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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE + INTERNACIONAL)

Olá meus amigos do site, muito bom dia a todos. 

Eduardo, quem vos escreve, com a resposta da nossa SUPER 26 (com baixa adesão, novamente em virtude da dificuldade da questão, imagino eu). Não pode gente. Questões fáceis ou difíceis, respondam ambas, pois vocês treinam o enrolation que pode fazer toda diferença na prova. O jus enrolation faz parte da provação em segunda fase. 

Somar um ou dois décimos na questão pode fazer toda diferença. 

Lembram da nossa SUPER 26, EIS: Discorra sobre a possibilidade de responsabilização de agentes públicos por ato de improbidade administrativa em virtude do exercício de função consultiva técnico- jurídica. 

Tema relevantíssimo para Procuradorias e que foi objeto de prova no último MP-PR (trarei o espelho da banca logo mais). 


Gostei muito da resposta do RICARDO e do IVANO, que bem destacaram as hipóteses de parecer: 
Inicialmente, os atos emanados pelo agente público nas funções consultivas técnico-jurídicas as vezes se manifestam na forma de pareceres, em que a doutrina os classifica como atos administrativos enunciativos, de mera opinião, podendo ser facultativos, nos casos em que sua emissão não é obrigatória para a prática do ato administrativo ou é obrigatório em hipóteses nas quais a apresentação do ato opinativo é indispensável a regularidade do ato, ou seja, sua ausência gera nulidade.
Ademais, até mesmo em situações em que o parecer é obrigatório, não terá natureza vinculante, salvo expressa determinação legal. Em suma a opinião emitida só obrigará a autoridade a que se dirige se a lei assim o determinar.
Sendo assim, a doutrina majoritária caminha no sentido de que somente haverá a responsabilidade do parecerista por dolo ou erro grosseiro, na mesma esteira o novo Código de Processo Civil no artigo 184 estabelece que o membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Por outro lado, o STF fixou o entendimento de que a aprovação da minuta de edital de licitações, contratos, convênios ou ajustes nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei n° 8.666/93 gera a responsabilidade solidária do agente público. No que diz respeito a pareceres, o STF entendeu que não cabe a responsabilidade se for facultativo ou obrigatório, porém não vinculante e caberá se for vinculante e obrigatório na forma do artigo 42, §1° da Lei n° 9784/99, dessa forma a opinião pela dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório pode ensejar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa que cause danos ao erário.




O parecer é o ato pelo qual órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre determinados assuntos técnico-jurídicos. A depender do tipo de parecer exarado, poderá haver responsabilidade do emitente, conforme abaixo.
Quando o parecer é facultativo, há discricionariedade do administrador público de solicitar manifestação jurídica, logo, caso peça, o administrador não estará vinculado ao parecer, podendo, inclusive, decidir de forma diversa.
Assim, neste caso, em regra, não há responsabilidade do advogado público, ainda que a opinião seja acatada.
Quando o parecer é obrigatório, a lei exige manifestação do advogado público como necessário à formação do ato ou procedimento. Entretanto, apesar de ser considerado obrigatório, não é considerado vinculante, motivo pelo qual, o administrador tem liberdade para decidir, ainda que com parecer contrário à decisão. Pode, ainda, o administrador solicitar novo parecer jurídico com intuito de emissão de nova análise técnica do caso. Neste caso, em regra, o parecerista não deve ser responsabilizado com o administrador caso haja prejuízo.
Quando o parecer é vinculante, a lei estabelece ao administrador público a obrigação de decidir à luz do parecer.
Ou seja, ao administrador só cabe decidir conforme a opinião, ou não decidir. Não se trata de manifestação meramente opinativa, mas de cunho decisório que vincula a atuação do administrador público. Neste caso, haverá responsabilidade do administrador e do parecerista caso haja prejuízo ao erário.
Por fim, insta salientar que havendo conduta culposa ou dolosa do advogado público e nexo entre o parecer e o dano ao erário, é possível que seja responsabilizado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Um fato que pode ser considerado é que, quando o agente público segue um parecer, pode ele não responder por improbidade, mormente se não comprovado dolo, fraude ou culpa grave, nem dele, nem do parecerista. Assim, seguir o parecer pode ser uma forma de excluir o dolo, ainda que haja dano ao erário, poderá não haver improbidade. Lembrem-se que ilegalidade não é o mesmo que improbidade. 

Ou seja, o parecerista pode vir ser chamado a responder em qualquer caso, desde que tenha agido com dolo, fraude ou culpa grave, ainda que o parecer seja facultativo.

