Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34 (DIREITO ECONÔMICO E CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos, bom dia/tarde/noite/madrugada, 

Como estão os estudos? Vamos treinar nossa questão discursiva semanal. 

Um banco de dados incrível para seus estudos (sempre tratamos de temas quentes, que podem ser cobrados tanto na primeira, como na segunda fase). 

Lembram da SUPER 34? Eis: A ordem jurídica brasileira é considerada capitalista, isso em virtude do teor do art. 170 da Constituição Federal. 
Diga se o enunciado é verdadeiro ou falso, discorrendo sobre a ordem jurídico-econômica brasileira. 

Pois bem, o tema é recorrente em provas, devendo o aluno falar necessariamente das características do nosso capitalismo. Dizer que é um capitalismo com moderação, com mitigações de ordem social. 
Cristiano nos deu uma resposta muito boa: 
O capitalismo é um sistema econômico em que as relações de produção estão assentadas na propriedade privada dos bens em geral e tem por pressuposto a liberdade de iniciativa e de concorrência. Nesse sentido, de fato a Constituição Federal protege a propriedade privada de bens e produção e admite a livre concorrência na iniciativa privada (art. 170, incisos II e IV, CF/88), sendo legítimo afirmar que a ordem jurídico-econômica brasileira define uma opção pelo sistema capitalista.
Entretanto, não se pode olvidar que Constituição, no mesmo dispositivo em comento, confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado, ao mesmo tempo em que limita a liberdade com fundamento na justiça social (art. 170, caput, CF/88), bem como exige a observância da função social da propriedade e redução das desigualdades regionais e sociais; (art. 170, incisos III e VI da CF/88). 
Assim, a partir da interação de tais princípios, é possível concluir que a ordem econômica na Constituição de 1988 se define, sim, por um sistema capitalista, entretanto com certa mitigação de princípios publicistas que buscam harmonizar a livre iniciativa e os direitos sociais e humanos. 

Essas limitações a ordem econômica capitalista são chamadas de princípios de integração, que são eles:
Defesa do consumidor;
Defesa do meio ambiente;
Redução das desigualdades regionais e sociais;
Busca do pleno emprego.

São elementos sociais que mitigam nossa ordem capitalista. Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social”.

Então temos um capitalismo mitigado por um Estado intervencionista. Um capitalismo que teve que se limitar como forma de se justificar (e se manter) em uma realidade marcada pela desigualdade social, OK? 

Feito isso, vamos para a SUPER 35: O QUE SE ENTENDE PELO POSTULADO AUT DEDERE AUT JUDICARE? TRATA-SE DE NORMA DE JUS COGENS?
15 LINHAS SEM CONSULTA. 

Eduardo, em 06/09/2017
NO IG: @eduardorgoncalves

12 comentários:

  1. "Aut dedere aut judicare" é uma expressão latina que, traduzida para o português, significa "ou entregue ou julgue".
    Em Direito Internacional Público expressa o compromisso existente entre os Estados de extraditar ou julgar seus nacionais, por infrações penais praticadas fora de seus domínios. Tem por finalidade, portanto, evitar a impunidade do agente criminoso.
    Acerca da classificação da aludida norma costumeira como jus cogens, apesar da existência de divergência, prevalece a posição que assevera não se tratar de jus cogens, haja vista não ser considerada uma norma hierarquicamente superior que apenas pode ser derrogada por norma de equivalente estatura jurídica.
    Há de se registrar, por oportuno, que a CF/88 veda peremptoriamente a extradição de brasileiros natos, bem como admite, excepcionalmente - tráfico ilícito de entorpecentes e crimes posteriores - a de brasileiros naturalizados.

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  2. O princípio "aut dedere aut judicare" pode ser traduzido como "extradite ou julgue". Ou seja, nos casos de impossibilidade de extradição, o infrator deve responder pelo crime segundo as leis locais.

    Trata-se de norma de observância obrigatória - jus cogens - destinada a evitar a impunidade. A Constituição Federal veda absolutamente a extradição do brasileiro nato, e o ordenamento nacional prevê que negada a extradição de brasileiro nato, ele será julgado no país, se o fato contra a ele imputado também constituir infração segundo a lei brasileira.

