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RESPOSTA SUPERQUARTA 14 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 15 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/ LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)

Olá queridos amigos do site, bom dia/tarde/noite/madrugada a todos. 

Lembram da nossa questão da SUPERQUARTA 14, eis: DISCORRA SOBRE AS TRÊS ONDAS RENOVATÓRIA DO ACESSO À JUSTIÇA, EXEMPLIFICANDO EM COTEJO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 20 linhas, times 12. 

Pois bem, inicialmente lembro que o tema cobrado é relativo a teoria geral do processo. Quanto a TGP é dispensado para a maioria dos concursos (bastando noções básicas mesmo), mas algumas vezes o tema é bem cobrado, especialmente em concursos com bastante questões de Processo Civil (Ex: PGFN). 

Quanto ao acesso a justiça, pessoal de DEFENSORIA deveria estar com a resposta na ponta da língua, OK? Tema bem recorrente nessa seara. 

Vamos ao escolhido:
1- Felipe Miguel:

O acesso à justiça é direito fundamental previsto na CF, nos termos do artigo 5°, XXXV, e, portanto, cláusula pétrea, na forma do artigo 60, §4º, da CF. Considerado o caráter histórico e relativo dos direitos fundamentais, a doutrina identificou três manifestações, que, a seu tempo, significaram a realização do acesso. Conforme o italiano Mauro Cappelletti há três ondas renovatórias do acesso à justiça: i) gratuidade judiciária; ii) tutela de direitos transindividuais e iii) efetivação e satisfação de direitos. Inicialmente, o acesso foi identificado como a concessão de assistência judiciária gratuita, eis que a propositura da demanda implica gastos com honorários advocatícios, custas processuais, perícias etc. A população economicamente vulnerável restaria alijada da Justiça. Nesse sentido, o acesso se deu com a lei 1040 de 1950 que previu a concessão de gratuidade para quem não possuísse condições de arcas com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em um segundo momento, houve referência à tutela coletiva, em razão do reconhecimento de direitos difusos e coletivos, cuja lesão enseja danos igualmente transindividuais. Nessa ordem de ideias, os diplomas legais integrantes do microssistema de tutela coletiva, como a lei 7347/1985, CDC, entre outros. Contudo, dada a falta de satisfatividade (ganha e não leva), o inchaço na judicialização e mesmo marginalização do direito a ter direitos, erguer-se a terceira onda. Com efeito, a efetivação advém das práticas autocompositivas, do fortalecimento do Ministério Público e Defensoria Pública como instrumentos democráticos e de empoderamento de direitos humanos, com espeque na CF e no CPC/2015. 

A resposta escolhida tem criticas: 1- Amigos, atenção, o erro mas grave foi fazer uma resposta dessa em 1 parágrafo!!!!! Já postei no blog várias vezes, que uma resposta dessa precisa de pelo menos 03 parágrafos (ou 4)! Atenção, então, Felipe para a próxima. 2- Utilização inadequada de expressão informal (ganha mais não leva). 

Lado positivo: foi o único que lembrou de fazer uma introdução com a natureza constitucional do direito ao acesso a justiça.

Também gostei da resposta do Abrahao Nog: 
As "três ondas renovatórias de acesso à justiça", desenvolvidas por M. Cappelletti e B. Garth, podem ser conceituadas como providências e mudanças a serem realizadas com o objetivo de superar as barreiras existentes para o acesso à ordem jurídica justa.
A "primeira onda renovatória" diz respeito à assistência judiciária, que busca a remoção das barreiras econômicas para garantir o acesso à ordem jurídica justa. Cita-se como exemplo o sistema público de Defensoria Pública (art. 134, CRFB).
Por sua vez, A "segunda onda renovatória" está relacionada à reforma dos óbices organizacionais para a defesa dos direitos coletivos. Tem-se como exemplo a representação e defesa dos direitos transindividuais.
Quanto A "terceira onda renovatória" relaciona-se com o acesso à justiça, na busca da desburocratização e simplificação do procedimento judicial para se alcançar a ordem jurídica justa. Por exemplo, os procedimentos mais simplificados e céleres dos Juizados Especiais, além da desjudicialização adotada pelo novo Código de Processo Civil (mediação e conciliação).
Por fim, Atualmente se fala na “quarta onda renovatória”, desenvolvida por Kim Economides, que está ligada na facilitação do acesso ao ensino jurídico e na conseqüente capacitação daqueles de atuam com o sistema jurídico, propondo-se uma revisão dos critérios éticos dos profissionais dos sistemas de justiça. Tem-se como exemplo o fomento da “educação em direitos”, realizada pela Defensoria Pública paulista.