O espelho do MP-PR é uma aula sobre o tema:
Deve o candidato salientar, primeiramente, que o tema pressupõe o assentamento de duas premissas. De acordo com a primeira, tratando-se de atividade que exija conhecimentos técnicos, ao profissional que a exerça deve ser garantida liberdade para valorar as peculiaridades do caso e emitir seu parecer em conformidade com os conhecimentos técnicos que possua. A segunda, por sua vez, torna imperativo que seja valorada a relação hierárquica que normalmente existe entre os órgãos técnicos e a mais graduada autoridade de determinado ente. A segunda premissa haverá de ser o elemento condicionador e informador dos efeitos jurídicos advindos da primeira. Justifica-se a assertiva, pois o indiscriminado reconhecimento de independência funcional ao parecerista terminaria por legitimar toda e qualquer ilegalidade que viesse a ser praticada com base em um parecer, ainda que dissonante da lei e da razão. Organizada a administração pública com esteio no princípio da hierarquia funcional, afigura-se evidente que a tão propalada independência funcional, normalmente, surgirá maculada desde o seu nascedouro. Deve-se acrescer, ainda, que nem sempre a ilegalidade ascende do parecerista ao administrador, sendo possível que a decisão seja previamente tomada por este e aquele se encarregue tão somente de buscar os fundamentos que a legitimem, o que nem sempre é possível sob um prisma racional. Em virtude disto, é necessário que sejam perquiridos os fundamentos do parecer, devendo ser identificado um nexo de encadeamento lógico entre estes e a conclusão. Estando devidamente fundamentado o parecer, ainda que seja minoritária a corrente encampada, a questão se manterá adstrita à independência funcional do parecerista e à discricionariedade do administrador em adotá-lo, não sendo divisada, em linha de princípio, qualquer ilegalidade em tais condutas. No entanto, estando o parecer em flagrante dissonância da lei e do atual estágio da técnica, inexistindo argumentos aptos a sustentá-lo ou sendo identificada total incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão exarada, a questão deixará de ser analisada sob a ótica da independência funcional, já que esta não guarda sinonímia com o arbítrio e a imoralidade. Nestes casos, o parecer não terá aptidão para legitimar os atos do administrador, tendo este, por força da hierarquia funcional, o dever jurídico de não recepcioná-lo. Optando o administrador por recepcionar o que fora sugerido no parecer, sua responsabilidade haverá de ser perquirida juntamente com a do parecerista, já que ambos concorreram para o aperfeiçoamento da ilicitude. No que concerne ao parecer jurídico, é importante observar que o advogado, por força do art. 133 da Constituição da República, “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Segundo o art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” Tratando-se de advogado que mantenha vínculo com a administração, ostentando a condição de agente público, também ele estará sujeito às regras e aos princípios de regência da atividade estatal. À luz dessa constatação, não haverá que se falar em inviolabilidade se o parecer, por sua absoluta e indefectível precariedade, erigir-se como prova insofismável do dolo ou da culpa do agente no exercício de suas funções, terminando por concorrer para a prática de um ato ímprobo por parte do administrador. A inviolabilidade é uma garantia necessária ao legítimo exercício da função, não sendo um fim em si mesma. Identificado o dolo ou a culpa – esta nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 – rompido estará o elo que deve existir entre o exercício funcional e a consecução do interesse público, o que afasta a incidência da referida garantia. Deve, por fim, o candidato ressaltar a existência de entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos casos de omissão legislativa, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera responsabilidade do parecerista. A contrário senso, e a bem da coerência do sistema, não cabe extrair dessa conclusão que o administrador também se isenta da responsabilidade, pois se a lei lhe reconhece autoridade para rejeitar entendimento da consultoria, também lhe imputa as eventuais irregularidades do ato. Deve-se ressaltar que se aplica a ressalva desse julgado quanto à possibilidade de verificação de “erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo”; Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso. Por fim, deve o candidato expor as críticas existentes a respeito do referido posicionamento, principalmente acerca da necessidade de, em qualquer hipótese, constatar-se que o exercente de função de consultoria técnico-jurídico praticou o ato motivado por dolo ou culpa grave. 

Feito isso, vamos para a SUPER 27: 
Discorra sobre a tramitação do pedido de alimentos internacionais a luz da Convenção de Nova York. 
20 linhas (times 12), sem consulta. 

