Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, bom dia. 

Desculpem o atraso da SUPERQUARTA, mas ela veio hoje mesmo perto do almoço rsrs. O volume de trabalho me impediu de conseguir ver o site ontem de noite, e acabei me enrolando. Mas achei um tempinho para passar por aqui.

Bom. Lembram da nossa última questão? A SUPER 23, eis:

TRATE DOS PARÂMETROS DE CONTROLE  UTILIZADOS PARA UMA ANÁLISE COMPLETA DA RECEPÇÃO DE UMA LEI. 15 linhas

Pois bem, tema estritamente teórico, o que dispensa a utilização de qualquer lei. Fica a dica: sempre que o tema for teórico, nem pense na lei, posto que será perda de tempo desnecessária. Somente pense na lei, nesses casos, na eventualidade de ter de citar um exemplo. 

Muitos alunos tem cometidos erros graves de colocação pronominal (uso da partícula SE). O erro mais comum é usar a ênclise, quando deveria usar a próclise. Já escrevi sobre isso, e sugiro que todos tenham noções básicas do tema, evitando erros graves e que serão descontados. 

Gostei da resposta da Kamila:
Recepção é um processo simplificado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade, sendo portanto recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico. No entanto, algumas condições devem ser atendidas para a recepção.
A primeira condição é que a norma esteja em vigor no momento do advento da nova Constituição. Além disso, deve ser compatível com a Constituição anterior, tanto formalmente quanto materialmente. 
Outra condição é a compatibilidade material com a Constituição recém-promulgada.
Em relação a esta última condição, basta a compatibilidade material com a nova Constituição, sendo dispensada a formal. Isso porque é admitida, por exemplo, a recepção de uma Lei Ordinária como Lei Complementar no novo ordenamento. Foi exatamente o que ocorreu com o Código Tributário Nacional, que foi publicado originalmente como Lei Ordinária, na vigência da Constituição anterior, mas recepcionado pela Constituição de 1988 como uma Lei Complementar.

Ela resumiu bem: 
1- Compatibilidade formal e material com a Constituição anterior. 
2- Análise material com a nova, sendo que vícios formais (mudança da espécie legislativa, por exemplo) não retira a validade da lei. 

A única crítica: ela repetiu muito o tempo condição, de forma que o ideal seria algumas trocas. Vício formal aqui, que um examinador atento retiraria alguns décimos. 

A Ana lembrou o seguinte: Por fim, importante destacar que as normas produzidas sob a vigência da Constituição anterior não poderão ser objeto de controle via ADI, sendo cabível apenas a ADPF ou a via do controle difuso.

Outra boa resposta, bem pequena, mas boa, foi a do Eri, que também fica aqui escolhido, junto com a Kamila: 
Recepção é o fenômeno pelo qual uma nova constituição recebe normas infraconstitucionais editadas sob a égide de um ordenamento anterior. Para tanto, alguns parâmetros de controle devem ser observados.
Primeiramente, a norma a ser recepcionada deve estar em pleno vigor no surgimento da nova constituição, de modo que não tenha sido declarada inconstitucional à luz da constituição pretérita.
Posteriormente, deve ser aferida sua compatibilidade formal e material ainda junto ao ordenamento anterior, para então analisar apenas sua compatibilidade material com a nova constituição.
Ressalte-se que, constatada incompatibilidade, a norma será revogada, seja pelo sistema de controle difuso ou concentrado.

Vejam que uma resposta boa não precisa ser grande, basta que traga tudo que foi perguntado e seja bem escrita. 

Reitero, por fim, que muitos alunos estão extrapolando em muito o limite de linhas, de forma que estão com dificuldade de colocar no papel o mais importante. Treinem isso, pois em segundas fases teremos questões grandes, questões médias e questões pequenas (e que exigem muito conteúdo), razão pela qual aprender ser conciso é etapa necessária para a aprovação. 

Feito isso, vamos a SUPER 24, DIREITO CIVIL: O que se entende por teoria do adimplemento substancial, bem como discorra sobre sua aplicabilidade a contratos de financiamento habitacional e de veículos. 20 linhas, times 12, vedada a consulta.

Eduardo, em 21/06/2017
No instagram: @eduardorgoncalves

22 comentários:

  1. "Ressalte-se que, constatada incompatibilidade, a norma será revogada, seja pelo sistema de controle difuso ou concentrado."
    Não seria, não recepcionada?