A resposta também tem defeitos: faltou o uso de conectivos. Vejam o negativo que coloquei. 

Ambas com vícios formais que precisam ser corrigidas, mas corretas no conteúdo. 

Vamos a nossa SUPERQUARTA 15: Juízo do Estado do Paraná defere interceptação telefônica em Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil para investigar o crime de moeda falsa ocorrido em Jaguariaíva. Ao longo da investigação, descobre-se verdadeira ORCRIM especializada em tráfico de drogas, o que faz com que o juízo prorrogue as interceptações sucessivas vezes (total de 06) por 30 dias cada prorrogação (inclusive o prazo inicial foi de 30 dias). Na última prorrogação, descobre-se que a quadrilha tinha atuação no tráfico transnacional, razão pela qual o juízo declina então de competência em favor da Justiça Federal de Ponta Grossa. 
Diante do exemplo, e à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, discorra se há alguma nulidade no feito. 20 linhas, times 12.

Bom estudo a todos. 

Eduardo - @eduardorgoncalves, em 19/04/2017 



22 comentários:

  1. É sabido que o crime de moeda falsa atenta contra a fé pública, sendo de competência da justiça federal, pois viola diretamente a União (que é competente para emissão de moeda - CF, art. 21, VII). Apesar disso, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas apenas reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Nesse contexto, então, o juiz estadual pode deferir a interceptação telefônica, mesmo que não seja o competente para julgar a ação penal eventualmente proposta.
    Ademais, a citada Lei de Interceptações Telefônicas determina em seu art. 5º que cada medida não poderá exceder o prazo de quinze dias, podendo ser renovável por igual período. Ocorre que o STF entende que não há restrição legal ao número de vezes para a referida renovação, se comprovada a sua necessidade.
    Além disso, o tráfico transnacional de drogas descoberto fortuitamente deverá ser processado e julgado pelo juízo federal de Jaguariaíva, visto que, em regra, a competência será determinada pelo lugar da consumação do delito (consoante art. 109, V, da CF/88 e art. 70 da Lei n.° 11.343/2006 c/c art. 70 do CPP).
    Dessa forma, no caso em comento, vislumbram-se nulidades quanto ao prazo inicial e as seis prorrogações das interceptações fixados em 30 dias cada, pois excedem o prazo de quinze dias autorizados para cada medida no art. 5º da Lei 9.296/96; bem como quanto à remessa ao juízo federal de Ponta Grossa em vez de Jaguariaíva, local de descoberta do delito.

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  2. A interceptação telefônica é um meio de prova admitido no processo penal quando outras formas probatórias não forem suficiêntes para elucidar fatos graves punidos com reclusão.
    A lei que regulamenta tal procedimento, 9.296/96, estabele que o juíz deferirá a interceptação pelo prazo de 15 dias, os quais poderão ser prorrogados sucessivamente caso haja necessidade.
    Contundo, o presente questionamento aponta para a existência de nulidades absolutas na postura adotada pelo juízo.
    Inicialmente, o Juízo do Estado do Paraná não possui competência para processar crime de moeda falsa, o qual é da competência da justiça federal, devendo remeter os autos ao juízo respectivo tão logo tivesse acesso as investigações.
    No mesmo sentido, ainda que tivesse competência para o feito, houve indevido deferimento temporal para a medida extrema, pois as interceptações poderiam ser deferidas pelo prazo de até 15 (quize) dias, podendo haver diversas prorrogações conforme aponta a jurisprudência dos tribunais superiores, mas observado o prazo máximo referido em cada prorrogação.
    Pelo apontado, pode-se indicar a existência de no mínimo duas nulidades: uma concernente à incompatência absoluta do juízo para a matéria penal ventilada nos autos, bem como a nulidade quanto ao prazo deferido para a duração das interceptações telefônicas.

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  3. A interceptação telefônica consiste na captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Diante do caso exposto, frisa-se a Lei 9.296/96, em seu art. 5º, estabelece o prazo máximo de 15 dias (prorrogável por outros quinze, se indispensável for) para a interceptação telefônica, com autorização judicial. A prorrogação se justifica através de nova análise judicial, embasando assim o alongamento do prazo na complexidade da investigação ou na sofisticação da empreitada criminosa, por exemplo.

    De fato, no caso em comento, tal situação ocorreu, e o STJ já firmou entendimento no sentido de que prazo de duração pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada. Todavia, observa-se que não foram as sucessivas prorrogações que revestiram o feito de nulidade, mas sim a utilização de um prazo excedente a 15 (quinze) dias, pelo fato de não apenas estar destoante a jurisprudência dos tribunais superiores, mas também a própria Lei que regulamenta a medida cautelar discutida e a Carta Magna.