    O postulado fortalece a justiça no plano internacional, e constitui instrumento de cooperação internacional. (Natália T)

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  3. O princípio do aut dedere, aut judicare consiste na obrigação de extraditar ou julgar os indivíduos que cometeram determinados crimes internacionais. Princípio presente em algumas Convenções internacionais, a exemplo na Convenção única de Entorpecentes, Convenções das Nações Unidades sobre Crime Organizado Transnacional.
    Esse princípio é aplicado em casos em que um Estado recusa conceder a extradição requerida por outro Estado, como, por exemplo, costuma ocorrer no caso de nacionais do país requerido. Nessas hipóteses, embora o Estado requerido não esteja obrigado a entregar o acusado do fato criminoso ao requerente, aquele tem a obrigação de processar e julgar o criminoso.
    Apesar da discussão a respeito da tema, parte da doutrina entende que a violação do princípio do aut dedere, aut judicare, seria também uma violação ao jus cogens, sendo considerada uma norma jus cogens.

    Vitor Adami Martins

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  4. O postulado aut dedere aut judicare, em matéria de Direito Internacional dos Direitos Humanos, significa a obrigação do Estado de extraditar o indivíduo que esteja no seu território para o Estado onde haja persecução criminal instaurada contra ele ou, não sendo admitida tal extradição pelo seu ordenamento jurídico interno, de perseguir criminalmente o suspeito de haver cometido um delito, a fim de que não fique impune.
    Referido postulado é norma de jus cogens, ou seja, de observância obrigatória pela sociedade internacional, e visa evitar que as regras que impossibilitam a extradição por um Estado sirvam de obstáculo à responsabilização criminal dos indivíduos que nele se encontram e estejam sendo investigados ou sejam condenados por outro Estado em razão da prática de um delito incriminado em ambos os Estados.
    A Constituição Federal (Art. 5º, incisos LI e LII) não admite a extradição dos brasileiros natos; dos naturalizados, exceto pelos crimes comuns praticados antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes; e dos estrangeiros, por crime político ou de opinião. Nestes casos, pois, com base no postulado aut dedere aut judicare, a persecução criminal ficará a cargo do Brasil.

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  5. Legal, nunca tinha lido sobre essa abordagem e nem sei do que se trata a próxima quarta..rss Na espreita do gabarito. rs abs

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  6. A expressão em latim “aut dedere aut judicare” é utilizada no campo do direito internacional público em situações em que o nacional de algum Estado (ou mesmo o apátrida) comete crime no território de outro Estado. Nestes casos, o país de origem do autor do fato deve requerer, em regra, a sua extradição para que seja lá punido; caso não seja possível a extradição por algum motivo, o país onde foi cometido o crime deve processar e julgar o responsável, não deixando este impune de sua conduta.
    Em relação ao postulado constituir-se ou não em uma norma de “jus cogens” (“direito das gentes”, ou seja, normas de observância obrigatória pelos Estados mesmo sem haver previsão vinculante cogente em tratados internacionais), pode-se afirmar que ele se inclui como norma deste gênero. Isto se dá em razão da sua importância para as relações internacionais entre os países no campo do direito penal, o qual, com a crescente globalização - em todos os campos da vida humana - tende a se internacionalizar e exigir a cooperação entre os Estados. Há que se ressaltar também que, se de um lado há a necessidade de se julgar aquele responsável por um crime cometido no exterior, deve haver a garantia de que os direitos mínimos do acusado serão respeitados, como a vedação ao “bis in idem”.

    Fernanda M.

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  7. O postulado “aut dedere aut judicare” advém do latim e tornou-se uma norma costumeira no Direito Internacional Público, que significa, por tradução livre, “ou extradita ou julga”. Nesse sentido, o que esse postulado prega é a necessidade de não haver inércia Estatal, ou seja, que o indivíduo processado ou condenado no País solicitante responda por seus ilícitos penais praticados ou no País onde praticou os atos, por meio do “aut dedere”, ou no País em que se encontra no momento do pedido de extradição, por meio do “aut judicare”.
    Desta forma, tendo em vista o surgimento desse postulado por meio de costume internacional, com sua característica de reiteração e exigibilidade, o mesmo constitui-se em norma de Jus Cogens Internacional, devendo ser exigida sua aplicação nas relações internacionais de todos os Países da comunidade global.
    Assim, haja vista a natureza de Costume Internacional, esse postulado permite que os Estados que não mantém tratado de extradição entre si possam realizar tal ato apenas sob a promessa de reciprocidade, pois estão ancorados em norma de Jus Cogens Internacional que fundamenta a extradição.
    Vitor L.

