Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUADRA 33 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34 (DIREITO ECONÔMICO - tema também estadual)

Olá meus amigos do site, bom dia de estudos a todos. 

Vamos de SUPERQUARTA. Lembram da SUPER 33? Eis: Há revelia no Processo Penal? 
15 linhas em Times 12, vedada a consulta a qualquer fonte, inclusive lei seca.

O que eu esperava? R= que o aluno conceituasse revelia (distinguindo os efeitos processuais dos materiais), bem como dissesse se ela se aplica ou não ao processo penal. 

Primeiro aos comentários: É que no Processo Penal está em jogo a liberdade do acusado – sem dúvida, um de seus maiores bens.

Vejam o tom de informalidade que o termo está em jogo traz para a questão. Informalidade não combina com prova discursiva. Muito melhor dizer: no processo penal está em questão a liberdade do acusado. 

Uma dica ao Leão: sua resposta está excelente, mas a escrita não está muito fluída por um motivo: excesso de utilização de termos entre vírgulas (A seu turno, no Processo Penal a revelia ganha contornos próprios, mormente pela indisponibilidade do bem jurídico envolvido, a liberdade/ No Processual Civil, a revelia, caracterizada quando não há a apresentação tempestiva da contestação, gera efeitos material e processual/ Porventura o acusado não atenda tempestivamente a notificação, deixando, por exemplo, de apresentar a resposta à acusação ou de comparecer ao seu interrogatório, o sujeito processual deixará de ser intimado acerca dos atos processuais subsequente, com exceção da sentença, já que esta demanda intimação pessoal.

Tente ser mais direto, usando menos duplas vírgulas no sentido de explicar algo. 
A escolhida foi a FERNANDA
A revelia é um instituto que tem aplicação no processo civil quando o réu, mesmo após citado para integrar a lide contra ele proposta, mantém-se inerte, ou seja, não contesta os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Como efeito material da revelia, tem-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do Código de Processo Civil), o qual não se produz, contudo, se presentes algumas das situações previstas no Art. 345 do CPC. Como efeito processual, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (Art. 346 do CPC).
Embora a revelia e seus efeitos sejam aceitos no processo civil, deve-se ter cautela ao tratar de referido instituto em processo penal, que versa sobre direito indisponível, qual seja, a liberdade, não sendo possível a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial acusatória tão somente pela ausência de defesa do réu. Neste caso, será nomeado um Defensor Público para fazer a sua defesa, não sendo necessária, contudo, a intimação do acusado acerca dos atos processuais posteriores, com exceção da sentença, que exige intimação pessoal (Art. 261 e 367 do Código de Processo Penal).

JULIANA GAMA também foi contemplada:
A revelia, conceituada como a ausência de constestação, se opera de formas diferentes no processo penal e no processo civil, já que naquele o processo sempre envolverá direito não disponível, ou seja, a liberdade. Assim, no processo penal não existe revelia em sentido próprio. 
De início cabe destacar que no processo penal não existe o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados. Em razão do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação provar os fatos alegados e, havendo dúvida, esta deve favorecer o réu (in dubio pro reo). Não obstante, nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor, sendo dever do juiz encaminhar os autos à Defensoria ou nomear defensor dativo. 
A rigor, a legislação processual penal só prevê o instituto da revelia nas hipóteses de citação pessoal, quando o acusado não comparece aos atos processuais ou quando não comunica a mudança de endereço ao juiz. Decretada a revelia, o réu não será mais intimado dos atos atos processuais, com exceção da sentença. Nos casos de citação por edital, não há que se falar em revelia já que, não comparecendo o acusado nem constituindo advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos. 

Assim no processo penal: 
1- Não há efeitos materiais da revelia. Citado o réu e sem resposta, cabe ao juiz nomear defensor ou remeter os autos a defensoria.
2- Reú não citado pessoalmente ou com hora certa (ou seja, em caso de citação por edital): não havendo resposta, suspende-se o processo e o curso da prescrição (salvo em certos casos, como na lei de lavagem de dinheiro, por exemplo). 
3- Réu citado pessoalmente que não compare- não mais será intimado pessoalmente (será no defensor nomeado), mas da sentença é necessária a intimação pessoal. 