    O prazo fixado em lei para a violação da intimidade não pode ser ampliado, por mais que sejam compreensíveis as justificativas das autoridades de investigação. Como dito, os 15 (quinze) dias podem ser renovados quantas vezes forem necessários, desde que ao final do período haja uma decisão fundamentada para a abertura de um novo prazo. Não se admite a determinação da cautela por 15 (quinze) dias com renovações automáticas, por 30 (trinta) dias corridos, ou por qualquer outro período superior àquele previsto em lei.

    Assim, deve ser afastada a legalidade das interceptações telefônicas realizadas desde sua proveniência, já que até mesmo o prazo inicial afronta a período permitido. Por serem ilegais, e terem ocorridos ainda no inquérito policial, faz-se necessário anular todas as demais provas decorrentes a elas, já que também encontram-se contaminadas pelo vício que eiva as interceptações telefônicas. Logo, anular-se-á o feito como um todo.

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  4. Mateus Cavalcanti Amado19 de abril de 2017 às 20:26

    O art. 1º da Lei 9296/96 dispõe que a interceptação das comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. No caso tratado na questão o crime é de moeda falsa (art. 289 do CP), de competência da Justiça Federal. Logo, não poderia ter sido decretada a interceptação telefônica pelo Juízo do Estado do Paraná, incompetente para o feito, de forma que está presente a nulidade do art. 564, I, do CPP, tornando a prova ilícita.
    Em decorrência dessa ilicitude da interceptação, as descobertas de uma organização criminosa especializada em tráfico de drogas são provas ilícitas por derivação, na esteira do que dispõe o art. 157, § 1º, do CPP.
    Para além disso, a Lei 9296/96 determina, em seu art. 5º, que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Neste ponto, não há nulidade, visto que os tribunais superiores já se manifestaram no sentido da possibilidade de decretação da interceptação telefônica por 30 dias, que nada mais é que a soma de dois períodos de 15 dias, desde que de forma fundamentada, bem como pela validade da renovação da medida por mais de uma vez, também desde que de forma fundamentada.

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  5. Há nulidade na manutenção da investigação no Juízo inicial, porque houve a ocorrência da descoberta fortuita de provas (fenômeno da serendipidade), que, por não guardarem vínculo com a investigação inicial, deveriam ter sido remetidas para livre distribuição entre as varas competentes para investigar o tráfico de drogas. Isto é, diante da serendipidade, pressupõe-se não haver conexão (art. 76 do CPP) nem continência (art. 77 do CPP) entre os feitos, o que não justifica a competência daquele Juízo. Assim, apesar da licitude das provas fortuitas, as decisões proferidas pelo Juízo com base nelas são nulas por ser ele incompetente. A segunda nulidade diz respeito à autorização de interceptação telefônica inicialmente por 30 dias ininterruptos, porque se configura como prorrogação automática do período inicial de 15 dias de interceptação telefônica permitido pelo art. 5º da Lei 9.296/96. Apesar de a jurisprudência do STF e do STJ admitir sucessivas prorrogações (de até 15 dias cada uma) da interceptação telefônica, exige-se fundamentação idônea que comprove necessidade e a indispensabilidade da continuidade da medida de interceptação telefônica como único meio de prova para prosseguimento e sucesso das investigações (art. 2º, II, e art. 5º, da Lei 9.296/96). Além disso, cada decisão de prorrogação deve ter estrita relação ao período anterior, bem como não pode, em hipótese alguma, um período de prorrogação exceder a 15 dias. Por conseguinte, há flagrante nulidade na primeira decisão e nas demais de prorrogação, que também seriam nulas porque fundamentadas em provas ilícitas (escutas obtidas com a decisão primeva, que já era nula).

