Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos bom dia, boa noite, boa madrugada. 

Hoje feriado, meu plantão aqui no Cone Sul, mas não esqueci de vocês. 

Vamos a nossa SUPER 42 - RESPOSTA . Antes disso, lembram da questão. Ela foi cobrada no TJ-AM segunda fase. Eis: Os princípios fundamentais do Direito Ambiental têm grande relevância por formarem o alicerce do sistema jurídico em questão e orientarem a integração, harmonização e interpretação das normas legais quando aplicadas ao caso concreto. Dentre eles, destacamos o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente. 
Discorra, fundamentadamente, sobre o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente e mencione pelo menos um mecanismo de participação direta da população no controle da qualidade ambiental reconhecidos pelo Direito brasileiro.

Tema interessantíssimo. Nesse tipo de questão com enunciado grande, prestem atenção para identificar exatamente o que o examinador quer, e aqui era: trate da participação popular no direito ambiental dando exemplos. Veja que a questão diz pelo menos um exemplo, ou seja, por segurança, nesses casos, cite 02 (se houver linhas). OK? 


A escolhida da semana foi Natália B:
O artigo 225 da Constituição Federal dispõe ser direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo que compartilha a responsabilidade de defendê-lo e preservá-lo entre o Poder Público e à coletividade.
Nesse viés, o Princípio da Participação Popular é justamente esse ônus atribuído à coletividade de preservação ambiental, tanto diretamente, abstendo-se de práticas prejudiciais ou por meio de ações comissivas, quanto indiretamente, controlando as atividades de seus pares e eventualmente denunciando irregularidades aos órgãos pertinentes.
Esse controle pode ser feito por meio de ações populares, cuja legitimidade recai sobre qualquer cidadão que deseje pleitear a anulação de atos lesivos ao meio ambiente, nos termos da Lei 4.717 e inciso LXXIII do art. 5º da CF; ou ainda por meio de participação das Audiências Públicas obrigatórias, que fazem parte do procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, conforme Resolução CONAMA 09/87. 
Por fim, frise-se que na formulação dos Planos Diretores Urbanos Municipais – PDU também são previstas uma séria de reuniões com a participação da sociedade civil, que discutem o zoneamento e portanto as Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs do Município.

Muito boa a resposta. 

Outros exemplos de participação popular citado por vocês: 
1- iniciativa popular de lei (Isabela). 
2- direito de petição em matéria ambiental (Mandico); 
3- Realização de consulta pública quando da criação de unidades de conservação pelo Poder Público, nos termos do art. 22 da Lei 9.985/2000 (Fernanda).

A resposta da banca: 
O princípio da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, assegurando os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivem o princípio. Tal princípio está previsto no Princípio no 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92 e encontra fundamento constitucional genérico no art. 1o, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.
Existem três mecanismos de participação direta da população na proteção da qualidade ambiental, encontrados no Direito brasileiro:
O primeiro, pela participação no processo legislativo, mediante iniciativa popular (art. 61, caput, da CF), referendo sobre leis (art. 14, II, da CF) ou pela atuação por meio de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados com competência normativa, como o CONAMA, na forma do art. 6o, II, da Lei no 6.938/81.
O segundo, pela participação da população diretamente na formulação e execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas, mediante discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (Resolução no 1 CONAMA art. 11 §2o), por exemplo.
O terceiro mecanismo de participação popular na proteção do meio ambiente se dá por meio do Poder Judiciário, com a utilização dos diversos instrumentos processuais disponíveis, como a ação popular (Lei no 4.717/1965).

Feito isso, vamos a nova questão da semana:
1- Trate da natureza jurídica e das espécies de remissão previstas no Estatuto da Criança e da Adolescente. 
15 linhas, permitida a consulta a legislação seca. Times 12. 

Lembrando que para participar basta deixar a resposta nos comentários. OK? 

Quarta próxima a resposta. 

Eduardo, em 15/11/17
No IG: @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê duas espécies de remissão: a remissão ministerial e a remissão judicial.
    A remissão ministerial é concedida pelo membro do Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional e tem natureza jurídica de causa de exclusão do processo. O Ministério Público deixa de oferecer representação, mas depende de homologação judicial. Já a remissão judicial é concedida pelo Juiz após iniciada a ação socioeducativa e tem natureza jurídica de causa de suspensão ou extinção do processo.
    Ambas as remissões são concedidas considerando as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional e podem ser concedidas com aplicação de medida socioeducativa desde que não seja a colocação em regime de semiliberdade e internação. Entretanto, a remissão concedida junto com aplicação de medida socioeducativa depende de consentimento do adolescente e de assistência jurídica.
    Cabe ressaltar, por fim, que a remissão, tanto ministerial quanto judicial, não implicam o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecem para efeito de reincidência.

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  2. A remissão é um instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente por meio do qual se perdoa o ato infracional praticado pelo adolescente, podendo gerar a exclusão, suspensão ou extinção do processo, não implicando, necessariamente, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecendo para efeito de antecedentes (artigo 127 do ECA).
    A remissão como forma de exclusão do processo poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público em momento anterior ao início do procedimento judicial para a apuração do ato infracional, atendidos os requisitos previstos no artigo 126 do ECA, devendo ser submetida à homologação pela autoridade judiciária.
    Já a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo poderá ser concedida pela autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, podendo ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
    Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 127 do ECA, a remissão, seja judicial ou ministerial, permite a aplicação eventual de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

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  3. 1. A remissão é o instituto processual previsto nos artigos 126 a 128 do ECA relacionado as medidas socioeducativas. A doutrina aponta que a remissão menorista pode apresentar diversa natureza jurídica de acordo com o contexto em que for aplicada. A remissão aplicada pelo Ministério Público, que ocorre antes do início da representação, visa a exclusão do processo. Nesse caso, a remissão tem natureza jurídica de ato administrativo, assim como ocorre com os casos de arquivamento do inquérito policial. Já a remissão, aplicada pelo juiz após a representação como forma de exclusão ou suspensão do trâmite processual, tem natureza jurídica de medida despenalizadora (SURSIS, quando ocorre a suspensão simples ou transação, quando ocorre a cumulação com medidas diferentes da semiliberdade e internação).

