Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos do site, bom dia, boa noite, boa madrugada! 

Vocês não sabem o prazer imenso que é passar por aqui nas manhãs de quarta. O blog (e vocês) hoje são partes da minha vida, do meu dia a dia, e não canso de agradecer a participação e acesso de todos no site! Vocês são feras. 

Vamos a nossa SUPER 24, lembram dela: O que se entende por teoria do adimplemento substancial, bem como discorra sobre sua aplicabilidade a contratos de financiamento habitacional e de veículos. 20 linhas, times 12, vedada a consulta.

O tema é muitoooooo recorrente em provas de segundas fases. Tanto estaduais, como federais! De olho no tema. 

Aproveito o ensejo para alerta-los: os contratos em espécies não são muito cobrados, mas a teoria geral dos contratos é de incidência elevadíssima em provas. Atenção. 

Gostei muito da resposta da Ana W, mas faltou um pouco de atenção, pois ela não disse expressamente se há aplicação ou não da teoria nos contratos de financiamento habitacional e veicular. Nesse tipo de resposta, quando há uma pergunta direta, temos que responder, ainda que seja para dizer que há divergência. 

Mas gostei também, e um pouco mais, da resposta da Juliana Gama: 
A teoria do adimplemento substancial não está prevista em nosso ordenamento jurídico, tendo sido consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento garantidor dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, consagrados no CC/02.
Por essa teoria, há a impossibilidade de se resolver o contrato quando a parcela inadimplida da obrigação é ínfima comparada com a parcela já cumprida, sendo de grande importância para coibir abusos dos credores.
Recentemente o STJ decidiu que a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69. O STJ considerou que o decreto é lei especial e dispõe expressamente que, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor fiduciário pode ajuizar ação de busca e apreensão, pouco importando quantas parcelas já foram pagas. Ademais, o decreto prevê ainda que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.
Em relação aos financiamentos imobiliários, a Lei 9.514/97 estabelece a perda do imóvel em virtude do inadimplemento da obrigação, mas a jurisprudência tem entendido pela aplicação da teoria do adimplemento substancial sempre que houver o pagamento de pelo menos 70% do valor do contrato.

Quanto ao financiamento imobiliário o STJ mantém a aplicação da teoria do adimplemento substancial. O que tivemos foi uma decisão envolvendo veículos, muito bem trazida pelos senhores. 

Novamente chamo a atenção para a qualidade da paragrafação da Juliana. Muito boa mesmo e que sirva de modelo para todos que se preparam para segunda fases!

Feito isso, vamos para a SUPER 25: 
O Procurador da República de Dourados/MS promoveu o arquivamento de um inquérito policial afirmando expressamente que o réu agiu amparado pelo exercício regular de um direito. 
Diante desse exemplo, discorra sobre o desarquivamento do Inquérito Policial diante do surgimento de novas provas (trate de todos os casos e não apenas ao relacionado ao exemplo). 
20 linhas, vedada a consulta. 

Eduardo Gonçalves, em 27/06/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

19 comentários:

  1. Em regra, o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, podendo ser desarquivado caso surjam novas provas.
    No entanto, há situações que excepcional tal regra. Nos casos de atipicidade da conduta, e existência manifesta de causa extintiva de punibilidade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nessas situações ocorre coisa julgada material, exceto no caso de extinção de punibilidade por certidão de óbito falsa.
    Por outro lado, controvertida é a hipótese de desarquivamento por existência manifesta de excludente de ilicitude. Isso porque o STJ entende que ocorre coisa julgada material, enquanto o STF, em posicionamento recente, se manifestou pela possibilidade de desarquivamento.
    Por fim, em que pese não haver posicionamento jurisprudencial, parte da doutrina entende a existência manifesta de excludente de culpabilidade também impossibilita o desarquivamento do inquérito.

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  2. O inquérito, fase pré-processual, caráter administrativo, sigiloso, natureza investigativa, com o intuito de apurar e angariar elementos para uma possível ação penal pode ser arquivado com ou sem decisão de mérito.
    Na circunstância de não haver a apreciação do mérito, pedido o arquivamento pelo parquet e determinado pelo magistrado, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal, pode, havendo novas provas, ser requerido o desarquivamento de inquérito policial.
    Por outro prisma, caso o arquivamento seja determinado por ausência de crime, exclusão de autoria ou de materialidade, havendo decisão de mérito, o inquérito não será desarquivado, pois, com a apreciação do mérito, foi excluído ao menos um dos elementos que fomentam a ação penal.
    Em termos finais, não pode haver o desarquivamento no exemplo em questão por ter como fundamento um dos elementos que excluem a ilicitude, artigo 23 do Código Penal, qual seja: o exercício regular do direito.