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  6. Há nulidade na manutenção da investigação no Juízo inicial, porque houve a ocorrência da descoberta fortuita de provas (fenômeno da serendipidade), que, por não guardarem vínculo com a investigação inicial, deveriam ter sido remetidas para livre distribuição entre as varas competentes para investigar o tráfico de drogas. Isto é, diante da serendipidade, pressupõe-se não haver conexão (art. 76 do CPP) nem continência (art. 77 do CPP) entre os feitos, o que não justifica a competência daquele Juízo. Assim, apesar da licitude das provas fortuitas, as decisões proferidas pelo Juízo com base nelas são nulas por ser ele incompetente. A segunda nulidade diz respeito à autorização de interceptação telefônica inicialmente por 30 dias ininterruptos, porque se configura como prorrogação automática do período inicial de 15 dias de interceptação telefônica permitido pelo art. 5º da Lei 9.296/96. Apesar de a jurisprudência do STF e do STJ admitir sucessivas prorrogações (de até 15 dias cada uma) da interceptação telefônica, exige-se fundamentação idônea que comprove necessidade e a indispensabilidade da continuidade da medida de interceptação telefônica como único meio de prova para prosseguimento e sucesso das investigações (art. 2º, II, e art. 5º, da Lei 9.296/96). Além disso, cada decisão de prorrogação deve ter estrita relação ao período anterior, bem como não pode, em hipótese alguma, um período de prorrogação exceder a 15 dias. Por conseguinte, há flagrante nulidade na primeira decisão e nas demais de prorrogação, que também seriam nulas porque fundamentadas em provas ilícitas (escutas obtidas com a decisão primeva, que já era nula).

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  7. No caso narrado verificam-se as nulidades de incompetência do Juízo e ilicitude da prova, com violação ao devido processo legal, ao Juiz natural e à inadmissibilidade de prova ilícita nos termos do art. 5º, incisos LIV, LIII e LVI, respectivamente, da CF.
    A Justiça Estadual é incompetente para julgar o tipo de injusto de moeda falsa previsto no artigo 289 do CP, porque sendo competência administrativa exclusiva da União emitir moeda, nos termos do artigo 21, VII, sua falsificação não grosseira implica em competência da Justiça Federal para julgar, na forma dos artigo 109, IV, ambos da CF. De modo que dada a instauração do inquérito pela Polícia Civil e deferimento da interceptação telefônica pela Justiça Estadual, com fundamento no artigo 5º, LIII, da CF, e artigo 564, I, do CPP, ocorreu nulidade por incompetência do Juízo, a qual, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, é absoluta por ser ratione materiae.
    De outro vértice, há infração à Lei 9.296/96, já que seu artigo 5º dispõe que o prazo máximo da interceptação será de 15 dias, e não 30. Embora a jurisprudência admita sucessivas prorrogações, com fundamentação de sua indispensabilidade, cada uma delas deverá ser por prazo de 15 dias, pois é medida extrema que enseja invasão à privacidade e à intimidade individuais, artigo 5º, XII da CF. Com efeito, trata-se de prova ilícita, que deve ser desentranhada dos autos, nos termos do artigo 5º, LVI, da CF, e artigos 157, e 564, IV, do CPP e artigo 5º da Lei 9.296/96. Ademais, apesar do declínio à Justiça Federal, em razão do conteúdo decisório da autorização da interceptação, na forma do artigo 567 do CPP, tal decisão deverá ser anulada, e, por causalidade, também as provas a partir dela obtidas, conforme artigo 573, §1º do CPP.

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  8. A interceptação telefônica é meio de produção de provas em procedimento investigativo criminal e em instrução processual penal, conforme prevê expressamente o art. 1º da Lei 9.296/96. Saliento que a restrição do texto legal não prejudica o deferimento de eventual aproveitamento das gravações em outros processos (administrativo disciplinar, p.ex.).
    A lei 9.296/96 estabeleceu no art. 5º os requisitos legais para a legalidade da interceptação. Com efeito, estatui o mencionado dispositivo que “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade” e que a diligência “não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. Assim, não há nulidade da interceptação quando esta for realizada com base em decisão judicial fundamentada.
    No caso apresentado na questão, apesar do deferimento inicial, assim como os de prorrogação, ter superado quantitativamente o limite de 15 dias referido na lei, não houve nulidade do ato praticado porquanto baseado em decisão fundamentada, com fixação de prazo que não se mostrou desproporcional ou desarrazoado diante do caso inicialmente investigado.
    Quanto às sucessivas prorrogações, a jurisprudência firmou-se no sentido de que é válida a prorrogação sucessiva da interceptação enquanto for feita por decisão fundamentada que reconheça ser indispensável a produção da prova.
    Diante de tudo quanto exposto, este candidato não vislumbra nulidade no feito.

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  9. No caso em tela, o Juízo do Estado do Paraná era absolutamente incompetente para deferir interceptação telefônica na apuração de crime de moeda falsa. A interceptação telefônica, tem natureza de medida cautelar, devendo ser deferida por juiz federal, competente para julgar a demanda principal. A alegação de que qualquer juiz poderia deferir tal medida por ser exigida somente a reserva de jurisdição é descabida neste caso, pois se trata de incompetência absoluta, e não relativa. Além disso, a interceptação foi deferida sucessivas vezes pelo prazo de 30 dias a cada prorrogação. O STF admite a renovação da autorização, mas esta deve durar pelo prazo máximo de 15 dias por renovação.

