Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 38 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos do site, bom dia a vocês. 

Hoje, feriado aqui no MS, mas já estamos em pé para ajudá-los nessa saga dos estudos. Vamos juntos e sempre contem conosco. 

Lembram da SUPER38, eis: OS DIREITOS DA PERSONALIDADE PODEM SOFRER ALGUM TIPO DE LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA? CITE 2 EXEMPLOS (OS EXEMPLOS DEVEM SER CITADOS QUER SEJA SUA RESPOSTA NEGATIVA OU AFIRMATIVA PARA A PRIMEIRA INDAGAÇÃO). (15 LINHAS VEDADA A CONSULTA). 

Inicialmente, reitero, respondendo o que foi perguntado, vocês podem o fazer em 5 ou 10 linhas sem problemas. Não usar as 15 é irrelevante. Vão direto ao ponto mesmo, sempre que possível. 

Vejam a resposta da Carol, uma das escolhidas pelo poder de síntese: 
Aduz o Código Civil que os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo nos casos previstos em lei. 
A doutrina e jurisprudência sao pacíficas em afirmar que os direitos da personalidade podem ser limitados. Como exemplo, verifica-se os programas do tipo "reality shows" em que os participantes renunciam sua privacidade. Também exemplifica-se com artistas ou atletas que firmam contrato de imagem para a propaganda de empresas.


Também escolhi a resposta do Marcelo
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis de titularidade de todos os indivíduos. Estão ligados à proteção de situações existenciais dos sujeitos e destinados, em ultima análise, à garantia de sua dignidade enquanto pessoa humana. 
Determina o nosso Código Civil que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária por parte de seu titular. No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido que a tal regra pode ser excepcionada para dar espaço ao exercício de outros direitos de igual importância, notadamente à liberdade negocial do indivíduo.
Assim, tem-se entendido que determinado direito da personalidade possa sofrer limitação voluntária desde que esta não seja nem geral nem permanente. Nesse sentido é o entendimento cristalizado no enunciado de número 4 do CJF. 
Um bom exemplo são os “reality shows”, programas em que os participantes abrem mão, temporária e parcialmente e direitos sobre sua imagem e por vezes, também de sua intimidade. Outro exemplo bastante comum é a cessão de direito de imagem, para fins publicitários. 
Qual das respostas eu prefiro? A segunda, pois se vocês viram que a resposta vai ser pequena e vai sobrar linha, sugiro que façam uma introdução conceitual. Pega muito bem para o examinador. 

Lembrem-se: No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que é possível que o exercício de um direito da personalidade sofra limitação, mas desde que essa limitação seja voluntária, específica e provisória e não ofenda a dignidade do titular do direito, a boa-fé e os bons costumes. E ainda: Toda limitação deve ser proporcional e compatível com os valores encampados pela CF e pelo CC.

Enunciados da CJF devem ser citados? R- mesma coisa das súmulas. Citem se lembrar o conteúdo, independentemente de ter certeza do número (apenas diga que é enunciado da CJF caso tenham esquecido o número). 

Feito isso, vamos a nova questão de DIREITO CONSTITUCIONAL, mais especificamente sobre controle de constitucionalidade, eis: NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PODE A A CORTE CONSTITUCIONAL DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA FEDERAL NÃO ATACADA DIRETAMENTE? 
20 linhas. Times New Roman tamanho 12. Lembrando que a resposta deve ser enviada como comentário da questão. 

Eduardo, em 11/10/17
No insta: @eduardorgoncalves (sorteio rolando lá). 





