais, especialmente. 

Para o MPF e para eventual sentença cível em TRF o julgado é prioritário. Vejamos (a partir do minuto 13): 

Em síntese, lembrem-se: 
1- As terras quilombolas não são bens da União, mas sim dos ocupantes quilombolas: Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
2- A regularização quilombola não pode ser feita em nome de terceiros. 
3- A vistoria na pequena propriedade somente pode se dar em caso justificado. 

Eis a notícia no site do STF: 
Supremo restringe critérios para regularização de terras na Amazônia Legal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira (18), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4269, que questionava dispositivos relacionados à regularização de terras da Amazônia Legal, definidos pela Lei 11.952/2009. Na sessão de julgamento, foi firmado o entendimento de que a regularização de terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais não pode ocorrer em nome de terceiros. Também foi definido que a dispensa de vistoria prévia para regularização de pequenas propriedades rurais só pode ocorrer de modo fundamentado.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustentava que um dispositivo da lei questionada abria espaço para que fosse possível a interpretação de que terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais amazônicas poderiam ser regularizadas em nome de terceiros, ao contrário do que ocorre com os indígenas. Como tratam-se de terras destinadas ao exercício de atividades culturais e identitárias, sustenta, não podem ser objeto de comércio.
Quanto ao dispositivo relativo à regularização de pequenas propriedades sem vistoria prévia, a PGR alega que a dispensa da vistoria prévia poderia abrir espaço para fraudes, possibilitando a emissão de títulos a pessoas que não ocupam ou cultivam essas áreas, ou averiguar a ocorrência de conflitos fundiários.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 216, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 68, conferem proteção especial aos territórios ocupados pelas comunidades “com modos tradicionais de criar, fazer e viver e pelos remanescentes quilombolas”. No entanto, essa tutela constitucional, segundo o ministro, não pode ser verificada no dispositivo legal em análise. “Mostra-se deficiente ou fraca a proteção conferida pelo parágrafo 2º do artigo 4º da lei às terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais que vivem na Amazônia Legal”, disse. Segundo Fachin, o dispositivo permite interpretar que é possível que terceiros não integrantes dos grupos identitários tenham acesso a essas terras e, se comprovados os demais requisitos, à respectiva regularização fundiária.
Dessa forma, para o ministro, para assegurar a conformidade da legislação com os objetivos do constituinte, deve-se afastar qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos.
Pequenas propriedades 
O ministro relator também firmou entendimento quanto à regularização de pequenas propriedades, conferindo interpretação conforme a Constituição para impedir a simples dispensa da vistoria prévia, como prevê o texto legal. Com isso, deu parcial provimento ao pedido da PGR, que pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da lei.
De acordo o voto de Fachin, o ente federal deve utilizar-se de todos os meios para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia como condição para inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal.
O ministro acrescentou que, embora a União tenha informado haver outras formas de fiscalização do cumprimento dos requisitos para a regularização das pequenas propriedades na Amazônia Legal – quais sejam, informações do IBGE, Incra, Inpe, além da realização de operações de combate a fraudes e à grilagem –, a ausência do laudo de vistoria assumiu maior gravidade após a edição da Lei nº 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei nº 11.952/2009. A nova redação, explica, não mais prevê referida exigência.
Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Outros temas de suma importância: 1- relação dos quilombolas com a terra; 2- procedimento para identificação e regularização das terras quilombolas. 

Certo? Tema quilombolas é matéria prioritária para o MPF, OK? 

Abraços queridos. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 26/12/2017
No IG @eduardorgoncalves

1 comentários:

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