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  10. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da interceptação telefônica encontra respaldo na Carta Magna, em seu art. 5º, XII, ensejando uma ressalva no que tange a inviolabilidade das comunicações telefônicas. Ademais, há sua regulamentação através da Lei 9.296/1996.
    Dessa forma, diante do caso em tela, o Juízo do Estado do Paraná agiu de forma acertada e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores ao deferir a interceptação telefônica na fase de investigação do crime de moeda falsa (ressalta-se que tal crime não é englobado pelo princípio da insignificância/bagatela imprópria). Destarte, imperioso destacar que o Pretório Excelso, interpretando o art. 1º da Lei 9.296/1996, entende que é possível a concessão da Interceptação Telefônica na fase de inquérito por juiz que atue na Vara de Central de Inquéritos Criminais, ainda que ele não seja competente para conhecer da futura ação penal que poderá ser proposta. O escopo é que haja a preservação da reserva da jurisdição na Interceptação, e não necessariamente o juízo competente.
    No que tange a quantidade de prorrogações e o tempo de cada uma, o Juiz agiu de forma correta. O STJ coaduna do entendimento que, havendo a devida fundamentação e necessariedade, não há óbice para as prorrogações, tampouco a decretação de nulidade por ultrapassar o período de 15 dias previsto na no artigo 5º da mencionada lei.
    Ademais, tratando-se da declinação de competência para a Justiça Federal, o Juiz, mais uma vez, atuou de forma correta. O elemento da transnacionalidade é um dos requisitos para que haja o declínio de competência pelo juiz suscitante (juntamente com a previsão em tratado), conforme narra o art. 109, V, da Constituição Federal.

    Por todo o exposto, há atuação correta por parte do magistrado.

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  11. O feito em destaque está acometido de algumas irregularidades. Primeiramente, no que diz respeito à competência para a análise da representação do Delegado de Polícia pela interceptação telefônica em Inquérito Policial instaurado para investigar o crime de moeda falsa, visto que, por se tratar de crime sujeito à competência da Justiça Federal, tal análise deveria ter se dado pelo Juízo Federal. O próprio Inquérito Policial deveria ter sido instaurado pela Polícia Federal, e não pela Polícia Civil, tal como ocorreu no caso em questão. Não obstante, referida irregularidade não terá o condão de macular futura ação penal, já que os vícios praticados no decorrer de Inquérito Policial são endoprocedimentais, ou seja, não ensejam a anulação da ação penal que dele decorra. Outra nulidade que se afigura no caso diz respeito à prorrogação das interceptações telefônicas, que deveriam ter se dado em obediência ao que dispõe a Lei 9.296/96, em seu artigo 5º, ou seja, não poderiam exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Sobre este aspecto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que embora as prorrogações possam ser sucessivas, a depender do caso sob investigação e da necessidade premente desta diligência invasiva, cada prorrogação, individualmente considerada, deverá ter o prazo de até quinze dias. No caso em questão, as prorrogações, bem como o prazo inicial, foram todos de trinta dias, havendo, portanto, nulidade também neste ponto. Por fim, com relação ao fato de o juízo ter declinado da competência em favor da Justiça Federal de Ponta Grossa apenas após descobrir que a quadrilha tinha atuação no tráfico internacional, cabe ressaltar que, conforme visto acima, a competência da Justiça Federal deveria ter se afigurado desde o início, uma vez que o crime de moeda falsa compete à Justiça Federal, logo, os atos praticados pelo Juízo do Estado do Paraná estão todos acometidos de nulidade.

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  12. Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, os tribunais superiores entendem que a interceptação pode ser prorrogada várias vezes, não havendo limite, devendo-se apenas observar a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em tela, no entanto, a prorrogação ocorreu em razão da descoberta da organização criminosa especializada em tráfico em drogas, o que se mostra incabível, já que a interceptação foi deferida para apuração do crime de moeda falsa.
    Ressalta-se, no entanto, que a interceptação telefônica, em sua origem, já se mostrava ilegal. Isso porque, se tratando de crime que atinge os interesses da União (moeda falsa), a competência é da Justiça Federal, não podendo o juiz estadual deferir a medida.
    A descoberta do crime de tráfico de drogas configura a serendipidade ou encontro fortuito de provas, já que, de incício, o objetivo era apurar o crime de moeda falsa. Não havendo conexão entre os crimes, a prova obtida com a interceptação não será válida no que diz respeito ao crime de tráfico, valendo apenas como fonte de prova, ou seja, notitia criminis, sendo motivo para deflagrar outra investigação e, se presentes os requisitos legais, nova interceptação.
    Em relação ao declínio de competência, também não se mostrou acertada a decisão do juiz estadual. Não havendo conexão ou continência entre os crimes, os processos deveriam ser desmembrados.
    Juliana Gama

