Dicas diárias de aprovados.

TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 2/4)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Continuando as publicações com temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 2, quais sejam, Administrativo, Ambiental, Tributário, Financeiro, Internacional Público e Internacional Privado.

ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL:

1) Indenização de danos materiais e morais decorrentes da construção de hidroelétrica suportados por pescador artesanal: O STJ enfrentou a temática em questão e concluiu pela existência do dever da concessionária de indenizar os danos materiais suportados pelo pescador artesanal, tendo em vista a diminuição das espécies de peixes mais lucrativas e o aparecimento de espécies menos lucrativas o que impõe a pesca de maior número de peixes para a manutenção da renda anterior à construção da hidroelétrica (Informativo 574). Neste mesmo julgado aborda-se a temática da possibilidade de indenização por atos LÍCITOS, “Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina, "Tratando-se de um benefício à coletividade, desde que o ato administrativo lícito atende ao interesse geral, o pagamento da indenização redistribui o encargo, que, de outro modo, seria apenas suportado pelo titular do direito. [...] Não é, porém, absoluto, nem geral. A compensação é limitada ao dano especial e anormal gerado pela atividade administrativa” (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015). Todavia, no que diz respeito à indenização dos danos morais, nas mesmas circunstâncias, o STJ entendeu que não era possível, haja vista o cumprimento de todas as medidas mitigatórias dos danos ambientais fixadas no EIA/RIMA, além de inexistir conduta ilícita no caso, não servindo, pois, a indenização para desestimular comportamento contrário ao direito (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015, veiculado no Informativo 574).

2) Demarcação de terras indígenas e levantamento da área: “No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/1996, é imprescindível a realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada. Da análise do Decreto 1.775/1996, verifica-se que o procedimento de demarcação das terras indígenas passa por duas etapas obrigatórias: estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, desse diploma legal estabelece a necessidade da realização de ‘estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental’ e de ‘levantamento fundiário’ para a delimitação das terras indígenas.” (Informativo STJ 571, REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)
3) Atribuição do MPF e danos ambientais: sobre este tema é válida a transcrição do enunciado nº 7 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: “O MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração, quando: a) o dano, efetivo ou potencial, atingir bem do domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, tais como unidades de conservação federais e suas respectivas zonas de amortecimento, rios federais, terras indígenas, terrenos de marinha, bens tombados pelo IPHAN e seu entorno, sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidades naturais subterrâneas; b) o dano, efetivo ou potencial, atingir mais de uma unidade da federação ou países limítrofes; c) o licenciamento ambiental da atividade se der perante o IBAMA; ou d) for possível responsabilizar a União, o DNPM, o IBAMA, o ICMBio, o IPHAN ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade.”

4) Sobreposição entre territórios tradicionais e unidades de conservação de proteção integral: São quatro as soluções sugeridas no Manual de Atuação sobre Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais e as Unidades de Conservação de Proteção Integral da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/manual-de-atuacao/docs/manual-de-atuacao-territorios-de-povos-e-comunidades-tradicionais-e-as-unidades-de-conservacao-de-protecao-integral ), para conciliar a proteção ambiental nas unidades de conservação integral com a presença de comunidades e povos tradicionais.
1. Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;
2. Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional;
3. Dupla afetação: nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;
4. Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.”

5) Desapropriação confiscatória: prevista no art. 243, da Constituição da República de 1988, é modalidade de desapropriação sanção em que não existe indenização para seu proprietário.
Hipóteses de incidência: a) imóveis urbanos ou rurais; b) onde forem localizadas culturas de plantas psicotrópicas, ou; c) exploração de trabalho escravo, na forma da lei.
Destinação do imóvel após a desapropriação: a) reforma agrária; e, b) a programas de habitação popular.
A norma do art. 243 da CF-1988 é de eficácia limitada. Contudo, há que se esclarecer que já há regulamentação da referida desapropriação confiscatória, no que diz respeito à localização de propriedades com cultivo de plantas entorpecentes: Lei nº 8.257/1191 e Decreto nº 577/1992. Não existe ainda regulamentação para o caso de desapropriação confiscatória decorrente da exploração de trabalho escravo, o que impede a concretização deste tipo de desapropriação atualmente. Ademais, há o confisco de todo e qualquer bem econômico que possua correlação com o tráfico ilícito de entorpecentes e a exploração do trabalho escravo. Os bens confiscados reverterão a um fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Competência para este tipo de desapropriação confiscatória é privativa da União. Antes da alteração promovida pela EC 81/2014 no artigo 243 da CF-1988, o STF decidiu que o conceito de gleba corresponde ao de propriedade e, deste modo, acaso o cultivo de plantas psicotrópicas ocupe apenas parte da propriedade, mesmo assim, a desapropriação alcançará todo o imóvel (RE 543.974, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009). Entendo que a alteração redacional promovida pela EC mencionada, que alterou de gleba para propriedade, não prejudica o entendimento do STF; ratifica-o. Vale destacar que, recentemente, em sede de Repercussão Geral nos autos doRE 635336/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.12.2016, o STF concluiu que “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que ‘in vigilando’ ou ‘in elegendo’”. Esse entendimento decorre da natureza jurídica de sanção deste tipo de desapropriação, exigindo algum grau de culpa do proprietário do imóvel, de um nexo mínimo de imputação da atividade ilícita ao atingido pela sanção. É uma responsabilidade sui generis: subjetiva, mas muito próxima da objetiva.