Certo concurseiros? 

Dicas formais e materiais hoje. Ou seja, uma SUPER QUARTA! 

Vamos a nova questão, 
DIREITO ECONÔMICO NA SUPER 34: A ordem jurídica brasileira é considerada capitalista, isso em virtude do teor do art. 170 da Constituição Federal. 
Diga se o enunciado é verdadeiro ou falso, discorrendo sobre a ordem jurídico-econômica brasileira. 
Times New Roman, tamanho 12, 15 linhas. 

Eduardo, em 29/08/2017
No insta; @eduardorgoncalves

16 comentários:

  1. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 170 sobre a ordem econômica, que está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, bem como traz em seus incisos os princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais se destacam os princípios da livre concorrência e da propriedade privada.
    A partir de tal leitura é possível concluir que a ordem jurídica brasileira é considerada capitalista, uma vez que reconhece o poder econômico como elemento atuante do mercado e confere aos particulares o livre exercício de qualquer atividade econômica, exigindo autorização de órgãos públicos tão somente nos casos previstos em lei (Art. 170, parágrafo único, da CF).
    Nesse mesmo sentido, verifica-se que a ordem jurídica brasileira excepciona a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, que só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (Art. 173 da CF). Por outro lado, a atuação indireta do Estado na ordem econômica será possível como agente normativo e regulador, nos termos do Art. 174 da CF, caso em que exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

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  2. Estaria correto afirmar que o processo penal busca a verdade real, e não a verdade presumida decorrente da revelia? Grata!

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  3. Eduardo, adoro as SUPERQUARTA, acho bastante úteis e seus comentários são valiosíssimos. Também acho super saudável a escolha de uma resposta como vencedora dentre as enviadas.
    Porém, acho que as regras devem ser seguidas dentro do possível: se é vedada a consulta a qualquer fonte, então deves utilizar o bom senso na hora de escolher as respostas e ver quem realmente utilizou ou não alguma "cola". Muitas vezes é possível perceber por algumas informações que são trazidas nas respostas. Claro que nem sempre, mas acredito que se a correção for rigorosa igualmente nesse sentido, isto será bastante benéfico também para os participantes, que podem se puxar mais e se preparar melhor para as segundas fases.
    É só uma dica! Obrigada pelo seu trabalho com o site!
    Fernanda.

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  4. Conforme a CF/88, a ordem jurídico-econômica brasileira é considerada mista, ou seja, possui traços do modelo econômico planificado ou centralizado, aquele no qual o Estado define o planejamento da exploração econômica e centraliza a produção e exploração do mercado, e do modelo econômico descentralizado, no qual o Estado não atua como planejador ou centralizador da atividade econômica.
    Apesar do modelo brasileiro ser misto, há preponderância do modelo descentralizado, principalmente pelo previsto no art. 170, caput, da CF/88, que define como fundamento econômico a livre iniciativa. O art. 177 da CF/88 trata dos monopólios estatais e o art. 175 da CF/88 trata da titularidade exclusiva do Estado nos serviços impróprios, sendo ambos são exemplos tipificados do modelo planificado.
    O regime capitalista é aquele no qual o mercado é descentralizado, o socialista é aquele no qual o mercado é centralizado. Por fim, no regime neocapitalista predomina o regime de mercado misto.
    Assim, é possível afirmar que a ordem jurídico-econômica brasileira é considerada neocapitalista, visto que o mercado é livre, sem dominação ou direção do Estado, mas a atividade econômica está sujeita intervenção, tanto no domínio econômico quanto sobre o domínio econômico, e regulação por parte do Estado, assim como integração econômica, resultando na criação de organismos internacionais e blocos econômicos. O enunciado, portanto, é falso.

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  5. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o capitalismo é um sistema econômico baseado na legitimidade dos bens privados e irrestrita liberdade de comércio, com o objetivo de lucro.

