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#GRANDEJULGAMENTO TETO CONSTITUCIONAL EM CASO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Olá meus amigos, bom dia. 

Mês passado o STF proferiu um grande julgamento referente ao teto constitucional remuneratório. É disso que vamos falar hoje, e começamos com o regramento constitucional do tema: 
Art. 37:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

A grande dúvida ainda existente era a seguinte: em caso de cumulação remunerada de cargos públicos  (nas hipóteses acima elencadas, quais sejam, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas) é ou não permitido ganhar acima do teto somando os dois salários? 

Em outras palavras, o teto incide por cargo ou o teto incide no total da soma das remunerações de ambos os cargos? 

Obviamente que o tema chegou ao STF, onde ficou decidido o seguinte: Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. 

Aprovou-se a seguinte tese de repercussão geral:  “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

A fundamentação trazida foi a seguinte:
Julgamento - O julgamento teve início na sessão plenária de ontem (26) com os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.
O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”.
De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.
Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Divergência - O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo provimento dos recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.
Assim, se o sujeito ocupa dois cargos de médico, por exemplo, e cada qual é remunerado com mais de 30 mil reais, poderá ele sim receber 60 mil reais no total!
Portanto, meus amigos, DECOREM: Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Dica dada, em 11/05/2017
Eduardo (no Instagram @eduardorgoncalves)

5 comentários:

  1. Levo o seguinte questionamento aos nobres estudiosos. Conforme a tese firmada pelo STF, os cargos devem ser considerados de maneira isolada para aferir o limite constitucional. Assim, poderíamos ganhar 30 mil em um cargo de regime próprio, bem como, 30 mil em um emprego público acumulável, o que me geraria 60 mil reais ao mês. A dúvida é quanto à aposentadoria ou pensões. Veja-se. O artigo 40, §11º da CF diz que aplica-se o teto à soma total dos proventos de inatividade, INCLUSIVE quando decorrentes da acumulação de CARGOS ou EMPREGOS PÚBLICOS, bem como de outras atividades sujeitas á contribuição para o REGIME GERAL [...]
    Qual o entendimento dos senhores quanto a tal tema, vez que a mudança de linha do STF permite extrapolar o teto em cargo acumulável. Seria possível extrapolar o teto no caso de aposentadoria de dois cargos? Deveríamos considerá-los isoladamente? Gostaria de sua resposta, Eduardo Gonçalves. Espero que leia. Grande abraço.

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  2. Este entendimento também se aplica aos proventos de inatividade? art. 40, §11, CF.

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