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  3. Em regra, conforme dispõe o art. 18 do CPP e a súmula 524 do STF, arquivado o inquérito policial, esse somente poderá ser desarquivado caso surjam novas provas. Assim, entende-se que, via de regra, o arquivamento do inquérito faz coisa julgada formal, e não material, permitindo-se o desarquivamento.
    No entanto, excepcionalmente, doutrina e jurisprudência entendem que o arquivamento do IP fará coisa julgada material, isto é, veda-se seu desarquivamento, ainda que surjam provas supervenientes. É o caso em que aquele ocorre diante de atipicidade da conduta ou por uma causa excludente de punibilidade. Nessa última hipótese, o STF entende que não se caracterizá coisa julgada material quando baseado em apresentação de certidão de óbito falsa.
    No que se refere ao arquivamento do IP baseado em causa excludente de ilicitude, como apresentado na questão, há divergência jurisprudencial. O STJ possui entendimento de que nessas hipóteses o arquivamento fará coisa julgada material. Lado outro, o STF, em entendimento mais recente, decidiu que o arquivamento do IP com base em qualquer excludente de ilicitude não fará coisa julgada material.

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  4. Após arquivado, será possível o desarquivamento do Inquérito Policial, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a depender da hipótese.
    Se arquivado por falta de provas ou ausência de indícios suficientes de autoria ou da materialidade dos fatos, poderá ser desarquivado, conforme entendimento dos tribunais superiores e interpretação a contrario sensu da súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que sejam apuradas novas provas. O mesmo ocorrerá se o IPL foi arquivado por falta de pressuposto processual ou condição da ação, bem como por ausência de justa causa para a ação penal.
    O IPL arquivado em razão de atipicidade não poderá ser desarquivado, conforme entendimento dos tribunais superiores. Não obstante, se arquivado em razão da existência de causa excludente de ilicitude, há divergência a respeito da possibilidade de desarquivamento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende possível e o Superior Tribunal de Justiça não.
    Por fim, no que diz respeito ao arquivamento de IPL por existência de causa excludente de culpabilidade, a doutrina entende não ser possível o desarquivamento, sendo que os tribunais superiores ainda não se manifestaram sobre o tema. Também não é possível, em regra, o desarquivamento de IPL arquivado por existência de causa excludente de punibilidade, conforme entendimento dos tribunais superiores, os quais admitem, contudo, o desarquivamento, em caso de extinção da punibilidade pela morte em virtude de certidão de óbito falsa.

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  5. Primeiramente, urge destacar que o arquivamento do inquérito policial pode gerar coisa julgada material e formal, ou somente esta.
    Nesse ponto, em regra, gera-se coisa julgada material e formal quando se está diante de causa de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade.
    Todavia, há de se destacar que o STF admitiu, em um caso, o desarquivamento do inquérito policial por legítima defesa.
    Ademais, é válido o desarquivamento do inquérito caso a extinção da punibilidade tenha sido fundamentada na morte e, após, verifique-se que a certidão de óbito era falsa.


    Róbinson Orlando

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  6. O arquivamento do inquérito policial se dá, consoante a doutrina dominante, através de decisão interlocutória - não obstante a súmula 524, STF, assevere se tratar de despacho. E a produção de coisa julgada material por decisão interlocutória é tema que gera controvérsia.
    Atualmente, prevalece que o inquérito policial arquivado com fundamento em causas extintivas da punibilidade ou em virtude da atipicidade da conduta gera coisa julgada material, razão pela qual não pode ser reaberto se surgidas novas provas (salvo na hipótese de falso atestado de óbito).
    Lado outro, quando o inquérito é arquivado com lastro em causas justificantes, há controvérsia acerca da existência de coisa julgada: o STJ entende que a decisão não pode ser revista, ao passo que o STF, recentemente, decidiu em sentido contrário, asseverando que se surgidas novas provas o inquérito outrora arquivado em razão de suposta causa justificante pode ser reaberto.
    (Marcos Vinicius)