    Por outro lado, o artigo 170 da Constituição Federal fundamenta a ordem econômica na livre iniciativa, porém garantindo a existência digna e os ditames da justiça social. Ou seja, prevê a propriedade privada, mas condiciona seu uso à função social; prevê a livre concorrência, mas também garante o direito do consumidor e a defesa do meio ambiente.

    Esses parâmetros do artigo 170 demonstram o claro perfil da legislação brasileira ao Estado do Bem Estar Social, que mescla institutos liberalistas com a preocupação social.

    Assim, o enunciado é verdadeiro, pois é inegável a adoção do sistema capitalista pelo ordenamento nacional, inclusive prevendo a existência das sociedades empresárias que por definição tem finalidade lucrativa. Contudo, há um capitalismo mitigado, que está sujeito às limitações do próprio artigo 170, devendo cumprir a função social, defesa do consumidor, meio ambiente e relações trabalhistas.

    Natalia T.

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  6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando satisfazer interesse ideológicos contrapostos, mas representados perante a Assembleia Constituinte Nacional, adotou além do modelo econômico capitalista, nítida acepção socialista.
    Corrobora esse entendimento a própria exegese extraída dos fundamentos e princípios contidos em seu artigo 170, denotando-se - estreme de dúvidas – a consagração dos valores capitalistas, como livre iniciativa e propriedade privada, condicionados a valores socialistas, como a observância da valorização do trabalho humano, existência digna, justiça social e função social da propriedade.
    Por esses motivos, sustenta-se ser o enunciado parcialmente verdadeiro, vez que apesar da ordem econômica ser dirigida por ideais capitalistas, o modelo de democracia estado baseado no Estado de Bem-Estar, socialista.

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  7. Super 34,
    A ordem econômica é o conjunto de regras e princípios que regem as relações oriundas das atividades da economia. De acordo com o caput do art. 170, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, sendo assegurado a todos a existência digna de acordo com a justiça social, além da observação dos princípios da soberania nacional, da propriedade privada e sua função social, da livre concorrência, das defesas do consumidor e meio ambiente, da busca do pleno emprego e da redução das desigualdades regional e social.
    Como se pode notar, foram incorporados pilares do capitalismo na Constituição Econômica, pois o primeiro fundamento aliado aos segundo e terceiro princípios revelam que o meio de produção está assentado na propriedade privada, bem como na liberdade de iniciar qualquer atividade econômica e nela concorrer. Entretanto, não é lícito afirmar que o sistema econômico adotado em nosso país seja o capitalismo em sua versão pura, porque a Constituição da República também assegurou a vida digna, de acordo com os ditames da justiça social, bem como a possibilidade de intervenção estatal na economia quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

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  8. O enunciado é verdadeiro. Nesse sentido, observe-se inicialmente que a livre iniciativa é apontada como fundamento da ordem econômica. Além disso, são princípios da ordem econômica a propriedade privada e a livre concorrência, bem como, em regra, é livre o exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único). Isso não significa, todavia, que a Constituição adotou um modelo econômico puramente liberal ou libertário, uma vez que também abriga diversas normas que implicam intervenção estatal e regulação da atividade econômica, notadamente: a) como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano; b) como objetivo da ordem econômica, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social; c) como princípios nesse âmbito, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte; d) a intervenção direta e indireta do Estado na economia (art. 177). Dessa forma, pode-se constatar a opção por um modelo econômico capitalista (livre iniciativa, concorrência e propriedade privada) a ser compatibilizado com objetivos e valores de caráter social e ambiental.

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  9. A Constituição Federal de 1988 reservou um Título para a Ordem Ecônomica e Financeira, fundando a denominada "Constituição Ecônomica", conforme leciona Eros Grau.

    Considerando que o modo de produção capitalista baseia-se na ausência de monopólio estatal e na propriedade privada dos meios de produção, tem-se que, a CF/88 optou pelo capitalismo na medida em que a livre iniciativa é fundamento da República e da ordem econômica, nos termos dos artigos 1º, IV e 170, caput, respectivamente. Ademais, a propriedade privada é tida por direito fundamental (art. 5, XXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, II).

