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DISTINÇÃO ENTRE ATOS COMPOSTOS E ATOS COMPLEXOS: TEMA SIMPLES SEMPRE PRESENTE EM PROVAS!
Olá, meus amigos!
Como andam os estudo de vocês!? Espero que muito bem!
Na dica de hoje, trago um tema clássico de doutrina que – de
vez em sempre – é cobrado nos concursos públicos, seja direta ou indiretamente,
e que serve de comprovação de que temas simples também estão presentes e são importantes
para as provas.
Pois bem. Quanto aos atos administrativos, assunto
importantíssimo para qualquer concurso, a doutrina clássica faz a sua classificação
quanto à formação ou ao número de vontades necessárias à prática do ato
administrativo.
Neste sentido, os atos administrativos podem ser: atos simples, atos compostos ou atos complexos.
Os atos simples são
aqueles cuja formação requer apenas uma
única vontade, isto é, é suficiente a manifestação de vontade de apenas um
agente ou órgão público para que seja formado o ato administrativo simples
(exemplo:aplicação de multa por um agente público de fiscalização de trânsito).
Até aqui tudo tranquilo. E quanto aos atos compostos
e aos atos complexos? Qual a
diferença?
Inicialmente, ambos – atos compostos e complexos – dependem da
manifestação de mais de uma vontade para que sejam formados. Ou seja, diferente
dos atos simples, nos atos compostos
e complexos haverá sempre mais de uma manifestação de vontade presente.
A grande diferença entre ambos diz respeito à relação de
acessoriedade existente entre as manifestações de vontade que compõem o ato
administrativo.
Isso porque nos atos compostos, as manifestações de
vontade (normalmente duas) provêm do mesmo órgão público, detendo uma relação
de acessoriedade, já que uma das manifestações será principal e a outra
acessória (exemplo: parecer de um Advogado da União que é aprovado pelo
Consultor Jurídico do Ministério). Aqui, a manifestação de vontade posterior
(dentro do mesmo órgão) apenas confirma/aprova/homologa a manifestação de
vontade anterior.
Diferentemente, nos atos
complexos as manifestações de vontade provêm de diferentes órgãos públicos, de modo que o ato administrativo
complexo só será formado com a expressa manifestação de vontade dos dois órgãos
públicos distintos (exemplo clássico: a concessão de aposentadoria do servidor
público que depende de concessão pelo órgão de origem do servidor e, depois,
pelo Tribunal de Contas).
Vejam que nos atos complexos as manifestações de vontade têm
o mesmo nível, não havendo a relação de dependência que existe nos atos
compostos, já que nestes uma manifestação de vontade apenas confirma/aprova/homologa
a anterior.
Portanto, a principal diferença, para que vocês gravem o
assunto, é que nos atos compostos as manifestações de vontade provêm do mesmo
órgão, ao passo que nos atos
complexos as manifestações de vontade provêm de órgãos diferentes.
Por hoje é isso, meus amigos! Desejo uma excelente semana de
estudos a todos!
João Pedro, em 15/05/2017.
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Este tema cai sempre em concursos públicos. Obrigado pela dica.
ResponderExcluirBom dia João! Obrigado pelas dicas e pelas explicações sempre muito bem didáticas, assim como as de todos que postam neste belo site!
ResponderExcluirApenas uma dúvida: Quando assisti uma aula sobre esta matéria, o professor focou como diferenciador entre atos compostos e complexos justamente a questão da acessoriedade (hierarquia entre as manifestações de vontade) presente nos compostos e não nos complexos. Porém, disse o professor, ser possível, mesmo nos atos compostos, que a 2a manifestação venha de outro órgão tb, citando como exemplo a nomeação do PGR, que depende de aprovação do Senado.
Sendo assim, podemos considerar que nos atos COMPOSTOS haverá mais de uma manifestação de vontade do mesmo ou de outro órgão e nos atos COMPLEXOS a manifestação será sempre de outro órgão?
Mais claro,impossível!
ResponderExcluirBom dia JP. Os seus post são bons demais. Parabéns pela dedicação e continue acrescentando cada vez mais. Grande abraço.
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirFiquei com a mesma dúvida do colega Pedro T. E nos casos de nomeação de autoridades que dependam de 'chancela' do Poder Legislativo? Não se trata de um ato composto?
PS: Obrigada pelos ótimos posts!
Tá erradp PORRA, a nomeação de procurador geral é feita por duas entidades do mesmo orgão público????? ONDE PORRRAA! ONDE A PRESIDENCIA É O MESMO ORGÃO QUE O SENADO??
ResponderExcluir1 - ESAF e CESPE: nomeação de autoridades é ato complexo - visão do Hely, acompanhada por estas;
ResponderExcluir2 - FCC - ato composto, visão da Di Pietro.
OBS: para o STF, a aprovação do Presidente de lista tríplice formulada por Tribunal é ato complexo.
Bastante esclarecedor. Só é complicado em termos de nomeações como os colegas aqui exteriorizaram.
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