Dicas diárias de aprovados.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO – ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

Tudo bem com os estudos!? Espero que sim! Não enfraqueçam os estudos, pois existem excelentes concursos previstos para este ano, inclusive alguns com provas já marcadas!

Sem mais demora, vamos à dica do dia que é sobre tema importante do Direito Administrativo: serviços públicos.

Como sabemos, o art. 175, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará os serviços públicos necessários à sociedade, seja de forma direta (quando o próprio Estado executa a prestação) ou de forma indireta, por concessão ou permissão (quando o Estado delega a prestação a um terceiro, fiscalizando-a).

Neste sentido, no que se refere à forma indireta, é necessário que o Estado firme um contrato administrativo de concessão ou permissão para que o terceiro passe a realizar a prestação dos serviços públicos.

E se o Estado realizou uma permissão de serviços sem licitação? O que acontece?

Imaginem, por exemplo, que a União realizou, sem licitação, um contrato de permissão de serviços de transporte interestadual antes da Constituição Federal de 1988. Após o fim do prazo do contrato e recusa da Administração Pública em renovar, o permissionário ingressou com ação judicial argumentando que tinha direito adquirido à renovação da permissão. O permissionário tem razão?

NÃO!!! Neste caso, não há direito adquirido à renovação da permissão, meus amigos! Primeiro, por que a Administração Pública não pode ser obrigada a renovar um contrato que não mais atende ao interesse público. A renovação, ou não, está dentro da margem de discricionariedade (avaliação dos critérios de oportunidade e conveniência) da Administração Pública.

Em segundo, não é possível a renovação por que o contrato foi realizado sem licitação, o que viola a norma trazida no ar. 175, da Constituição Federal, que exige o procedimento licitatório SEMPRE que for ser feita concessão e permissão de serviços públicos, ai incluídas, por lógico, as hipóteses de renovação. Ora, não existe direito adquirido contra a norma constitucional.

Aprofundamento: em acréscimo, a ausência de licitação é falha tão grave que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que sequer fica garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Leiam o precedente:

É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” (STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).

A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014, Info 535).”

Percebe-se, meus amigos, que é necessário respeitar a exigência constitucional de prévia licitação para a delegação – através de concessão ou permissão – da prestação de serviços públicos.

Tenham atenção ao tema, pois serviços públicos é assunto sempre presente em provas de concurso público. Por hoje é isso, meus amigos!

Desejo que vocês tenham uma excelente semana de estudos!


João Pedro, em 21/03/2017.

9 comentários:

  1. tenho um imenso prazer em ler texto bem escritos que sao objetivos e modernos. amei!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    ResponderExcluir
  2. Ótima dica João.Esse é um tema quente. Este assunto sempre é alvo de análise pelo STJ:
    "I – Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II – A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III – Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014 (Info 546)."

    Obrigado João.

    ResponderExcluir
  3. Objetivo e informativo.
    Muito obrigado João Pedro.

    ResponderExcluir
  4. Excelente postagem João!!!

    Só fiquei com uma dúvida, ainda assim o contratado tem direito à indenização, inclusive se não tiver ocorrido a amortização dos bens reversíveis?
    Obrigada

    ResponderExcluir
  5. Excelente tema! Já explorado nas últimas provas da CESPE.
    Também não podemos esquecer do que dispõem os arts. 42 e 43 da Lei 8987/95:

    Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
    (...)
    § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
    (...)
    Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
    Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

    ResponderExcluir
  6. Sempre objetivo e certeiro. Parabéns cara!

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!