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GRANDES JULGAMENTOS: CONFISCO DE BENS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS EXIGE HABITUALIDADE?
Olá meus amigos, bom dia a todos!
Hoje vamos falar de um grande, grande, grande julgamento: O CONFISCO DE BENS RELATIVOS AO TRÁFICO DE DROGAS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA.
Como diz a CF:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Desse dispositivo surgiu divergência no sentido de que os bens utilizados sem habitualidade para a prática do tráfico serão perdidos ou não? Um carro utilizado apenas uma vez será perdido?
Eis a divergência. Vejamos a discussão dos Ministros (assista a partir do minuto 15:50'):
A conclusão:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (17), que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux.
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
E o terceiro de boa-fé? R- se ficar comprovado que, de fato, é terceiro de boa-fé tem direito a restituição do bem. Mas o terceiro tem que comprovar que não agiu com dolo ou culpa (em vigilância ou em escolha). OU seja, o ônus é do terceiro, havendo a presunção de que o bem deve ser perdido.
Feito isso, decorem a tese.
Eduardo, em
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GOSTEI!
ResponderExcluirTOP.
ResponderExcluirMuito interessante.
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