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A IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÕES PRIVADAS REPRESENTAREM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO
Olá, meus
amigos!
Todos
sabemos que a representação judicial dos entes públicos ganha especial
tratamento tanto na Constituição Federal (arts. 131 e 132) quanto no atual
Código de Processo Civil (art. 75, do CPC). Não foi à toa que o novo Código de
Processo Civil trouxe título específico a respeito da Advocacia Pública (arts.
182 e 183), prevendo prerrogativas e responsabilidade para os representantes
dos entes públicos.
É lógico
que, no cenário econômico do nosso país de proporções continentais, não são
todos os municípios que detêm capacidade econômico-financeira para arcar com os
custos de uma estrutura administrativa de Procuradoria-Geral do Município. Na
verdade, muitos municípios país a fora não contam com Procuradorias Municipais
organizadas.
Diante
deste cenário, pode surgir a seguinte dúvida: será que os Municípios (ou os
prefeitos) poderiam criar associações? Se sim, estas associações poderiam representar
judicialmente os interesses dos entes públicos!?
Bem, a
resposta à primeira pergunta é afirmativa, pois é perfeitamente possível
que os Municípios criem associações privadas para discutir interesses comuns,
congregar maior força política a fim de atrair investimentos para determinada
região etc. Esta possibilidade, aliás, decorre diretamente do art. 5º, inc.
XVII, da Constituição Federal, que prevê a liberdade associativa.
Por
outro lado, meus amigos, estas associações NÃO PODEM representar os entes
públicos em juízo e essa vedação advém justamente da sua natureza privada e do
eventual conflito de interesses que isso pode ocasionar.
Vejam
que se isso fosse permitido, haveria uma pessoa jurídica de direito privado
tutelando interesses de um ente de direito público, em flagrante ofensa às
características próprias do regime de direito público.
Neste
sentido, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, recentemente, que as
associações de municípios e prefeitos não possuem legitimidade para tutelar
direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público. Eis o que
constou do informativo:
“Na origem, trata-se de
ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em desfavor da União,
objetivando a condenação desta à complementação dos valores do FUNDEF, visto
haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se limita a examinar
a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de
associações. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme a literalidade do
texto constitucional, ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus
associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo ou nas vias ordinárias, as
associações só têm legitimidade para atuar
como substitutas processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX,
“b”, da Constituição), ocorrendo sua atuação nas demais ações por meio de
representação. É importante consignar que, para a representação judicial pelas
associações há a necessidade de que lhes seja conferida autorização, que deve
ser expressa, na forma estabelecida no art. 5º, XXI, da CF/88, sendo
insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. No que se refere à
representação judicial dos Municípios, sequer deve se considerar a necessidade
ou não de autorização às associações para a tutela em juízo, pois, nos moldes
do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação
judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente, exercida por
seu Prefeito ou Procurador. Nesse mesmo sentido registre-se que, “a
representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito
privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo,
insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado,
tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição
processual” (AgRg no AREsp 104.238-CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe
7/5/2012; RMS 34.270-MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011).
Por fim, conclui-se que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios
sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles
dispusessem de uma série de privilégios materiais e processuais estabelecidos
pela lei em seu favor. E, como esses privilégios visam a tutelar o interesse
público, não há como os Munícipios disporem deles ajuizando suas ações por meio
de associações, pois o interesse público é indisponível. (REsp
1503007/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/06/2017, DJe 06/09/2017)”
Assim, é importante que vocês gravem esta
impossibilidade para que associações representem, em juízo, os interesses e
direitos dos entes públicos, o que feri o regime de direito público
característico.
Bons
estudos!
João
Pedro, em 12 de dezembro de 2017.
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mas entao como faria quando nao se tem procurador do municipio?
ResponderExcluirMuito bom.
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