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    1. Não recepção é revogação. A norma não recepcionada foi revogada. Abraços.

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  2. Apenas uma pequena observação sobre o ótimo comentário da Karina: o Código Tributário Nacional não foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988.

    Em primeiro lugar, porque o CTN é de 1966, então ele foi recepcionado, na verdade, pela Constituição de 1967. Em segundo lugar, porque ele apenas recebe o status de lei complementar com a nova Constituição, o que não significa, pelo menos teoricamente, que ele passa a ter a natureza de lei complementar -- daí os doutrinadores mais metódicos falarem que determinada lei ordinária foi recepcionada com o status de lei complementar pela nova Constituição.

    Pode parecer bobeira, mas é um detalhe que, dependendo do examinador e da disciplina em que a matéria é cobrada, pode resultar em uns pontinhos a mais ou a menos.

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  3. Caro mestre Edu, fiquei na dúvida sobre essa parte:"Ressalte-se que, constatada incompatibilidade, a norma será revogada, seja pelo sistema de controle difuso ou concentrado". A norma anterior que não é compatível com a nova é revogada por controle de constitucionalidade ou a revogação é a na verdade uma não recepção que dispensa controle para afastar a norma inconstitucional à luz da nova CF? Grata desde já se puder sanar minha dúvida.

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  4. Mas o que me dizes sobre o "posto que" corriqueiramente usado como oração subordinada causal quando se trata de uma oração subordinada concessiva?

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    1. Se a conjunção não pudesse ser causal, como é que iríamos interpretar o Soneto de Fidelidade, de Vinicius de Moraes? Relembremos seus últimos versos:
      E assim, quando mais tarde me procure
      Quem sabe a morte, angústia de quem vive
      Quem sabe a solidão, fim de quem ama

      Eu possa me dizer do amor (que tive):
      Que não seja imortal posto que é chama
      Mas que seja infinito enquanto dure.

      OU seja, trata-se de uma conjunção que originariamente era concessiva, mas que a língua portuguesa falada transformou em causal há anos, décadas, etc. Trata-se de um fenômeno evolutivo da LP, que, assim como o direito, não é estática. Abraços.

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  5. A teoria do adimplemento substancial consiste no entendimento de que, quando houver um eventual inadimplemento por parte do devedor, mas tiverem sido quitadas a maioria das parcelas previstas no instrumento contratual, não será permitido ao credor pleitear a rescisão do contrato.
    Isto porque os contratos civis devem sempre observar princípios basilares do Direito Civil e do ordenamento jurídico como um todo, como a boa fé, a proporcionalidade, a razoabilidade, e toda a incidência horizontal dos direitos fundamentais.
    No que tange os contratos de financiamento habitacional e de veículos, muitas ações estavam sendo propostas pelos entes financiadores, geralmente bancos, pleiteando a rescisão contratual e a devolução do imóvel ou do veículo, mesmo após o pagamento, pelo devedor, de grande parte do valor do contrato.
    A fim de evitar esse tipo de injustiça, os Tribunais Superiores firmaram, e vêm reafirmando reiteradamente, a teoria do adimplemento substancial nestes casos.

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  6. A teoria do adimplemento substancial consiste no impedimento de que um contrato seja rescindido em virtude do inadimplemento ínfimo do devedor. Nesse sentido, tendo o devedor pago quase que a totalidade da dívida, restando apenas inadimplida uma parcela exígua da mesma, não é lícito ao credor pedir a resolução do contrato. Entendimento diverso violaria frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé contratual. Sendo assim, de acordo com essa teoria, o contrato deve ser mantido, sem prejuízo da cobrança pelo credor do débito remanescente.
    De acordo com o entendimento do STJ, a teoria do inadimplemento substancial se aplica aos contratos de financiamento habitacional e de veículos.