16 comentários:

  1. É possível que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare inconstitucionalidade incidental de norma federal que não seja objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
    O controle de constitucionalidade no sistema brasileiro pode ser efetivado por qualquer Juiz ou Tribunal incidentalmente, quando constitua causa de pedir ou prejudicial de mérito (sistema difuso), ou por Tribunal constitucionalmente competente para julgar as ações que tenham como objeto a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) de leis ou atos normativos (sistema concentrado).
    Com efeito, nas ADI’s e ADC’s o Supremo Tribunal Federal já destacou que a “causa petendi” é aberta, ou seja, a Suprema Corte não está vinculada à fundamentação sustentada pelo autor para julgá-la procedente (ou improcedente), tendo em vista que o objeto da demanda (pedido) é que faz coisa julgada e produz efeitos vinculante e “erga omnes”.
    De fato, fora levado à julgamento por aquele Tribunal Constitucional ação direta de constitucionalidade em face de legislação estadual ambiental sobre proibição ao uso de amianto, que apesar de contrariar norma federal específica ao acrescer limitações que não ali previstas, estaria alcançando o objetivo de proteção ao meio ambiente.
    Portanto, tendo o STF reconhecido a compatibilidade da legislação estadual ambiental com a Constituição Federal, decidiu pela declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação federal, pois não está adstrito à causa de pedir suscitada pelo autor.

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  2. O controle concentrado de constitucionalidade é realizado numa ação objetiva, cujo pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de uma norma infraconstitucional com efeito vinculante e eficácia erga omnes. A finalidade do controle concentrado é manter a integridade das normas constitucionais de forma objetiva. Para tanto, numa ação em que se exerce o controle concentrado, não se discute um caso concreto, mas tão-somente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade objetiva da norma questionada.
    Por outro lado, o controle difuso de constitucionalidade é realizado de forma incidental, na fundamentação da decisão, no bojo de uma ação em que se discute um caso concreto, podendo ser realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário. No controle difuso, a inconstitucionalidade é arguida como via de defesa ou exceção. Com isso, o juiz ou Tribunal, antes de analisar o mérito, deve enfrentar a alegação de inconstitucionalidade incidental com eficácia interpartes para, somente em seguida, decidir sobre o pedido.
    Daí porque, não é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma federal no bojo de uma ação objetiva de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que no controle concentrado não se discute um caso concreto, mas sim a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma na via principal da ação.

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  3. Essa questao eu nao sei responder!!!!! Vou aguardar a resposta porque nem na pesquisa eu consegui achar o caminho inicial do raciocinio. Abraços

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  4. O controle de constitucionalidade constitui-se em forma de impugnação de normas jurídicas que desrespeitem a norma constitucional. No Brasil, o controle de constitucionalidade é exercido primordialmente pelo poder judiciário de forma concentrada, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos tribunais de Justiça dos Estados, ou incidental, por qualquer juízo. Na declaração de inconstitucionalidade da norma há o reconhecimento de sua nulidade.
    No exercício de sua função de guardião da constituição Federal, poderá o Supremo Tribunal Federal declarar no controle de constitucionalidade concentrado a nulidade de norma estadual e federal em ação direta de inconstitucionalidade, a depender da ação utilizada como nos casos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou ação declaratório de arguição de desrespeito a preceito fundamental (ADPF).
    Diante da assertiva exposto no enunciado, percebe-se a impossibilidade de tal entendimento prosperar em vista da adstrição a que fica submetida o supremo tribunal federal diante do pedido exposto havendo atenuações excepcionais como no caso do controle de constitucionalidade por arrastamento, onde a norma constitucional dependente é também declarada inconstitucional (regulamentos, artigos que dependem do principal, entre outros). No entanto, em regra, as normas federais regulamentam regras gerais para legislação estadual não o contrário, sendo, assim, regra “mestra” não podendo ser arrastada pela inconstitucionalidade da regulamentada, no caso, normas estaduais.

