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POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO: PREVISÃO NO NCPC!!! VAI CAIR!

Olá, meus amigos!

O tema que vamos tratar hoje – sobre Direito Processual Civil – já vinha sendo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e foi objeto de normatização expressa no novo CPC.

Inicialmente, lembro a vocês que a possibilidade de desistência de recurso já existia desde o CPC/73, não havendo qualquer dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre esta faculdade que é conferida às partes recorrentes.

Ora, se o recurso é um ato voluntário da parte e que decorre do próprio direito de ação, não há se que cogitar de vinculação ao recurso já interposto, sendo certa a possibilidade de desistênciaAliás, esta desistência é INCONDICIONADA, na medida em que o recorrente não precisa de anuência dos recorridos ou dos litisconsortes (art. 998, caput, do CPC).

Mas e nos casos de recursos especiais que foram afetados para julgamento repetitivo!?

Sabemos que, nestas situações, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada não somente ao caso concreto que está sendo decidido, mas também a todos os processos sobre o mesmo tema que estejam sobrestados nas instâncias de origem, conforme preveem os arts. 1.039 e 1.040, do CPC.

É exatamente por isso que o STJ já vinha entendendo – mesmo antes do NCPC – que a afetação do recurso para julgamento repetitivo é fato transcende o interesse meramente subjetivo da parte, razão porque o Tribunal Superior vinha inadmitindo a desistência do recurso nesses casos, a fim de viabilizar a definição da tese repetitiva.

E foi por isso que o NCPC trouxe uma previsão específica a respeito, basicamente acolhendo uma posição parcial entre o que o STJ já vinha decidindo e a desistência incondicionada. Eis a previsão do art. 998, parágrafo único, do CPC:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinário ou especiais repetitivos.”

Notem, meus amigos, que o CPC não chega a impedir a desistência do recurso já interposto, isto é, a parte pode desistir, porém esta desistência não prejudicará a análise do mérito pelo STJ (ou STF no caso de recurso extraordinário) para a formação da tese repetitiva que será aplicada nos demais processos que foram sobrestados.

Vejam que a previsão do CPC concilia a desistência de recurso com o interesse público existente na definição de tese decorrente dos julgamentos de recursos repetitivos.

Prestem atenção neste tema, aposto que será objeto de cobrança nos concursos! 

Por hoje é isso, espero que tenham gostado! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 09/05/2017.

4 comentários:

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