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  7. O desarquivamento de inquérito policial, previsto no art. 18 do CPP, pode ocorrer diante do surgimento de novas provas. Para isto, é necessária a homologação judicial ou a aquiescência das Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR), no caso do MPF.
    Quando o inquérito for arquivado por ausência de indícios de autoria ou de elementos que comprovem a materialidade do fato, é pacífico que poderá haver o desarquivamento diante de novas provas, já que só haverá a formação da coisa julgada formal.
    No entanto, doutrina e jurisprudência têm apontado que, a depender do motivo do arquivamento, o desarquivamento do inquérito não poderá ocorrer.
    Isto porque, quando o que motivou o arquivamento foi a extinção da punibilidade (por conta da prescrição, por exemplo) ou a ausência de tipicidade, a maioria da doutrina e das decisões jurisprudenciais apontam para a formação da coisa julgada formal e da coisa julgada material. Ou seja, não poderá haver o desarquivamento mesmo diante de novas provas.
    Finalmente, no que tange o arquivamento por ausência de ilicitude, como no caso abordado na questão, os Tribunais Superiores têm entendimentos divergentes, sendo que o STF, em decisão recente, entendeu ser possível o desarquivamento, já que só haveria a formação da coisa julgada formal.

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  8. No sistema acusatório, o inquérito possui notável importância. Isso porque, a um só tempo, garante o regular Direito estatal (Jus Puniendi), bem assim zela pela observância dos Direitos e Garantias fundamentais consagrados na CF/88. Frise-se que arquivado o Inq. Pol, o mesmo não pode ser reaberto sem a notícia de novas provas. (Art. 18 do CPP).
    Relevante perscrutar o nível cognitivo a que se amparou a decisão. É dizer, para se aferir a possibilidade de reabertura do procedimento, deve-se analisar se houve jurisdição exauriente (ausência de autoria, por exemplo) ou se tratou de análise superficial, como se dá nos casos de decisão fundada em falta de provas.
    No tocante à tipicidade e a culpabilidade, nossos Tribunais Superiores, acompanhados da doutrina, são assentes no sentido de que promovido o arquivamento, após congnição exauriente, não haveria mais falar em desarquivamento, ante a formação de coisa julgada material. Prestigia-se, da mesma forma, a vedação a reformatio in pejus.
    O STF, entretanto, recentemente, divergiu quanto à ilicitude. No ponto, decidiu que, com o advento de notícias de novas provas, - mesmo que a decisão tenha sido promovida após incursão aprofundada nos autos -, caberia revolvimento do Inquérito.
    O STJ, todavia, remanesce entendendo pela impossibilidade de desarquivamento, se a decisão pautar-se em exame do mérito da causa Penal.
    Por fim, importante ressaltar que o STF, diferentemente do STJ, também entende que se a prova documental a que se baseou o inquérito for falsa, a decisão de arquivamento é inexistente, razão pela qual é possível a propositura de ação Penal.

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  9. Por oportuno, o inquérito policial é um procedimento administrativo, dispensável, ou seja, pode ser substituído por outro instrumento que contenha elementos de informação suficientes para a autoria e materialidade do crime. Por ser dispensável, eventual vício nele não contaminará a ação penal, posto que também não haverá contraditório e ampla defesa, haja vista ser inquisitivo.
    Importa destacar que, não havendo elementos de informação de que o suspeito cometeu um delito, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito policial. É imprescindível que haja o pedido, já que o membro do Parquet não poderá arquivá-lo diretamente.
    Destaca-se, ainda, que a jurisprudência não admite o arquivamento implícito, ao denunciar, deve indicar todos os possíveis autores do crime, não podendo denunciar apenas um, havendo outros suspeitos. Ademais, é possível o arquivamento indireto, isto é, o Ministério Público requererá o arquivamento ao juiz, e este, ao resistir ao pedido, remeterá o inquérito a outro órgão do Parquet para que denuncie. Se, apesar disso, persistir no arquivamento, restará ao juiz atender (art. 28, CPP).
    Diante do arquivamento do inquérito policial, ocorrendo posteriormente novas provas, em se tratando de causa excludente de ilicitude, será possível o desarquivamento, a exemplo do exercício regular do direito, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade. Entretanto, em caso de sentença que reconheça a atipicidade da conduta, ou seja, decidiu que não foi o suspeito o autor do delito ou foi este insignificante, bem como a extinção da punibilidade, cita-se a prescrição, decadência, perempção, neste caso, torna-se inviável desarquivá-lo, pois faz coisa julgada formal e material. Excepcionalmente, admite-se o desarquivamento na hipótese de decisão que extingue a punibilidade baseando em apresentação de certidão falsa.