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  7. No âmbito das relações contratuais, quando a parte devedora deixa de cumprir com os termos pactuados, tornando-se inadimplente, a parte credora poderá: (1º) buscar o cumprimento forçado da(s) parcela(s) não adimplida(s); ou (2º) pleitear a resolução do contrato, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos.
    Contudo, em muitas situações, o inadimplemento contratual é tão ínfimo que não justifica, por si só, a resolução do contrato. Nesse contexto é que surgiu a teoria do adimplemento substancial, cujo objetivo principal é a preservação da avença.
    Com suporte na referida teoria, a doutrina e a jurisprudência defendem que, quando a parte devedora adimplir grande parcela do contrato, a resolução do mesmo torna-se inviável, ao fundamento de que se deve primar pela preservação da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ou seja, quando o devedor adimplir com parte substancial do contrato, inviável a sua resolução forçada.
    Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Segundo o STJ, o referido decreto exige – expressamente – o pagamento integral do débito para que o bem permaneça em poder do devedor fiduciário. Para a Corte é irrelevante examinar quantas parcelas foram pagas, porquanto a medida de busca e apreensão será cabível mesmo que apenas uma das parcelas não tenha sido adimplida.

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  8. A teoria do adimplemento substancial é aplicável nos contratos firmados para serem cumpridos em prestações, quando a parte devedora cumprir quase todas as parcelas previstas no contrato, ou seja, adimpliu de forma substancial as prestações devidas.
    Tal teoria surgiu para mitigar a regra prevista no artigo 475 do Código Civil, segundo a qual quem descumpre uma obrigação contratual poderá ser obrigado pela parte credora a cumprir o restante da prestação que não foi adimplido, a qual também poderá pedir a resolução do contrato, sendo esta exigência exagerada e injusta à parte devedora que adimpliu substancialmente as prestações, pois violadora da boa-fé objetiva.
    O Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento de três requisitos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, quais sejam: a parte inadimplida do contrato deve ser ínfima, diante do valor global das prestações; a existência de expectativas legítimas geradas pelas partes; e a possibilidade de conservação do contrato, restando possível ao credor pleitear o cumprimento das parcelas inadimplidas pelas vias ordinárias.
    O Tribunal da Cidadania não admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento de veículos, por representar um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais e enfraquecer o instituto da alienação fiduciária em garantia, já que as instituições financeiras elevariam os juros para compensar os riscos. Pelos mesmos motivos, não seria possível a aplicação da teoria em comento aos contratos de financiamento habitacional.

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  9. A Teoria do Adimplemento Substancial consiste na preservação do contrato firmado mesmo diante do inadimplemento de uma das partes, desde que o descumprimento seja irrisório em relação adimplemento de maior parte do contrato pactuado. A referida teoria visa conservar o negócio jurídico em razão dos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato.
    Nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis (financiamento habitacional) e bens móveis (financiamento de veículos), o STJ vinha aplicando a Teoria do Adimplemento Substancial, refutando-se que a entidade financiadora utilizasse da medida cautelar de busca e apreensão nos casos de bens móveis e de ações reivindicatórias, nos casos de bens imóveis, resolvendo o inadimplemento parcial do contrato por perdas e danos.
    No entanto, recentemente neste ano de 2017, o STJ se manifestou pela inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial nos casos de alienação fiduciária de veículos, alterando o posicionamento firmado em julgados anteriores.

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  10. A Teoria do Adimplemento Substancial consiste na preservação do contrato firmado mesmo diante do inadimplemento de uma das partes, desde que o descumprimento seja irrisório em relação adimplemento de maior parte do contrato pactuado. A referida teoria visa conservar o negócio jurídico em razão dos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato.
    Nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis (financiamento habitacional) e bens móveis (financiamento de veículos), o STJ vinha aplicando a Teoria do Adimplemento Substancial, refutando-se que a entidade financiadora utilizasse da medida cautelar de busca e apreensão nos casos de bens móveis e de ações reivindicatórias, nos casos de bens imóveis, resolvendo o inadimplemento parcial do contrato por perdas e danos.
    No entanto, recentemente neste ano de 2017, o STJ se manifestou pela inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial nos casos de alienação fiduciária de veículos, alterando o posicionamento firmado em julgados anteriores.