EDUARDO, EM 12/07/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. Diante da dificuldade encontrada nos casos em que a prestação de alimentos desafia as fronteiras de um determinado país (alimentante e alimentado residindo em países distintos), celebrou-se a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre prestação de alimentos no estrangeiro (conhecida como Convenção de Nova York), a fim de democratizar o acesso aos alimentos no cenário internacional, facilitando o processo para a sua fixação, revisão e futura cobrança.
    A Convenção é vocacionada a atender aos necessitados, consoante disposição do art. 4º, item 3, e art. 9º, da CNY (no Brasil, ainda há que se observa o preconizado na Lei nº 1.060/1.950). Nesse eito, queles que detenham recursos suficientes devem constituir um advogado no exterior.
    O procedimento dá-se por intermédio das chamadas Autoridades Centrais (autoridades administrativas ou judiciais indicadas pelos países signatários). A implementação ocorre, como não poderia deixar de ser, mediante a sistemática da cooperação jurídica internacional. No Brasil, esse encargo é atribuição da Procuradoria-Geral da República (ou seja, a Autoridade Central indicada pelo Estado brasileiro foi a PGR).
    Ainda existem as figuras da Autoridade Remetente (aquela que, a pedido do alimentado/demandante, impulsiona o pedido de alimentos, enviando o feito ao Estado estrangeiro) e da Instituição Intermediária (responsável por, no exterior – local de residência do alimentante/demandado – receber o processo e providenciar os atos a seu cargo).
    Por fim, não se olvide que a CNY será aplicável ainda que existente condenação pretérita ao pagamento de alimentos (ou acordo homologado nesse sentido); no entanto, nessa hipótese, é possível lançar mão do “exequatur” (art. 5º, item 3, CNY).

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  2. Primeiramente, importa explanar que a Convenção da Organização das Nações Unidas conhecida como Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro é um tratado de natureza multilateral, celebrado com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à prestação de alimentos no plano internacional, bem como visando o cumprimento de decisões desta natureza.
    A Procuradoria-Geral da República foi designada no Brasil como Autoridade Central responsável pelos atos relativos à CNY, centralizando as funções de Autoridade Remetente, ou seja, aquela que dá origem a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário, e Instituição Intermediária, aquela que recebe um pedido de cooperação do exterior.
    A competência para a análise e julgamento das demandas é da Justiça Federal, uma vez que dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.
    O pedido de obtenção de alimentos no estrangeiro deverá ser acompanhado de determinados documentos, dentre os quais estão o formulário de requerimento preenchido e assinado; procuração que autoriza a instituição intermediária estrangeira e a PGR a agir em nome do demandante; fotografia do demandante e, se possível, do demandado; nome completo e qualificação do demandado; dentre outros.
    A negativa total ou parcial do alimentante em cumprir sentença condenatória ao pagamento de alimento ensejará a necessidade da sua execução judicial após homologação pelo Poder Judiciário, no Brasil, pelo Superior Tribunal de Justiça.

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  3. A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, aderida pelo Brasil em 1956, trata-se de um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, simplificando mecanismos e trazendo facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes residam em países diferentes.
    No mais, no processo de tramitação do pedido de alimentos internacionais, as Procuradorias da República, presentes nos estados membros e nos municípios, quando procuradas pela parte interessada, iniciarão o processo que dará origem ao pedido de cooperação. Assim, deverão realizar as orientações necessárias para a instrução documental, bem como providenciarão sua autuação. Após, formado o procedimento, este será remetido fisicamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) em seus originais.
    Isso porque a PGR é a autoridade remetente no Brasil encarregada de encaminhar os pedidos de alimentos feitos em um Estado e de receber os pedidos de alimentos oriundos de outro ente estatal; cabendo, em regra, à justiça federal da capital do estado brasileiro em que residir o devedor o exame dos pedidos de alimentos oriundos do exterior, exceto às relativas à homologação de sentenças estrangeiras que vinculem pensão alimentícia, que serão de competência do STJ.
    Por fim, nas localidades onde ainda não existam Procuradorias da República, os interessados poderão buscar auxílio junto às Defensorias Públicas que prestarão orientações e receberão a documentação necessária, encaminhando-a à Procuradoria da República mais próxima, a fim de que seja iniciado o procedimento de cooperação.

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  4. Eduardo, por qual meio posso enviar as respostas?

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  5. Os alimentos internacionais são regulados pela Convenção de Nova York de 1956, que tem como objetivo facilitar a obtenção de alimentos quando uma das partes se encontra em outro Estado, de forma a agilizar e uniformizar os mecanismos para efetivar o direito aos alimentos. No Brasil, a autoridade remetente é a PGR, responsável por encaminhar os pedidos de alimentos feitos no Brasil e receber os pedidos de alimentos oriundos de estado estrangeiro.

    Os pedidos de alimentos oriundos do exterior são encaminhados à PGR, através da Autoridade Remetente do país de origem da parte demandante, através da via diplomática ou diretamente e são examinados pela Justiça Federal da capital do estado em que residir o devedor.

    O pedido do alimentando, quando o alimentante se encontra no exterior, será dirigido à autoridade remetente do Estado onde o credor dos alimentos se encontra. A PGR encaminhará os documentos à autoridade remetente designada pelo Estado do demandado, que tomará, em nome do demandante, as medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. A partir desse momento a lei que regerá as ações de alimentos com fundamento na Convenção será a do Estado demandado.