    Oscar Romero

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  5. Inicialmente é preciso diferenciar o controle abstrato de constitucionalidade(por via de ação ou principal) do controle concreto (incidental ou por via de exceção). Enquanto naquele, a questão da constitucionalidade é o próprio pedido na ação e questão principal no processo, neste é causa de pedir na ação e questão prejudicial no processo.
    Em regra, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o STF é adstrito ao pedido formulado pelo autor da ação, devendo obedecer ao princípio da correlação ou congruência.Por outro lado, a causa de pedir é aberta, podendo o Pretório Excelso se utilizar de quaisquer normas presente no Bloco de Constitucionalidade como parâmetro durante o exercício de controle abstrato.
    Nesse sentido, é plenamente possível a análise de outras leis ou atos normativos como parâmetro e fundamento para a "ratio decidendi" quanto à (in)constitucionalidade da lei ou ato normativo objeto do pedido na ADI/ADC. Assim sendo, caso durante a análise abstrata de constitucionalidade de norma estadual, a Corte Suprema depare-se com lei federal inconstitucional, pode declarar incidentalmente tal inconstitucionalidade, sem prejuízo ao princípio da congruência ou correlação, buscando efetivar a supremacia Constitucional.

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  6. O controle concentrado de constitucionalidade de norma estadual perante o Supremo Tribunal Federal pode se dar tanto para a declaração da inconstitucionalidade da norma quanto para a declaração da sua constitucionalidade, seja por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória de Constitucionalidade, as quais possuem caráter dúplice, sendo possível, ainda, o ajuizamento de Arguição do Descumprimento do Preceito Fundamental quando, dentre outros requisitos, aquelas ações não forem cabíveis, dado o seu caráter subsidiário.
    O controle concentrado de constitucionalidade difere do difuso por ser a competência para julgamento exclusiva e por recair sobre uma lei ou ato normativo em tese, enquanto este é possível seja feito por todos os juízes e se dá durante a análise de um caso concreto. Além disso, a Constituição Federal prevê em seu artigo 103 um rol de legitimados ativos específicos para o ajuizamento de ação do controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorre no controle difuso.
    Assim, é possível que o STF, durante o exercício do controle concentrado de constitucionalidade de norma estadual, declare a inconstitucionalidade incidental de norma federal não atacada diretamente, uma vez que a causa de pedir nas ações do controle concentrado de constitucionalidade é aberta, não estando a Corte Constitucional adstrita ao pedido feito na inicial. Ademais, como órgão do Poder Judiciário, o STF pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma norma quando infira que tal conclusão seja necessária para o julgamento da questão que lhe foi posta.

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  7. Eu estou iniciando os estudos para a magistratura. Desse modo, não sei se a resposta está no caminho correto, mas pela pesquisa que realizei consegui chegar as seguintes conclusões:
    Inicialmente, cumpre destacamos que, vige o entendimento que nas ações de controle concentrado o requerente não tem o poder de delimitar a “causa petendi”, uma vez que a fundamentação constitucional do órgão constitucional (STF) é livre, ou seja a “causa petendi” é aberta.
    Assim, há a possibilidade da corte constitucional declarar a inconstitucionalidade incidental de norma federal não atacada quando essa norma federal surge como questão de ordem frente a norma estadual, podendo nesse caso ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da norma federal, uma vez que o órgão constitucional não está adstrito aos pedidos formulados pelo requerente.
    Evidenciando-se, assim, uma tendência de ampliação dos efeitos da decisão e uma tutela jurisdicional mais completa.

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. SUPERQUARTA 39

    Diferentemente do que ocorre no controle difuso, no qual a inconstitucionalidade poderá ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão, no tocante ao controle concentrado, como regra, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá englobar o objeto impugnado.
    A despeito disso, havendo entre os dispositivos não impugnados uma relação de interdependência com aqueles referidos na inicial, a inconstitucionalidade poderá ser declarada utilizando-se a teoria da inconstitucionalidade por arrastamento.
    Por meio desta teoria, que advém de construção jurisprudencial, o STF possui a faculdade de declarar inconstitucional norma que possua correlação com outra já julgada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sejam os dispositivos provenientes do mesmo diploma normativo (arrastamento horizontal) ou relativos a atos regulamentares (arrastamento vertical).
    Tal instituto privilegia a força das decisões prolatadas no âmbito do STF quando da interpretação das normas constitucionais, possibilitando uma maior amplitude dos seus julgados.

