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CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ATENÇÃO PESSOAL - POSSÍVEL COBRANÇA EM SEGUNDA FASE

Olá meus queridos, boa tarde de estudos a todos. 

Hoje vamos falar de uma possível questão de segunda fase, especialmente para MPE e Magistratura e envolve o delito de receptação. 

Imaginem a seguinte situação: Eduardo fulado de tal é encontrado na posse de uma HILUX roubada recentemente em Umuarama/PR. Eduardo fulano de tal alega que comprou o bem em uma garagem em Itaquiraí/MS e que desconhecia sua procedência ilícita. Diz que pagou R$ 80.000,00 pelo bem e assumiu as parcelas vencidas do financiamento. 

Nesse caso, cabe ao MP comprovar que o flagrado conhecia a origem ilícita do bem ou cabe ao requerido comprovar os motivos pelos quais acreditava ser o bem de origem lícita? 

O que acham? 

Pensem. 

Pensem mais um pouco. 

Pois bem, diz o tipo penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pela leitura do tipo, a primeira vista, parece que tal ônus é da acusação, mas concordam comigo que é impossível ao MP comprovar, com perfeição, a vontade do agente? Como a acusação comprovará que o réu sabia que o bem era de origem ilícita sem sua colaboração? 

É impossível, no mais das vezes. 

Assim, a jurisprudência criou a tese de que a apreensão da coisa ilícita em poder do sujeito gera a presunção de que sabia de sua procedência, presunção essa que cabe a defesa desfazer, trazendo provas, por exemplo, que comprou o bem, que pagou o preço de mercado, que tomou os cuidados junto ao DETRAN antes de comprar, etc. 

Vejamos o que diz o STJ: 2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

E ainda: III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes).

Na verdade, não se trata bem de uma inversão do ônus da prova, mas sim de uma correta distribuição de tal ônus para o agente que tem as melhores condições de comprovar. 

Pergunto a vocês, quem tem maiores condições de demonstrar a origem do bem? A acusação que pouco conhece o réu, ou ele que fez o negócio?

Entenderam a tese amigos? 

Espero que sim. 

Eduardo, em 8/12/17
No IG: @eduardorgoncalves

4 comentários:

  1. Recai-se na tese doutrinária da "indiciariedade do tipo" quanto ao car´ter ilícito do fato (Mayer, 1915), assente na tradição penalista brasileira, cabendo à defesa a alegação e prova das excludentes de ilicitude e culpabilidade. No entanto, cabe destacar a presença de um elemento subjetivo, específico, no tipo penal em tela, qual seja, a ciência do autor quanto à origem ilícita do bem adquirido (objeto do crime). Com efeito, e salvo melhor juízo, a conduta típica, no caso, deve ser corroborada, ainda que minimamente e como início de prova, por indício relevante de que o agente sabia ser o bem produto de crime; do contrário, o próprio caráter indiciário do tipo restaria comprometido enquanto lastro para eventual acusação.

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  2. Qual é o número deste julgado do STJ?

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