    Por outro lado, diante da centralidade da dignidade da pessoa humana, a Constituição Econômica é funcionalizada para a realização dos objetivos fundamentais (art. 3º) e efetivação dos direitos sociais (art. 6º e 196 e ss). De um lado, a função social passa a integrar o direito de propriedade (art. 5º, XXXIII e art. 170, III), de outro, ao Estado cabe fiscalizar, incentivar e planejar a economia (art. 174).

    Portanto, o capitalismo albergado na CF é instrumento de justiça social, dos valores democráticos e da cidadania (preâmbulo, art. 1º e art. 170).

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  10. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 1º e 3º os fundamentos e objetivos que devem guiar a interpretação de todas as normas constitucionais. Assim, a ordem econômica regulada no art 170 e seguintes, segue esses princípios e tem como pressupostos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, assegurando a todos uma existência digna, de forma que a ordem jurídica brasileira é capitalista, contudo, o capitalismo atual no Brasil é entendido como um capitalismo social. Nesse contexto, o particular tem liberdade para atuar no domínio econômico, mas deve cumprir algumas funções sociais estabelecidas no ordenamento jurídico, por exemplo, a utilização da propriedade que deve atingir sua função social e a concorrência que é utilizada no sistema econômico brasileiro como um instrumento para atingir um fim, e não é um valor em si mesma, devendo ser interpretada e regulada com a finalidade de fomentar o desenvolvimento nacional e a justiça social.

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  11. O enunciado apresentado é verdadeiro, na medida em que o art. 170, CF prevê a livre iniciativa e a propriedade privada dos meios de produção. O capitalismo consiste em um sistema econômico de livre mercado, marcado por uma liberdade ampla e que objetiva o lucro.
    Nesse sentido, foi assegurado ao particular a primazia na exploração das atividades econômicas, de forma que ao Estado só é permitido exercer atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (Art. 173, CF, caput). No capitalismo, decisões relevantes como a oferta, demanda, fixação de preços e investimentos não são tomadas pelo governo.
    É importante frisar que a ordem econômica brasileira também se fundamenta na valorização do trabalho humano e que o referido princípio é fundamento da República Federativa do Brasil, assim como a livre iniciativa. Assim, pode-se concluir que, a princípio, a ordem econômica brasileira não se preocupa unicamente com o lucro.
    Juliana Gama

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  12. O enunciado apresentado é verdadeiro, na medida em que o art. 170, CF prevê a livre iniciativa e a propriedade privada dos meios de produção. O capitalismo consiste em um sistema econômico de livre mercado, marcado por uma liberdade ampla e que objetiva o lucro.
    Nesse sentido, foi assegurado ao particular a primazia na exploração das atividades econômicas, de forma que ao Estado só é permitido exercer atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (Art. 173, CF, caput). No capitalismo, decisões relevantes como a oferta, demanda, fixação de preços e investimentos não são tomadas pelo governo.
    É importante frisar que a ordem econômica brasileira também se fundamenta na valorização do trabalho humano e que o referido princípio é fundamento da República Federativa do Brasil, assim como a livre iniciativa. Assim, pode-se concluir que, a princípio, a ordem econômica brasileira não se preocupa unicamente com o lucro.
    Juliana Gama

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  13. No Brasil o primeiro texto constitucional a dispor sobre a Ordem Econômica foi o de 1934, inspirado na Constituição alemã de Weimar. Apesar da forte influência socialista da época, marcada pela crise do Estado Liberal e ascensão do Estado Social, - configurando um modelo intervencionista de Estado -, a ordem econômica brasileira sempre foi eminentemente capitalista.
    A CF/88, em seu art. 170, consagra a natureza capitalista da ordem econômica, ao franquear ao particular a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, a propriedade privada, a livre concorrência e a busca do pleno emprego. O enunciado em tela é, portanto, verdadeiro.
    No entanto, é de suma importância ressaltar que, conquanto capitalista, a ordem econômica pátria tem por fim maior assegurar a dignidade da pessoa humana, conforme os ditames da justiça social. Nesse prisma, observa-se que os fins buscados pela ordem econômica não se limitam ao que dispõe o art. 170, ao revés, encontram-se consagrados também nos fundamentos e objetivos a serem perseguidos pela federação brasileira (art. 1º, III e IV – a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; art. 3º, III – reduzir as desigualdades sociais e regionais).