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  10. O controle concentrado de (in)constitucionalidade, entendido como aquele em que a lei infraconstitucional é analisada em sua qualidade formal e material diante da Constituição Federal, admite a análise e, se necessária, declaração de inconstitucionalidade de lei não diretamente arguida na inicial do pedido.
    Entende o STF que a causa de pedir nas ações de controle concentrado é aberta e admite a análise de outras leis, caso estas estejam de alguma forma ligadas ao tema principal discutido, já que o bloco normativo deve ser coeso e íntegro, pelo que, não se admite a existência de lei inconstitucional, mesmo que não atacada diretamente pelos meios formais à disposição.
    Pode-se dar como exemplo a recente análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que proibiu o uso de amianto no território daquela Unidade da Federação, em que o STF, sem que tenha havido pedido expresso, declarou a inconstitucionalidade incidental de artigo da lei federal que tratava do mesmo assunto.
    Saliente-se, porém, que a decisão incidental de inconstitucionalidade não detém eficácia erga omnes nem vinculante, já que não oriunda do processo adequado, porém, têm-se força persuasiva que pode embasar eventual análise incidental em outras instâncias.

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  11. Nosso ordenamento é marcado pelo primado da Constituição Federal sobre os demais instrumentos normativos, competindo ao STF fiscalizar a compatibilidade formal (nomodinâmica) e material (nomoestática) entre estes. Depreende-se da doutrina constitucional e da jurisprudência o entendimento de que a causa de pedir é aberta no que concerne ao controle concentrado, o que permite a ampla cognição do Tribunal e uma parametricidade não limitada aos aspectos focados pelo autor na inicial. A esse propósito, padecendo de vício de inconstitucionalidade lei ou ato normativo imbricado com a norma objeto da ação ou que a ofereça fundamento, haveria inclusive um contrassenso ao imperativo da segurança jurídica a impossibilidade da Corte aferir esse vício.

    A corroborar o mencionado, a recente decisão proferida no âmbito da ADI 3937/SP, obtempera a possibilidade da Corte Constitucional declarar a inconstitucionalidade de norma federal não atacada diretamente. No vertente caso, foi contestada a constitucionalidade da Lei 12.687/2007 que proibia o uso de amianto em território estadual de modo mais restritivo do que a Lei Federal nº 9.055/95. Ressalte-se tratar de substância cancerígena e periculosa, responsável por doenças crônicas em trabalhadores da indústria do amianto. Nesse exame, foi declarada a constitucionalidade da Lei Estadual 12.687/2007 e, incidentalmente a inconstitucionalidade superveniente do art. 2º da Lei Federal 9.055/95, em razão das descobertas posteriores a lei acerca dos riscos da utilização do amianto, modificando assim o substrato fático que a havia orientado no passado. Faz-se necessário pontuar que essa parte da decisão não carrega eficácia vinculante e erga omnes em virtude do diploma normativo federal não ter sido o objeto principal da ação.

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  12. O controle concentrado de lei estadual está previsto na CRFB/88, resultado do Poder Constituinte Originário. Suscita julgamento de lei infraconstitucional na perspectiva da Lei Magna, como objeto principal da ação, cuja legitimidade ativa restringe-se aos órgãos determinados e taxativos, perante o guardião da Constituição: Plenário do STF. A hipótese versada é retratada na lei estadual cuja dicção é verdadeira repetição de lei federal de observância obrigatória, como sói as matérias relativas ao orçamento público, despesas do Estado e até mesmo as circunscritas à competência exclusiva da União, tais como normas de processo, direito civil e penal, entre outros, conforme expressa determinação constitucional. Ora, não permitida liberdade à Assembleia Estadual, evidente a peche de violação constitucional, ínsita à sua qualidade de mera repetição de norma federal de observância obrigatória, que por circunstâncias alheias não foi examinada em hora pretérita, pela Corte Superior.
    Muito grata. Simone da Motta Esteves

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  13. No controle concentrado de constitucionalidade vige o Princípio da Motivação, segundo o qual o pedido deve ser fundamentado, não podendo o peticionante simplesmente se limitar a indicar o objeto impugnado (ato ou norma) e o parâmetro de controle.