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  10. SUPER 25.
    O inquérito policial é considerando um procedimento administrativo previsto no Código de Processo Penal (artigo 4º e seguintes), de competência da polícia investigativa, e que busca colher elementos de informações suficientes ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, titular da ação penal, segundo o art. 129, inciso I da Constituição Federal.
    Segundo o artigo 18 do Código de Processo Penal, após arquivado o inquérito policial, somente é permitido o desarquivamento quando existentes provas novas. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a literalidade da norma, entende que somente é possível o desarquivamento do inquérito policial quando o motivo do arquivamento tenha sido a insuficiência de provas. Para a Corte Superior, o arquivamento motivado em causa excludente de ilicitude faz coisa julgada material, o que impossibilita o desarquivamento.
    Outra, todavia, é a posição do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Corte Suprema, o arquivamento de inquérito policial por motivo de causa excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, sendo possível o desarquivamento se descobertas provas novas, a teor do artigo 18 do Código de Processo Penal.
    Feitas essas considerações, forçoso reconhecer a existência de divergência de entendimento sobre o assunto entre o STJ e o STF, não sendo pacífico o tema.

    PROFESSOR, FIQUEI COM DÚVIDA SE AS 20 LINHAS SÃO AQUI DOS COMENTÁRIOS, OU DO WORD. Minha redação no word deu 17 linhas, mas aqui passou. Sou nova no site, por isso não sei exatamente como funciona. Obrigada pela iniciativa !!!

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  11. O arquivamento do inquéito ocorre nos casos em que o MP entende não ser caso de oferecimento da denúncia e deve ser promovido pelo MP, titular da ação pena pública, com posterior homologação do juiz. Após o arquivamento, havendo notícias de novas provas, é possível que a autoridade policial realize novas investigações. Essas novas provas são aptas a ensejar o desarquivamento do inquérito.
    No entanto, se discute as hipóteses em que o arquivamento faria coisa julgada formal e material, impedindo a reabertura da persecução penal, e os casos em que haveria apenas coisa julgada formal, possibilitando novas investigações.
    A doutrina e a jurisprudência entendem que nos casos de insuficiência de provas, ausência de pressuposto processual ou de condição da ação e de falta de justa causa para a ação penal seria possível desarquivar o inquérito, havendo, portanto, produção apenas de coisa julgada formal. Já nos casos de atipicidade, existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e de punibilidade, o entendimento é no sentido da produção de coisa julgada formal e material, não sendo cabível o desarquivamento.
    Em relação à existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude, há divergência entre o STJ e o STF. O STJ entende que nesse caso não é possível o desarquivamento do inquérito, em razão da formação de coisa julgada formal e material. O STF, por sua vez, possui o entendimento de que é possível o desarquivamento.

    Juliana Gama

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  12. O art. 18 do CPP admite o desarquivamento do inquérito policial caso se tenha notícia de novas provas. Trata-se, portanto, de uma decisão de reabertura das investigações.
    Isso é possível em razão da decisão de arquivamento se submeter à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, acompanhar o estado dos fatos apurados na investigação. Caso ocorra alguma mudança, como o surgimento de novas provas, admite-se a reabertura da investigação.
    Essa regra, entretanto, comporta exceções, como nos arquivamentos motivados por atipicidade do fato, excludentes de ilicitude ou reconhecendo a extinção da punibilidade. Em tais casos não se admite o desarquivamento porque houve um juízo de mérito sobre o caso, produzindo os efeitos da coisa julgada material.
    Na situação proposta, o Procurador da República de Dourados/MS fundamentou o arquivamento com base em uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), motivo pelo qual não é possível o desarquivamento.