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  11. O inadimplemento contratual caracteriza-se pelo descumprimento total ou parcial da obrigação que lhe foi pactuada.
    A teoria do adimplemento substancial é baseada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Desta forma, desfazimento do pacto seria uma medida exagerada e desproporcional.
    Desse modo, havendo execução de grande parte do contrato, o credor teria apenas a opção de exigir do devedor a realização das prestações que ficaram inadimplidas e pleitear eventual indenização pelos prejuízos que sofreu.
    Nos contratos de financiamento habitacional (alienação fiduciária envolvendo bens imóveis) aplica-se a referida teoria, impedindo que o credor requeira a resolução do contrato no caso de implemento considerável do contrato.
    Já no caso dos contratos de financiamento de veículos, no caso do credor fiduciário ser instituição financeira, não se adota a teoria supramencionada, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, mesmo restando poucas parcelas a serem quitadas (quantidade inexpressiva), fato que permite o uso da ação de busca de apreensão. O bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar a integralidade da dívida pendente.

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  12. A teoria do adimplemento substancial é uma construção doutrinária e jurisprudencial desenvolvida para evitar a desproporcional resolução contratual em casos em que, embora haja o descumprimento da obrigação contratual, tenha sido adimplida parte considerável (substancial) das prestações acordadas.
    Tal teoria busca proteger o contratante que vinha cumprindo devidamente a sua obrigação, na maior parte do tempo estipulado e, muitas vezes, por algum motivo inesperado, se viu impossibilitado de arcar com as últimas prestações, evitando que perca a totalidade do bem. Prestigia, assim, os princípios da conservação do negócio jurídico e da função social do contrato, ao deixar ao credor apenas a alternativa de exigir o cumprimento forçado das prestações restantes.
    No entanto, para os contratos de alienação fiduciária, forma contratual comum de financiamento de imóveis e veículos, o STJ entende que a referida teoria não seria aplicável, devido ao alto risco que a sua aplicação traria às instituições financeiras, com um ônus execessivo, que encareceria demasiadamente o serviço de financiamento, tornado-o inviável. Outrossim, alega a jurisprudência que pelo princípio da especialidade, a teoria não seria aplicável, por falta de previsão legal e por contrariar as disposições da legislação especial sobre a alienação fiduciária. Portanto, na hipótese de inadimplemento (ainda que ínfimo) dos referidos contratos, a instituição financeira poderia demandar busca e apreensão do veículo ou o leilão do imóvel.

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  13. A teoria do adimplemento substancial consiste em mecanismo de preservação dos contratos na hipótese em que o descumprimento se dá quando resta pagar parcela ínfima do débito total. Com isso, no lugar do credor poder resolver o negócio jurídico em face do inadimplemento e reaver a coisa, franqueia-se a possibilidade do devedor manter o bem desde que salde a dívida. Trata-se de teoria com lastro na boa-fé objetiva e na manutenção dos contratos, razão pela qual se impõe a ausência de prejuízos ao credor, com o pagamento de eventuais indenizações.

    Esta teoria é reconhecida pela jurisprudência, notadamente nos contratos de financiamento bancário, impedindo que o particular seja privado do bem ainda que tenha pagado praticamente todo o saldo devedor. Todavia o STJ faz uma distinção a depender do objeto do negócio.

    Para os contratos que envolvem imóveis é entendimento dominante quanto à aplicabilidade da aludida teoria, vez que as normas específicas de regência não trazem regras próprias para tal, aplicando-se a regra geral do Código Civil. Por outro lado, na hipótese de bens móveis, particularmente veículos, a previsão de tratamento específico para os casos de inadimplemento impede a utilização do CC, razão pela qual não se aplica o adimplemento substancial a tais negócios, consoante recente julgado do STJ.

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  14. A teoria do adimplemento substancial é utilizada no direito civil, no campo do direito das obrigações e dos contratos, e é invocada pelo devedor nos casos em que este acaba por inadimplir de forma mínima com a obrigação que lhe era exigida. Em outras palavras, o devedor cumpre quase a totalidade da obrigação (na grande maioria, de pagar quantia), apenas deixando de adimplir em relação a uma parcela ou porcentagem pequena. A título de exemplo, dá-se quando o devedor deveria um certo valor em 20 parcelas, e acaba pagando 18 ou 19 delas, deixando muito pouco em falta. Esta teoria busca justificar a não resolução da obrigação - com a consequente imposição das sanções ao devedor - tendo em vista que ela foi substancialmente cumprida. Embora seja defendida pela doutrina e utilizada pelos tribunais, não tem previsão legal no Código Civil.
    Em relação a contratos de financiamento habitacional, entretanto, a teoria do adimplemento substancial vem sendo afastada pelo STJ em razão da peculiaridade deste tipo de contrato. Da mesma forma, o tribunal não vem aplicando a teoria nos casos de contratos de financiamento de veículos. Assim, nestas situações, mesmo diante do adimplemento quase total das parcelas do financiamento, as instituições financeiras são autorizadas a rescindir o contrato e retomar os bens móveis e imóveis.