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  13. A interceptação telefônica consiste na relativização do direito à inviolabilidade ao sigilo das comunicações telefônicas, desde que haja prévia autorização judicia, nas hipóteses e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos do artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal. Nessa toada, o legislador editou a Lei n 9.296/96, a fim de disciplinar o conteúdo do aludido dispositivo constitucional e estabelecer as hipóteses nas quais serão permitidas a interceptação telefônica. Assim sendo, a referida lei, em seu artigo 2, estabelece três requisitos, quais sejam: 1) Existirem indícios razoáveis de autoria e/ou participação em infração penal; 2) Impossibilidade da prova ser feita por outros meios disponíveis; 3) O fato investigado constituir infração penal apenada com, no mínimo, pena de reclusão.
    Noutro giro, a lei supracitada determinada que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, contudo, segundo a jurisprudência, este prazo poderá ser renovado sucessivas vezes por igual período, enquanto a medida for necessária. Além disso, as cortes pacificaram o entendimento segundo o qual a interceptação telefônica autorizada por juízo aparentemente competente, no curso das investigações, será válida, ainda que este juiz seja posteriormente declarado incompetente, contanto que os atos sejam ratificados pelo juiz competente, configurando a chamada Teoria do Juízo Aparente.
    Por derradeiro, conforme exposto linhas atrás, no caso em apreço, em que pese inexistir qualquer nulidade em razão das interceptações terem sido decretadas pelo juízo estadual, enquanto não haviam indícios da competência da justiça federal, o feito está contaminado por vício insanável, tendo em vista que as interceptações telefônicas ultrapassaram o prazo permitido pela legislação, configurando manifesta ilegalidade, não podendo serem aproveitadas pelo Juízo Federal de Ponta Grossa, o qual deverá desentranhá-las da investigação.

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  14. Cediço que a interceptação das comunicações telefônicas representa verdadeira restrição aos direitos fundamentais de intimidade e vida privada, por isso foi autorizada pela Constituição Federal apenas diante de situações excepcionais, para fins de investigação ou instrução criminal, e mediante ordem judicial (art. 5º, XII). A lei que regulamentou esse dispositivo constitucional dispõe ainda que a ordem deve partir do juiz competente da ação principal (art. 1º, da Lei 9.296/1996), em consonância com os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
    No caso vertente, isento de dúvida que o crime inicialmente investigado - moeda falsa (art. 289, CP) - é de competência da Justiça Federal, por lesar interesses da União (art. 109, IV, CF). Logo, o deferimento da interceptação telefônica se deu por ordem de juízo incompetente - Juízo do Estado do Pará -, o que significa que a medida cautelar já nasceu com a pecha da nulidade.
    Nesse sentido, embora o encontro fortuito de provas (serendipidade) seja admitido pela jurisprudência pátria, sua validade precisa ter como ponto de partida o crime inicialmente investigado. Se a intercepção decretada por um juiz flagrantemente incompetente não será válida nem para o processo da qual se originou (moeda falsa), com mais razão não poderá ser utilizada na instrução dos crimes fortuitamente descobertos (organização criminosa), já que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência (art. 573, §1º, CPP).

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  15. É sabido que CRFB/1988 dispõe em seu art. 5º, inciso XII, ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Ademais, o art. 5º da lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que estas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Todavia, a CRFB/1988, permite em seu art. 136, §1º e §2º a quebra de sigilo telefônico, em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. No caso em tela, as sucessivas prorrogações determinadas em curso de investigações, não violaram direitos individuais e o princípio da razoabilidade.Isto porque, novos fatos foram surgindo e apontando para a necessidade do prosseguimento das investigações. Mister mencionar que a matéria é de repercussão geral no STF e está sendo discutida no RE 625263. Quanto às investigações realizadas na fase inquisitorial, quando se procedeu à interceptação telefônica, foram conduzidas de forma regular, obedecendo-se ao disposto na lei 9.296/96, pelo juiz até então competente. O fato de se ter declinado, posteriormente, a competência, não invalida a prova colhida na fase policial, pois, até aquele momento o juízo estadual detinha poder jurisdicional para decidir. Portanto, inexiste nulidade da prova por incompetência em razão da matéria, ou ausência de poder jurisdicional do juiz estadual responsável pelo acompanhamento do inquérito policial, bem como, não há violação ao art. 1º da lei 9.296/96.