    Entretanto, uma vez admitida a impugnação pelo STF, este tem a liberdade de analisar o objeto em face de toda a Constituição, não se limitando ao parâmetro indicado. A este fenômeno, típico das ações de controle concentrado dá-se o nome de “causa de pedir aberta”.

    Com fundamento nesta sistemática, a Suprema Corte, no exercício de sua competência geral de fiscalizar a compatibilidade do objeto com a Constituição pode, inclusive, declarar a inconstitucionalidade de norma federal não atacada diretamente (inconstitucionalidade incidental) de norma tida como fundamento da decisão. Foi o que aconteceu, por exemplo, no recente julgamento de ADI contra Lei Estadual que proibia a utilização de qualquer forma de amianto, enquanto dispositivo de Lei Federal autorizava a utilização de um tipo específico do referido material.

    Neste caso, o STF, ao analisar a ADI em face da Lei Estadual, acabou por declará-la Constitucional e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Federal em questão.

    Por fim, cumpre salientar que a decisão de inconstitucionalidade incidental, por não ser o objeto principal da impugnação, não terá eficácia vinculante, apesar de possuir uma grande força persuasiva, podendo ser objeto principal de nova impugnação no controle concentrado para que então passe a ter eficácia vinculante e erga omnes.

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  14. Em razão do princípio da adstrição do pedido, ao ser impugnado um artigo de texto de lei em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), deve o Supremo Tribunal Federal (STF) analisar a constitucionalidade daquele dispositivo. Ou seja, a Corte fica vinculada ao objeto da ADI.
    A hipótese de mitigação a esse princípio recairia na situação em que o texto de lei impugnado tivesse relação de interdependência com outros artigos da mesma lei, o que possibilitaria ao STF declarar a inconstitucionalidade dos demais artigos na mesma ação de controle concentrado por arrastamento.
    No entanto, esta exceção não se amolda ao caso narrado no enunciado uma vez que este se refere a dois textos legais distintos, sendo o objeto da ADI uma lei estadual e aquela que se pretendia ver também declarada a inconstitucionalidade, uma lei federal.
    Além disso, a declaração incidental de inconstitucionalidade só é possível no controle difuso – e não no controle concentrado.
    Fixadas essas premissas, é possível afirmar que em ação de controle concentrado de constitucionalidade de norma estadual perante o STF, a Corte não pode declarar a inconstitucionalidade incidental de norma federal não atacada diretamente pela ADI.

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  15. O controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal tem como parâmetro a Constituição Federal e entre a possibilidade de objeto de controle elencadas na Carta Magna estão às normas estaduais e federais. Na execução dessa atividade, a corte faz a análise formal e material da norma impugnada e, em regra, deve ater-se ao objeto descrito na petição inicial, contudo foi construída jurisprudencialmente a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, onde a corte ao verificar que uma norma tem como fundamento de validade o dispositivo atacado pode, ao constatar a interdependência entre os dispositivos, declarar a inconstitucionalidade de ambas, realizando a extensão do objeto de controle para atingir esse outro dispositivo que consequentemente se tornou inconstitucional. Porém, se ao contrario a norma federal é que da validade para a norma estadual, não pode ocorrer essa extensão, pois a declaração de inconstitucionalidade da norma secundária não afeta a validade da norma primária, que continua a estar de acordo com o ordenamento jurídico.

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