    Fernanda M.

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  15. A teoria do adimplemento substancial não está prevista em nosso ordenamento jurídico, tendo sido consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento garantidor dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, consagrados no CC/02.

    Por essa teoria, há a impossibilidade de se resolver o contrato quando a parcela inadimplida da obrigação é ínfima comparada com a parcela já cumprida, sendo de grande importância para coibir abusos dos credores.

    Recentemente o STJ decidiu que a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69. O STJ considerou que o decreto é lei especial e dispõe expressamente que, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor fiduciário pode ajuizar ação de busca e apreensão, pouco importando quantas parcelas já foram pagas. Ademais, o decreto prevê ainda que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Em relação aos financiamentos imobiliários, a Lei 9.514/97 estabelece a perda do imóvel em virtude do inadimplemento da obrigação, mas a jurisprudência tem entendido pela aplicação da teoria do adimplemento substancial sempre que houver o pagamento de pelo menos 70% do valor do contrato.

    Juliana Gama

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  16. A teoria do adimplemento substancial tem origem no direito inglês (substantial performance) e está associada aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
    De acordo com essa teoria, os contratos não deveriam ser extintos no caso de cumprimento quase integral das obrigações pactuadas. Dessa forma, a teoria do adimplemento substancial tem como finalidade precípua impedir que o credor resolva o contrato em razão do inadimplemento de parcela ínfima da obrigação, balizando a aplicação do art. 475 do CC/2002.
    Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para aplicação da referida teoria: 1) a existência de expectativas legítimas decorrentes do comportamento das partes; 2) o pagamento restante há de ser ínfimo se comparado ao total do negócio; 3) a conservação da eficácia do negócio, sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (indenização por perdas e danos).
    No entanto, o STJ, em recente decisão, entendeu que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Isto porque a legislação específica prevê expressamente a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído, permitido-se ao credor fiduciário utilizar instrumentos para garantir o adimplemento, como a busca e apreensão do bem.
    De igual modo, os contratos de financiamento de imóveis com alienação fiduciária são regidos por lei especial (Lei nº 9.514/97), afastando-se as disposições do Código Civil sobre a matéria (art. 1.368-A, CC/2002).

    Mateus.

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  17. Pela teoria do adimplemento substancial, nas hipóteses em que a obrigação estiver quase toda concluída, mitiga-se o direito potestativo do credor de resolver o contrato, privilegiando a manutenção da avença. Trata-se do respeito aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos.
    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da teoria é necessário a conjugação de três requisitos.
    Em primeiro lugar, exige-se a ocorrência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes, em segundo lugar o pagamento faltante deve ser ínfimo, levando em consideração o total do negócio, e, por fim, é imprescindível a manutenção do pacto, podendo o credor se socorrer aos meios judiciais para receber as quantias devidas.
    No que diz respeito à aplicação da nos contratos de financiamento habitacional, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento que é possível a sua utilização. Por outro lado, em recente julgado, a dita corte de justiça, considerou ser impossível a utilização na alienação fiduciária de bens móveis, por favorecer a inadimplência, e consequentemente o aumento dos juros prejudicando os consumidores e a economia.

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  18. Eduardo, não achei a resposta da superquadra 24. Você pode republicar no site, por favor?

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  19. Eduardo, não achei a resposta da Superquadra 24 - Direito Civil.

    O que se entende por teoria do adimplemento substancial, bem como discorra sobre sua aplicabilidade a contratos de financiamento habitacional e de veículos. 20 linhas, times 12, vedada a consulta.

    Você pode republicar, por favor?

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  20. Eduardo, eu não achei a resposta do superquadra 24 - Direito Civil.

    O que se entende por teoria do adimplemento substancial, bem como discorra sobre sua aplicabilidade a contratos de financiamento habitacional e de veículos. 20 linhas, times 12, vedada a consulta.

    Você pode republicar no site, por favor?

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