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ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL SE CONFUNDEM COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL?

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve, e sobre um tema de grande recorrência em provas. 

Inicialmente, todos vocês sabem que compete a Justiça Federal processar e julgar (art. 109 da CF):
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; 
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Agora a pergunta que cai em prova: as atribuições da Polícia Federal são as mesmas da Justiça Federal? Em outras palavras, a Polícia Federal pode investigar crime estadual? 

A resposta é SIM, em casos excepcionais previstos na lei 10.446. Vejamos: 
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).          (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.        (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

Assim, meus amigos a tese a ser decorada é: EM REGRA, COMPETE A POLÍCIA FEDERAL INVESTIGAR OS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO TAMBÉM INVESTIGAR OS CRIMES ESTADUAIS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ACIMA PREVISTOS (decorem os casos previstos nos incisos acima transcritos). 

O pressuposto genérico para que tal ocorra é: "quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme".

Não errem essa questão em prova, blz?

Dúvidas deixem nos comentários! 

Eduardo, em 31/08/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

2 comentários:

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