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OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS - ALGUMAS PONDERAÇÕES PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA

Olá meus amigos, muito bom dia a todos. 

Recentemente o STJ decidiu e noticiou o seguinte, vejamos: 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)".
O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.
Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Eis a ementa: 
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS.
1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) .
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 
OU seja, hoje está suspenso, em todo o país, as ações que tenham por objeto a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado (Entes Públicos), de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde. 
Se o medicamento está contemplado, obviamente que temos a responsabilidade pelo fornecimento e a inércia configura omissão, cabendo a intervenção do Poder Judiciário, OK?
Mas agora vamos falar do que é certo sobre o tema e que cai em prova. Primeiro, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento é SOLIDÁRIA entre UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS: 
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus, bem como sua solidariedade no caso, não haveria como excluir nenhum deles da responsabilidade de fornecimento dos medicamentos pleiteados, não cabendo ao juízo especificar a competência de cada um dos entes federados no cumprimento dessa tutela. 
Decorrência do julgado acima está que não cabe o chamamento ao processo nessas ações, vejamos: 
III - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no pólo passivo da lide. 
Afirma-se, na jurisprudência, que o chamamento ao processo apenas retardaria o desfecho da lide, atrasando-a, razão pela qual é vedado em ações dessa natureza. 
O que eu defendo em prova? R= Para AGU, defenda na discursiva, a responsabilidade dos Estados e Municípios para fornecer medicamentos. Diga que a União tem obrigação de repasse, mas não de fornecer direitamente. Para as demais provas, recomendo seguir os julgados acima do STF/STJ. 
E o Estado pode ser condenado a manter estoque mínimo de medicamento? R= Sim, conforme orientação do STF: 
II - No presente caso, o Estado do Rio de Janeiro, recorrente, não se opõe a fornecer o medicamento de alto custo a portadores da doença de Gaucher, buscando apenas eximir-se da obrigação, imposta por força de decisão judicial, de manter o remédio em estoque pelo prazo de dois meses.
V – O Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Precedentes.
VI – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ou seja, estoque mínimo para medicamentos está de acordo com o entendimento do STF! 
Lembrem-se, conforme vem dizendo o STF em vários julgados, o direito a saúde integra o mínimo existencialrazão pela qual pode o judiciário implementa-lo caso haja omissão dos demais poderes: 
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde , incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196 , a Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional” 
Feito isso amigos, desejo a todos um bom dia. Nos vemos amanhã novamente. 

Eduardo, em 30/05/2017
No Insta: @eduardorgoncalves 

2 comentários:

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