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  13. Em caso de arquivamento do inquérito policial por falta de elementos caracterizadores de indícios da materialidade e autoria, ou mesmo suporte fático para o oferecimento da denúncia, o desarquivamento se dará diante da notícia acerca da existência de novas provas.
    Por novas provas, entende-se aquelas já existentes, mas não colacionadas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas requeridas ao investigador ou ao Ministério Público após o encerramento do inquérito policial.
    Todavia, segundo a doutrina majoritária, há determinados casos em que a decisão não mais poderá ser modificada na mesma ou em outra relação processual, ou seja, que fazem coisa julgada formal e material, são eles: atipicidade dos fatos investigado; extinção da punibilidade (com exceção da certidão de óbito falsa) e excludente da ilicitude (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e estado de necessidade).
    Porém, observa-se que o STJ e o STF possuem entendimentos contraditórios em relação aos casos de excludente de ilicitude. O STJ compreende que há nessas situações a formação da coisa julgada formal e material, razão pela qual a rediscussão dos mesmos fatos é impossível. Por outro lado, o STF, nos últimos julgados, apontou que, ao contrário da atipicidade e extinção da punibilidade, o arquivamento com base em excludente de ilicitude somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

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  14. De início, importa ressaltar que o arquivamento do inquérito policial somente pode ocorrer por decisão judicial, após requerimento do representante do Ministério Público, apesar de não haver processo judicial em curso.
    Fixadas tais premissas, a decisão judicial que determina o arquivamento do IP pode fazer coisa julgada apenas formal ou coisa julgada formal e material, a depender do fundamento adotado pelo magistrado. Assim, se o fundamento da decisão do arquivamento estiver relacionado com aspectos processuais, a exemplo de ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, ou ainda falta de justa causa (art. 395, II e III, do CPP), haverá somente coisa julgada formal, sendo possível o desarquivamento do inquérito.
    De outro lado, quando há análise de mérito na decisão de arquivamento (atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade), será o caso de coisa julgada material e formal, sendo incabível o desarquivamento do IP ainda que surjam novos elementos probatórios, sob pena de se permitir a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica, afastando a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito.
    Portanto, será admitido o desarquivamento do inquérito policial quando a decisão de arquivar o procedimento investigatório baseou-se em aspectos processuais, desde que existam novas provas capazes de alterar os pressupostos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.

    Mateus.

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  15. O Código de Processo Penal regulamente acerca do inquérito policial e, conforme previsão legal, afirma que uma vez arquivado pelo juiz, o inquérito pode ser reaberto diante da notícia de novas provas – ou seja, a regra é de que o arquivamento não faz coisa julgada material. Entretanto, há situações nas quais este fenômeno é possível pelo entendimento da grande parte da doutrina: a) comprovado que o fato não constitui crime; b) comprovada causa de extinção da punibilidade; c) comprovado que o investigado agiu sob o manto da alguma excludente de ilicitude (como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal, consoante o rol trazido pelo Código Penal.
    Na verdade, em relação a esta última hipótese – presença de uma excludente de ilicitude – há uma relevante divergência entre a jurisprudência do STF e do STJ. Ao passo que aquele entende ser possível a reabertura do inquérito caso haja notícias de novas provas que apontam para a inexistência da excludente de ilicitude que embasou o arquivamento (como, por exemplo, ter havido provas fraudulentas), este entende que o arquivamento com base nesta excludente enseja coisa julgada material, não podendo ser reaberto. Interessante mencionar, ainda, que o STF aceita a reabertura sem nem mesmo exigir prova falsa.
    No caso do Procurador de Dourados/MS, tendo em vista a divergência entre os tribunais superiores e a ausência de expressa previsão legal, ele estaria autorizado a promover o arquivamento uma vez comprovado que o réu agiu em exercício regular de um direito.

    Fernanda M.

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  16. O pedido de arquivamento do inquérito policial é possível quando o parquet se deparar com alguma das seguintes situações: provas insuficientes da autoria/materialidade do crime; atipicidade da conduta; excludentes da ilicitude; ou causas de extinção da punibilidade. Nessas situações, torna-se possível que o MP requeira, ao juiz, o arquivamento do IP.
    Após o arquivamento do inquérito, somente será viável requer o seu desarquivamento acaso surjam novas provas. Tal situação é possível, pois, em regra, o IP não faz coisa julgada (não há análise do mérito). Porém, há situações em que o inquérito não poderá ser desarquivado, pois a decisão faz coisa julgada material. Nessas situações, em que há analise do mérito, o desarquivamento torna-se inviável, pois o magistrado estará vinculado a decisão anteriormente proferida.
    Pode-se dizer que as decisões de arquivamento que fazem coisa julgada material são aquelas que reconhecem a atipicidade da conduta, excludentes da ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou legítima defesa), ou causas de extinção da punibilidade (geralmente, prescrição).
    Porém, em recente decisão, alterando seu entendimento, o STF autorizou o desarquivamento de um IP arquivado sob o fundamento do exercício regular do direito (causa excludente da ilicitude), sob a alegação de que a decisão não fez coisa julgada material. Portanto, torna-se possível o desarquivamento quando a decisão for fundada em excludentes da ilicitude, desde que, é claro, surjam novas provas.