    Gisele R Macedo

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  16. A conduta do magistrado está eivada de nulidade, vez que incorreu em desrespeito a normas constitucionais de competência, bem como ao regramento específico da interceptação telefônica trazido pela Lei nº 9.296/96.

    Em primeiro lugar, o feito deveria estar tramitando perante a Justiça Federal desde a origem, pois o crime de moeda falsa, conforme pacífica e remansosa jurisprudência do STF e STJ, é de competência federal por lesar interesse direto e específico da União (art. 109, inc. IV, CF), afinal é competência exclusiva deste ente federativo emitir moeda (art. 21, inc. VII, CF). Assim, a qualidade do sujeito ativo deste delito é prescindível para fixação da competência federal, não obstante se reconheça ser o tráfico internacional de drogas outra causa de competência federal nos termos do art. 109, inc. V, CF.

    Outro elemento que indica a existência de nulidade se refere às prorrogações de interceptação telefônica. Isso porque, ainda que se tratasse de juiz competente, a Lei nº 9.296/96, em seu art. 5º, determina a duração máxima de 15 dias da interceptação, ao passo em que a prorrogação se deu, no caso concreto, por prazo de 30 dias, configurando nulidade do ato e das respectivas provas. Interessante mencionar o posicionamento do STJ que pôs fim à celeuma a respeito da quantidade possível de prorrogações, consignando que a interceptação telefônica pode ser prorrogada quantas vezes necessárias, desde que devidamente fundamentada e respeitado o período máximo de 15 dias.

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  17. O crime de moeda falsa, capitulado no art. 289 do Código Penal, cujo bem a ser tutelado é a fé pública da União, deve ser julgado e processado pela Justiça Federal, que detém competência inafastável para isto. No mesmo sentido, impende destacar que o art.1 da Lei 9296/96 preceitua que a interceptação de comunicações telefônicas dependerá de ordem do juiz competente da ação principal.
    A despeito da incompetência do juízo estadual para processar e julgar aquele delito, há entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a referida lei não fixou regra de competência, e sim reserva de jurisdição, ou seja, somente definiu que a interceptação deve ser autorizada por magistrado, não estabelecendo o juízo competente para cada caso. Assim, a incompetência do juízo que decretou a interceptação não é motivo para a nulidade desta prova por si só, tampouco do processo administrativo investigatório.
    Ocorre que as sucessivas interceptações se originaram de uma cujo prazo inicial foi fixado em 30 dias, enquanto o art. 5 da Lei 9296/96 estabeleceu o prazo de 15 dias prorrogáveis por igual período, mediante comprovação da indispensabilidade da prova.
    Portanto, independente da gravidade do crime de moeda falsa, bem como do crime de tráfico de entorpecentes de âmbito transnacional, descoberto no curso das investigações do delito anterior – caso de serendipidade aceito pelos tribunais superiores - , as provas colhidas por meio de captação telefônica concedida com prazo inicial de 30 dias e seguidas de 06 prorrogações, cada uma de 30 dias, configuram caso de interceptação por prospecção que deve ser considerada ilícita e declarada nula.

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  18. O sigilo das comunicações telefônicas é direito fundamental dos indivíduos frente ao Estado (art. 5º, XII, da CF). Somente, por ordem judicial, nas hipóteses legais e, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (reserva legal qualificada), será possível o afastamento da inviolabilidade.
    O tema é tratado pela Lei n. 9296/96, que estipula o prazo máximo de 15 dias para a quebra de sigilo, renovável por igual período, desde que fundamentada a prorrogação.
    Os tribunais superiores, em reiteradas decisões, afirmam não haver problema na prorrogação da interceptação de forma sucessiva (mais de uma vez).
    Entretanto, a princípio, há nulidade na decisão que determina o prazo de 30 dias. Isso porque cada decisão de prorrogação do prazo de 15 dias precisa ser motivada. Na hipótese, o prazo legal foi desrespeitado. E, considerando-se que o prazo de 30 dias decorreu de prorrogação de um primeiro prazo, imperioso concluir pela ausência de motivação da decisão de prorrogação (no meio dos prazos de 30 dias).
    Em relação à descoberta de outros crimes (princípio da serendipidade) e à superveniência de incompetência do juízo, nada disso enseja nulidade ao procedimento. Todos esses temas já foram enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal e a solução é sempre no sentido da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP).