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  14. Ao fundar a ordem econômica na livre iniciativa e determinar a observância dos princípios da propriedade privada e da livre concorrência, é correto afirmar ter a Constituição Federal de 1988 acolhido o sistema capitalista.
    Isto porque o sistema econômico capitalista assenta-se na apropriação privada dos meios de produção, cabendo aos particulares o desenvolvimento das atividades econômicas, estando a livre iniciativa limitada por normas protetoras da justa competição. Difere, portanto, do sistema econômico socialista, que planifica os meios de produção e concentra-os nas mãos do Estado.
    No entanto, não se adota o capitalismo puro, que considera as relações jurídica decorrentes das atividades econômicas puramente regidas pelo Direito Privado. A Lei Maior condiciona o sistema de produção ao princípio da função social da propriedade privada com o escopo de realizar a justiça social. Este objetivo será alcançado, nas palavras do Constituinte, quando a atividade econômica observar a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego etc., direitos estes que inegavelmente transcendem a esfera individual.
    Thiago Leão

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  15. O capitalismo é um sistema econômico em que as relações de produção estão assentadas na propriedade privada dos bens em geral e tem por pressuposto a liberdade de iniciativa e de concorrência. Nesse sentido, de fato a Constituição Federal protege a propriedade privada de bens e produção e admite a livre concorrência na iniciativa privada (art. 170, incisos II e IV, CF/88), sendo legítimo afirmar que a ordem jurídico-econômica brasileira define uma opção pelo sistema capitalista.

    Entretanto, não se pode olvidar que Constituição, no mesmo dispositivo em comento, confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado, ao mesmo tempo em que limita a liberdade com fundamento na justiça social (art. 170, caput, CF/88), bem como exige a observância da função social da propriedade e redução das desigualdades regionais e sociais; (art. 170, incisos III e VI da CF/88).

    Assim, a partir da interação de tais princípios, é possível concluir que a ordem econômica na Constituição de 1988 se define, sim, por um sistema capitalista, entretanto com certa mitigação de princípios publicistas que buscam harmonizar a livre iniciativa e os direitos sociais e humanos.

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  16. É possível afirmar ser verdadeiro considerar a ordem jurídico-econômica brasileira ser capitalista. Todavia, não é puramente capitalista. A CRFB/88 quando prescreve que “a ordem econômica tem fundamento na valorização do trabalho e na livre iniciativa” (art. 1º, III e IV, art. 170, caput) já denuncia seu caráter compromissório.

    Se, de um lado, o fundamento é na livre iniciativa – portanto, viés capitalista –, de outro, o fundamento na valorização do trabalho denota o viés social. A CRFB/88 segue prescrevendo o fim da ordem econômica brasileira que é assegurar a todos existência digna consoante ditames da justiça social. Percebe-se não se tratar do capitalismo selvagem, lucro pelo lucro, mas um capitalismo voltado para promoção de bem estar social, para o desenvolvimento sustentável.

    Para tanto são elencados diversos princípios que se autocontêm, de observância compulsória. Se se garante a propriedade, tal garantia só é válida de atendida a função social (incisos II e III). Nesse sentido, v.g., se se garante livre iniciativa e livre concorrência, sua validade está condicionada à observância do desenvolvimento sustentável (que se extrai da defesa do meio ambiente), dos direitos dos consumidores (que se extraem da defesa do consumidor) com objetivo, inclusive, de redução de desigualdades regionais e sociais (caput e incisos IV, V, VI e VII).

    Assim, verifica-se ser a ordem jurídico-econômica brasileira lastreada no equilíbrio entre um modelo de estado capitalista e um de estado social. O capital só se legitima na medida em que o trabalho é por aquele valorizado, sobretudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Logo, feitas e admitidas tais ponderações, é verdadeira a assertiva.

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