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  17. MARCELO PINTO
    O ato de desarquivamento do inquérito policial consiste em ato sob a reserva de jurisdição por força do princípio da simetria, eis que contraposto ao ato de arquivamento, cuja competência é reservada ao Juízo respectivo.
    Seguindo a linha conferida pelo tratamento legal, como o ato de arquivamento tem lugar quando inexiste justa causa para a persecução criminal, naturalmente o desarquivamento é admitido quando do surgimento de novas provas hábeis a configurar justa causa da ação penal; neste sentido é o entendimento sumulado do STF e aplicado pacificamente pelo STJ.
    Para além do surgimento de novas provas e da ausência/presença de justa causa, por entender que a decisão de arquivamento não faz coisa julgada material, o STF manifesta-se pela sua admissibilidade na hipótese em que o inquérito foi arquivado com base na existência manifesta de excludente de ilicitude. Por sua vez, o STJ, por entender que o desarquivamento somente é admitido quando a extinção se deu por falta de justa causa ou de suporte probatório mínimo, rechaça o desarquivamento quando o inquérito foi arquivado em face de excludente de ilicitude, tal qual o exercicio regular do direito.
    Por fim, comungam do mesmo entendimento o STF e STJ quando afirmam que o desarquivamento é possível quando arquivamento se deu por excludente de punibilidade (salvo nos casos de certidão de óbito falsa) ou por atipicidade do fato. Lado outro, admitem o desarquivamento na hipótese de insuficiência de provas.

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  18. Inicialmente, o artigo 18 do Código de Processo Penal preceitua que efetuado o arquivamento do inquérito policial, em virtude de falta de base para a denúncia, a autoridade policial só poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, no mesmo sentido o STJ editou a súmula n° 524 que estabelece que realizado o arquivamento do IP, por despacho do juiz a ação penal só poderá ser iniciada se houver novas provas.
    Portanto, apenas se houver novas provas é possível o desarquivamento do IP, vale ressaltar que a prova em si não é nova, mas apenas o é formalmente, pois o conteúdo não é novo.
    Dessa forma, o arquivamento do IP faz coisa julgada formal, entretanto a jurisprudência se consolidou no sentido de que a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade e ausência de culpabilidade produzem coisa julgada formal e material.
    Por outro lado, há divergência jurisprudencial a respeito do desarquivamento quando for o caso de excludentes de ilicitude, o STJ, em recente julgado, analisando a hipótese de legitima defesa considerou que o arquivamento do IP fez coisa julgada material, pois o juiz o fez com certeza jurídica e houve manifestação em relação ao mérito, em sentido contrário, o STF entendeu que é possível o desarquivamento em face de legítima defesa.

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  19. Dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 18, que uma vez arquivado o inquérito policial por falta de base para a denúncia, as investigações somente poderão ser retomadas em caso de superveniência de novas provas, as quais devem ser entendidas como aquelas que produzem alteração no contexto probatório, não podendo consistir em mero reexame de provas.
    No mesmo sentido, aliás, é o teor da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, pois estabelece que o início de ação penal baseada em investigação policial já arquivada somente poderá ocorrer se for baseada em novas provas.
    Além do mais, diante da possibilidade de retomada das investigações, vale lembrar que a decisão que acolhe o arquivamento por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, exceto no caso em que a decisão fizer juízo de mérito, reconhecendo a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. Nessa hipótese, haverá coisa julgada material e, portanto, estará vedada a rediscussão do fato, mesmo em caso de surgimento de novas provas e ainda que seja em novo feito criminal.
    Por fim, destaca-se que os Tribunais Superiores divergem no que se refere ao arquivamento com base no reconhecimento de excludente de ilicitude – como o exercício regular de um direito. O STJ entende que há coisa julgada material. O STF, por sua vez, posiciona-se no sentido da inexistência de coisa julgada material, permitindo a reabertura das investigações em caso de novas provas. (Fernando SC)

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