    Juliana Gama

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  6. Com o objetivo de regular a cooperação entre os Estados no tocante à execução de alimentos no exterior, foi celebrada em 1956 a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY), ratificada pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo n° 10/1958 e promulgada pelo Decreto n° 56.826/1965. Trata-se de um conjunto de normas que buscam facilitar a solução de conflitos, agilizando e simplificando os processos para a fixação e cobrança de alimentos quando demandante e demandado residem em diferentes países.
    A respeito de sua aplicação, é importante assinalar que a Convenção norteia-se pelo princípio complementariedade, de modo que suas disposições apenas complementam outras normas de direito internacional ou de direito interno sobre a execução de alimentos em geral. Também está sujeita ao princípio da reciprocidade, segundo o qual as regras da Convenção somente serão aplicáveis na medida em que ambos os Estados tenham aderido ao tratado.
    Ademais, para a consecução de suas finalidades, cada Estado deve indicar a “autoridade remetente” e a “instituição intermediária”, sendo a primeira responsável por encaminhar os pedidos de alimentos a outro Estado, enquanto esta última tem a função de receber os pedidos originados de outro país. No Brasil, a Lei nº 5.478/68 determinou que ambas as funções devem ser exercidas pela Procuradoria-Geral da República/MPU.
    Em síntese, o procedimento se inicia com requerimento do credor dos alimentos dirigido à autoridade remetente, que realiza as orientações iniciais necessárias para a instrução documental e providencia sua autuação. Recebido o pedido na instituição intermediária, esta poderá tomar as medidas tendentes a assegurar a prestação dos alimentos, podendo ainda, dentro dos limites conferidos pelo demandante, transigir e prosseguir com a ação, além de executar as sentenças e decisões judiciais.
    Por fim, ressalte-se que se o Estado em que se encontra o demandado não for parte da Convenção, o pedido deve ser feito através de carta rogatória, bem como eventuais divergências acerca do referido tratado serão examinadas pela Corte Internacional de Justiça.

    Mateus Cavalcanti

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  7. Convenção Internacional, realizada nos idos da década de 60, internalizada no Brasil, posteriormente visando assegurar Cooperação Internacional, em tema de Prestação de Alimentos. Obrigatória para o Estados aderentes, dispõe de diversas normas prevendo a tramitação ora da ação de alimentos, ora da sua execução e demais formalidades pertinentes. A própria Convenção prevê as diversas fases do processo judicial, documentos necessários e procedimentos indispensáveis. Os alimentos serão cobrados ora por ação de cobrança, a partir de uma sentença judicial, ora pela execução de sentença, via exequatur. Em ambas as hipóteses, o regulamento via Decreto, no BR, designou o MPF como Autoridade Central, o qual irá avaliar os requisitos e conferir autenticidade aos documentos das ações judiciais. Agora, na hipótese de o Estado não ter aderido à Convenção, a cooperação ocorrerá no Ministério Justiça, via agentes diplomáticos.

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  8. A Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece medidas para facilitar os processos de cobrança e fixação de alimentos quando as partes da relação jurídica residam em países distintos. Promulgada no Brasil em 1965, destina-se a crianças e adolescentes com até 18 incompletos, podendo, em alguns casos, ser estendida àqueles que comprovem a necessidade alimentar, ainda que maiores, além de ex-cônjuges.O pedido de alimentos pode ser ativo quando iniciado o pedido no Brasil ou passivo quando o alimentando residir fora do território nacional.
    Além disso, podem ocorrer pedidos de cooperação sem que haja título judicial da obrigação alimentar.Nessas situações, o credor que se encontrar no Brasil (cooperação ativa) deverá buscar a Procuradoria da República de seu domicílio, ou outra entidade de caráter assistencial como a Defensoria Pública, que encaminhará a documentação exigida à Procuradoria Geral da República (autoridade central). A PGR, por sua vez, encaminhará o pedido à autoridade estrangeira do país onde residir o alimentante, que o acionará perante respectivo o Poder Judiciário. Nos casos de cooperação passiva, faz-se o seguinte caminho: Credor-Autoridade estrangeira-PGR-Procuradoria da República-Justiça Federal-Devedor.
    Quando já existe uma sentença estabelecendo alimentos, a cooperação internacional é para a execução desta sentença, a qual não poderá ofender a ordem pública do país requerido. Sendo o pedido originado no Brasil, a tramitação é idêntica à do pedido de fixação de alimentos. Todavia, sendo o pedido de origem estrangeira, a PGR o encaminhará à Procuradoria da República do domicílio do devedor, o qual será intimado para cumprir voluntariamente a obrigação. Caso haja acordo ou cumprimento voluntário, a PGR devolverá o caso solucionado ao país de origem. Não havendo solução, serão adotados os procedimentos para homologação da sentença estrangeira e de sua execução na Justiça Federal.

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