Dicas diárias de aprovados.

A IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÕES PRIVADAS REPRESENTAREM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO


Olá, meus amigos!

Todos sabemos que a representação judicial dos entes públicos ganha especial tratamento tanto na Constituição Federal (arts. 131 e 132) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 75, do CPC). Não foi à toa que o novo Código de Processo Civil trouxe título específico a respeito da Advocacia Pública (arts. 182 e 183), prevendo prerrogativas e responsabilidade para os representantes dos entes públicos.

É lógico que, no cenário econômico do nosso país de proporções continentais, não são todos os municípios que detêm capacidade econômico-financeira para arcar com os custos de uma estrutura administrativa de Procuradoria-Geral do Município. Na verdade, muitos municípios país a fora não contam com Procuradorias Municipais organizadas.

Diante deste cenário, pode surgir a seguinte dúvida: será que os Municípios (ou os prefeitos) poderiam criar associações? Se sim, estas associações poderiam representar judicialmente os interesses dos entes públicos!?

Bem, a resposta à primeira pergunta é afirmativa, pois é perfeitamente possível que os Municípios criem associações privadas para discutir interesses comuns, congregar maior força política a fim de atrair investimentos para determinada região etc. Esta possibilidade, aliás, decorre diretamente do art. 5º, inc. XVII, da Constituição Federal, que prevê a liberdade associativa.

Por outro lado, meus amigos, estas associações NÃO PODEM representar os entes públicos em juízo e essa vedação advém justamente da sua natureza privada e do eventual conflito de interesses que isso pode ocasionar.

Vejam que se isso fosse permitido, haveria uma pessoa jurídica de direito privado tutelando interesses de um ente de direito público, em flagrante ofensa às características próprias do regime de direito público.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, recentemente, que as associações de municípios e prefeitos não possuem legitimidade para tutelar direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público. Eis o que constou do informativo:

“Na origem, trata-se de ação proposta por associação dos Municípios e Prefeitos em desfavor da União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do FUNDEF, visto haver diferenças a serem recebidas. Nesse contexto, a discussão se limita a examinar a possibilidade de representação judicial de Municípios por meio de associações. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme a literalidade do texto constitucional, ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), ocorrendo sua atuação nas demais ações por meio de representação. É importante consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. No que se refere à representação judicial dos Municípios, sequer deve se considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente, exercida por seu Prefeito ou Procurador. Nesse mesmo sentido registre-se que, “a representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual” (AgRg no AREsp 104.238-CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 7/5/2012; RMS 34.270-MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011). Por fim, conclui-se que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem de uma série de privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor. E, como esses privilégios visam a tutelar o interesse público, não há como os Munícipios disporem deles ajuizando suas ações por meio de associações, pois o interesse público é indisponível. (REsp 1503007/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 06/09/2017)”

Assim, é importante que vocês gravem esta impossibilidade para que associações representem, em juízo, os interesses e direitos dos entes públicos, o que feri o regime de direito público característico.

Bons estudos!


João Pedro, em 12 de dezembro de 2017.

2 comentários:

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