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  8. O princípio aut dedere aut judicare consiste na obrigação internacional imposta ao Estado no qual se localiza determinado autor de violação a direitos humanos de extraditá-lo ou processá-lo pelos crimes praticados. Trata-se, pois, de verdadeiro mandado internacional de persecução e de garantia contra a impunidade, vez que o sujeito será julgado pelo Estado em que se encontra ou será extraditado para outro país e lá será processado.
    Em regra, tal princípio encontra-se expressamente previsto em tratados internacionais de direitos humanos, a exemplo da Convenção contra a Tortura, a fim de contemplar as hipóteses em que se veda a extradição de nacionais, caso do Brasil.
    Quanto a sua natureza, trata-se de norma de jus cogens, vale dizer, além de vinculativa – característica inerente a toda norma erga omnes – é materialmente superior e, por isso, inderrogável. Nos termos da Convenção de Viena sobre Tratados, qualquer cláusula que contrarie normas jus cogens não possuem eficácia.
    Situação exemplar da aplicação deste princípio foi o caso Bélgica x Senegal julgado pela CIJ, em que se determinou o julgamento por parte de Senegal do ex-ditador Habré pelos atos atentatórios aos direitos humanos cometidos no Chade.

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  9. No direito internacional os países, em regra, se comprometem a ter comportamentos, cumprir tratados e convenções internacionais conforme a sua manifestação de vontade, sendo a exceção as jus cogens, ou seja, as normas de caráter obrigatório que pela relevância da matéria não podem ser negadas. Nesse contexto, temos instrumentos de cooperação internacional entre as nações sendo a extradição um deles, essa encontra limite no ordenamento jurídico interno de cada país, como no Brasil a vedação de extraditar os brasileiros natos. O princípio “aut dedere aut judicare”, que significa o dever de levar o infrator de crimes internacionais a julgamento ou extraditá-lo para que seja responsabilizado em outro estado, se encontra dentro do âmbito de diversos tratados internacionais como a convenção contra a tortura, contudo não é considerada jus cogens, podendo um estado se opor ao seu cumprimento, por exemplo, se concedeu asilo ao indivíduo.

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  10. O postulado aut dedere aut judicare consiste na obrigação de investigar e julgar ou extraditar um indíviduo que praticou crimes. Trata-se de norma internacional de natureza processual que visa evitar a impunidade, já que possibilita que o agente seja investigado e punido ou extraditado para o Estado que assim o requerer.
    O referido postulado está previsto em vários tratados internacionais de direitos humanos, em especial na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes que, além de tipificar o crime de tortura, obriga os Estados-parte a adotarem medidas legislativas e processuais para investigar e julgar os indivíduos acusados de tortura.
    O postulado aut dedere aut judicare consiste em norma de jus cogens, na medida em que os direitos humanos objetivam a máxima proteção dos seres humanos, com especial proteção à vítima.
    Juliana Gama

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  11. O postulado “aut dedere aut judicare” (“extraditar ou julgar”, ou, ainda, “extradite ou processe”), consiste em um princípio aplicado no plano internacional no sentido de impor aos Estados o compromisso de extraditar aquele que está sendo criminalmente investigado no exterior ou, não sendo viável esta providência, o dever de adotar todas as providências necessárias à devida responsabilização do criminoso, a fim de evitar a sua impunidade.
    Tal postulado deriva da vedação de extradição de brasileiro nato pela ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII, CF/88), bem assim do fato de que a legislação penal não permite a homologação de sentença criminal estrangeira, para fins de execução de pena no Brasil, fora das hipóteses taxativas previstas no art. 9º do Código Penal.
    Trata-se, portanto, de relevante instrumento de cooperação internacional com substrato em diversos tratados internacionais e no art. 1º, §2º da lei nº 394/1938, que dispõe que, “Negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira”.

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  12. O postulado aut dedere aut judicare pode ser traduzido para a expressão "ou extradita ou julga", tratando-se de norma de jus cogens, a qual deve ser observada pelos Estados.
    Quando determinada pessoa deve ser julgada por suposto ato ilícito, cabe ao Estado detentor julgá-la pelo ato ou extraditá-la para outro Estado em que poderá ser julgada pelo ato.
    Ressalte-se que o Brasil não extradita brasileiros natos, bem como os naturalizados, exceto se praticado crime comum antes da naturalização ou de comprovado envolvimento de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
    Por fim, ressalte-se que o estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião.

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