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  4. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê duas formas de remissão, a saber, a pré processual e a processual.
    A remissão pré processual prevista no art. 126 do ECA, possui natureza de exclusão do processo. Neste caso, o representante do Ministério Público diante do caso concreto deixa de iniciar o procedimento judicial para apuração do ato infracional, analisando o fato e suas consequências, bem como a personalidade do adolescente. Insta salientar que há a possibilidade de cumulação da remissão pré processual com medidas protetivas e socioeducativas, desde que esta, por sua vez, não importe em privação da liberdade do adolescente. Caso o magistrado discorde da proposta de remissão ocorrerá remessa ao Procurador Geral de Justiça, em analogia ao art. 28 do CPP.
    No tocante a remissão processual, esta pode possuir duas naturezas, vejamos: suspensão ou extinção do processo. Nota-se que neste caso, o procedimento judicial já está em curso e o próprio juiz é quem suspende ou extingue o processo, a depender das circunstâncias do fato.

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  5. A remissão prevista no ECA consiste no perdão concedido ao adolescente autor de ato infracional. A doutrina orienta que a natureza jurídica do instituto é de ato administrativo ou transação, a depender do momento em que realizada. Referida medida é incentivada pelas Diretrizes de Riad e apontada por alguns como um instrumento de Justiça Restaurativa. Nesse contexto, se classifica a remissão levando em conta o momento em que é realizada e considerando as consequências advindas para o adolescente de sua aplicação. Quanto ao momento, a remissão pode ser oferecida pelo MP para exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento (art. 126, ECA), ou concedida pelo Magistrado para suspensão ou extinção do processo (art. 126, p. único, ECA). Sobre as consequências, a remissão pode ser própria, quando não implica em responsabilização de qualquer natureza, ou imprópria, na oportunidade em que há aplicação de medida socioeducativa diversa da semiliberdade ou internação (não restritivas).

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  6. A remissão pela prática de atos infracionais por adolescentes está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos artigos 126 a 128. O instituto tem como objetivo evitar a instauração ou o prosseguimento do processo contra o adolescente, quando tal procedimento não se mostra conveniente considerando as circunstâncias do caso, destacadamente as consequências do fato e a personalidade do menor.
    Neste contexto, a remissão pode se dar em diferentes momentos, o que determinará a sua espécie e a natureza jurídica. Como forma de exclusão do processo, a remissão pode ser oferecida pelo Ministério Público antes do início do procedimento, com vistas à efetivamente evitar a sua instauração, conforme o caput do art. 126, sendo que, neste caso, o juiz apenas homologará ou não a remissão – não podendo modificar os seus termos, consoante jurisprudência dos tribunais superiores.
    Ainda, já iniciado o procedimento, o juiz poderá conceder a remissão para suspender o processo ou para extingui-lo (art. 126, parágrafo único). Por fim, lembra-se que em todas as formas é possível aplicar medidas ao adolescente, exceto as que restringem a liberdade (semiliberdade e internação). Mesmo assim, nenhuma igualmente têm natureza condenatória, haja vista nem mesmo implicar reincidência ou antecedentes.
    Fernanda M.

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  7. O instituto da remissão consiste em um perdão concedido ao adolescente que praticou ato infracional e pode ser concedida tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial. Para tanto, devem ser analisadas as circunstâncias em que o ato se deu, bem como o contexto social, as consequências o fato e a participação do menor. Será concedido pelo membro do Ministério Público quando conferido na fase pré-processual, como forma de exclusão do processo. Quando já se encontrar na fase processual, será concedido pelo magistrado como forma de extinção ou de suspensão do processo, ouvido o Ministério Público nos dois casos. Contudo, o parecer ministerial no caso de remissão judicial não vincula o magistrado. A remissão será própria quando aplicada de forma isolada, ou seja, sem a cumulação com outra medida socioeducativa. No entanto, será imprópria quando forem aplicadas conjuntamente outras medidas socioeducativas. Ressalte-se que tais medidas não podem implicar em restrição da liberdade de locomoção do adolescente, uma vez isso seria incompatível com a natureza do perdão. A remissão imprópria só pode ser aplicada pelo juiz de direito, que é o único competente para aplicar medidas socioeducativas.

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  8. As previsões no ECA acerca da remissão indicam que sua natureza jurídica seja a de instituto premial aplicável aos processos de apuração de atos infracionais, ora provocando sua exclusão, ora sua extinção. Nesse particular, verifica-se que a remissão disposta nos artigos 126 a 128 represente uma das posturas possíveis a serem adotadas pelo membro do MP no instante da dedução da pretensão socioeducativa, oportunidade em que, avaliando circunstâncias e consequências do fato, contexto social, personalidade do adolescente, assim como o grau de sua participação no ato, poderá o promotor deixar de elaborar a representação, concedendo a remissão, a qual será passível de homologação judicial, na forma do artigo 181, resultando na exclusão do processo. Por sua vez, a remissão prevista no artigo 188 tem natureza de causa de extinção do processo, tendo em vista que pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, pressupondo a existência do processo em tramitação.

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