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  19. Como medida restritiva de direito fundamental que é, a interceptação das comunicações telefônicas deve observar os parâmetros normativos constantes do art. 5º, XII, in fine, da Constituição bem como da respectiva disciplina infralegal, constante da Lei n.º 9.296/96.
    Tendo isso por base, e considerando a situação exposta, verifica-se que a medida investigativa autorizada pelo Juízo não observou as balizas jurídicas que a disciplinam. Com efeito, em primeiro lugar, é de se pontuar a ausência de competência para o deferimento da quebra, visto que, tratando-se de crime que afeta bens, serviços e interesses da União (art. 109, IV, CF), caberia ao Juízo Federal autorizar, desde o início, o monitoramento do suposto crime de moeda falsa. Embora a jurisprudência admita a “Teoria do Juízo Aparente” para fins da legalidade do ato, no caso nem aparência de competência existe.
    Em segundo lugar, não poderia a medida ter sido deferida por prazo superior a 15 dias, conforme art. 5.º da lei citada, que consiste no lapso máximo, por período, durante o qual a medida pode se prolongar. Embora a jurisprudência admita a prorrogação das interceptações telefônicas, mediante novas autorizações, estas não poderiam ser realizadas por prazo superior ao legal.
    Assim, a despeito da materialidade delitiva apurada, as provas produzidas são nulas, tendo em vista que, seja pela inicial falta de competência, seja pelo prazo autorizado, a decisão não observa o regramento aplicável à matéria.

    R.

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  20. No caso apresentado, a primeira nulidade identificada tem relação à competência para investigação de crime de moeda falsa. De acordo com o art. 109, IV da CF/88, os delitos praticados contra interesse da União são de competência da Justiça Federal. Como emitir moeda é atribuição deste ente federado (art. 21, VII da CF/88), não poderia o juízo estadual autorizar interceptação telefônica, de modo que se está diante de uma prova ilícita.
    Fosse superada a incompetência, outro vício que se verificaria na hipótese teria relação com o prazo da interceptação telefônica. Prevê o art. 5º da Lei nº 9.296/96 que a medida terá prazo máximo de 15 dias, prorrogável quantas vezes necessário pelo mesmo tempo. Assim, inadequada a autorização por 30 dias.
    Por último, merece destaque o fato de que a descoberta fortuita de outro crime em interceptação telefônica (serendipidade) autoriza a investigação deste, caso a interceptação seja legítima. Este é o entendimento do STF.
    Como no caso hipotético a produção de prova foi ilícita, não seria possível a investigação da organização criminosa. Se fosse admissível, a competência seria da Justiça Federal, diante do caráter transnacional da organização (art. 109, V, CF/88).

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  21. Depreende-se da lei 9.296/96, que regulamenta hipóteses de interceptação telefônica, bem como quebra de dados, a possibilidade do pleito quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação da infração penal; a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis; e o fato investigado constituir infração penal punível com reclusão.
    Sabe-se, também, que a concessão do pedido imprescinde de decisão judicial fundamentada, na qual indicará a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período se comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
    No caso em tela, em que pese o delito de moeda falsa comportar pedido de interceptação telefônica, vez que punível com reclusão, é possível constatar nulidades na decisão judicial, uma vez ao conceder a diligência, ignora o prazo máximo legal de 15 dias, concedendo, ab initio, prazo viciado de 30 dias.

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  22. O art. 5º , inc. XII, da Constituição Federal, consagra, na visão do STF, hipótese de reserva de jurisdição para a decretação de interceptação telefônica. O próprio texto constitucional expressa requisito indispensável no sentido de que a medida deve ter por fim a investigação criminal ou processo penal, sendo tal artigo regulamentado pela lei 9296/96.
    Observando as normas de regência e o caso em concreto, poderiam ser alegadas as seguintes nulidades: a)interceptações sucessivas, violando ao art.5 da lei 9296/96; b)prazo de 30 dias e violação do mesmo art. 5, da lei 9626/96; c)autorização da medida por juiz incompetente.
    Entretanto de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores é possível a prorrogação sucessivas vezes da interceptação telefônica, desde que mantidas as condições iniciais (rebus sic stantibus) que fundamentaram a decisão da interceptação, especialmente quando complexa a investigação. Ainda, o prazo de 30 dias não acarreta nulidade se conjugado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando o quadro fático das investigações. Igualmente, os Tribunais Superiores já se manifestaram pela adoção da Teoria do Juízo Aparente, para aferir a validade de interceptação telefônica deferida por juiz que, em um primeiro momento, possuía a aparência de ser o competente, mas que, após, em virtude de novos elementos fáticos agregados se tornou incompetente, no caso em tela, a descoberta de organização com atuação transnacional no tráfico de drogas.

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