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CRIMES ELEITORAIS: VAI CAIR!

Bom dia amigos!
O post de hoje é sobre o assunto estatisticamente MAIS COBRADO em direito eleitoral da DPU é super importante no MPF: crimes eleitorais!
Pra você que não sabe nem por onde vai o assunto, vou compartilhar um esquema aqui para ajudar os estudos e incentivar a matéria que é uma delicia!
Desde já indico os livros do Jose jairo de direito eleitoral E sinopse do Jaime Neto!

Eleitoral é a matéria que você tem que garantir os pontos e em breve teremos novidade aqui no site com relação ao estudo desse matéria, aguardem!

Vamos lá

1) os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada de titularidade do Ministério Público Eleitoral ;
2) não existe um código penal eleitoral, os crimes estão espalhados no código eleitoral e na legislação esparsa eleitoral;
3) Os crimes eleitorais estão tipificados tanto no CE (nos arts. 45, 47, 68, 71, 129 e do 289 a 354 – que totalizam 66 tipos penais), quanto em outras leis eleitorais esparsas (Lei no 6.091/76, com previsão de 06 tipos penais; Lei no 6.996/82 e Lei no 7.021/82, cada uma com um único tipo penal; Lei no 9.504/97, com 09 tipos penais, e Lei Complementar no 64/1990, também com apenas um tipo penal);

4) a condenação pela prática destes crimes importa na inelegibilidade do art. 1, I, “e”, “4” da LC no 64/90, caso o delito possua cominação abstrata de pena privativa de liberdade, já tenha transitado em julgado ou tenha sido proferida por órgão judicial colegiado;
5) essa inelegibilidade exige crimes dolosos e que não sejam considerados crimes de menor potencial ofensivo;
6) de acordo com a jurisprudência do TSE, a inelegibilidade terá aplicação ainda que tenha ocorrido substituição da pena de privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
 7) de acordo com o artigo 287 do CE, o código penal se aplica no que não contrariar, ao direito penal eleitoral;
8) o artigo 284 do CE preconizou que sempre que o CE não indicar o grau mínimo de uma pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão;
9) Os institutos despenalizadores previstos na Lei no 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo) são aplicáveis aos crimes eleitorais;
10) é importante ler todos os
Tipos penais, na prova do MPF por exemplo teve cobrança sobre os tipos legais específicos! 





É isso amados, espero que tenham gostado!

Bons estudos! nath 

1 comentários:

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