6) Acordo de leniência na Lei Anticorrupção:
Previsão legal: arts. 16 e 17, da Lei nº 12.846/2013.
É celebrado com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dessa colaboração deve resultar a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. É possível a celebração de acordo de leniência para apurar atos ilícitos que violem a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).
Requisitos: a) a pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar seu interesse em cooperação com a investigação do ilícito; b) a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; c) o reconhecimento pela pessoa jurídica de seu envolvimento no ilícito; d) a cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais até seu encerramento.
Efeitos da celebração do acordo: a) isenção da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, previstos no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846/2013; b) redução em até 2/3 do valor da multa aplicável; c) não exime a pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado; d) serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas; e) interrupção dos prazos prescricionais dos ilícitos previstos na Lei anticorrupção
De regra a proposta de acordo de leniência é objeto de sigilo cujo levantamento só ocorrerá após a celebração do acordo, exceto se o sigilo for mais conveniente para garantir o sucesso do processo administrativo e da investigação. A proposta de acordo de leniência rejeitada não implica em reconhecimento da prática do ato ilícito investigada.
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica fica impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos.
Competência para celebrar acordo de leniência: a) CGU, no âmbito federal; b) Ministério Público Federal (neste caso, com fundamento no art. 6º, XIV, da LC 75/1993, art. 129, IX, da CF-1988 e na teoria dos poderes implícitos) (ver artigo publicado no seguinte link: https://leompf.jusbrasil.com.br/artigos/420602116/a-atribuicao-do-ministerio-publico-para-firmar-acordo-de-leniencia )

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO:

1) Jurisdição universal e suas espécies:
Conceito: É o poder de regência sobre bens, pessoas e condutas, em geral, no território de determinado Estado. A regra é a territorialidade da jurisdição, sendo a extraterritorialidade a exceção. Há dois casos paradigmáticos na ordem internacional e que abordaram de maneira diversa o tema em questão: Caso Lotus (CPJI, França x Turquia, 1928) e Caso Yerodia (CIJ, Congo x Bélgica, 2000)
- CASO LOTUS: diz respeito ao afundamento de um navio turco por conta de uma colisão com o barco francês Lotus, que passava na região de Constantinopla. O chefe do barco foi acusado de homicídio pela Turquia. A França, então, alega que a Turquia estava aplicando sua jurisdição extraterritorial ilegalmente, visto que o acidente ocorreu em alto-mar. E a CPJI concluiu que a Turquia estava certa, afirmando que os Estados, em nome de sua soberania, podem estender sua jurisdição até o limite em que o Direito Internacional proíba. Cabia, pois, à França provar que havia uma norma proibitiva. É uma visão voluntarista e soberanista, ou seja: os Estados tudo podem, até que seja proibido pelo Direito Internacional. Esse precedente já não se coaduna com a visão cooperativista do Direito Internacional, em vigor no séc. XX, que visa evitar que os Estados atuem de forma expansiva e individualista.
- CASO YERODIA: Congo processa a Bélgica, pois esta alegava que, por estar exercendo jurisdição universal, havia solicitado a prisão do ex-MRE do Combo, Sr. Yerodia, por incitação ao crime de genocídio (uma das modalidades desse crime). As condutas do Yerodia haviam ocorrido no Congo e a Bélgica fundamentava sua jurisdição apenas no conceito de jurisdição universal e na busca dos interesses da comunidade internacional como um todo. A CIJ decidiu, então, que a lógica deve ser oposta ao Caso Lotus, isto é: a jurisdição é, em geral, territorial; caso o Estado queira estendê-la além das suas fronteiras territoriais, deverá fundamentar esse exercício em uma norma permissiva do Direito Internacional. É exatamente o oposto do caso Lotus, pois o ônus da prova se inverte, e neste caso cabia à Bélgica demonstrar que havia uma norma permissiva para a sua jurisdição. E a Bélgica não conseguiu provar. Apesar da existência da jurisdição universal, a CIJ entende que esta tem uma base convencional, e todos os Tratados quando a estabelecem, exigem a presença do agente criminoso no território do Estado. Segundo a CIJ, a jurisdição universal in absentia (na ausência) ainda não está consolidada no direito internacional.
Classificação da jurisdição: a) jurisdição normativa ou prescritiva (elabora normas jurídicas); b) jurisdição de adjudicação ou julgamento (mais próxima ao conceito de jurisdição do direito interno, ou seja, é o poder do Estado de pacificar os conflitos da vida social); c) jurisdição de implementação (atos materiais de implementação da jurisdição).
Extraterritorialidade: só é admitida, pelo Direito Internacional, na jurisdição normativa e na jurisdição de adjudicação. Na jurisdição de implementação requer a anuência do Estado em cujo território ocorrerá. Sem essa anuência poderá caracterizar violação da integridade territorial (abdução extraordinária, que tem sido realizada pelo EUA na chamada Guerra ao Terror, e que é ilícito para Direito internacional).
Requisitos para a extraterritorialidade:
a) personalidade passiva: admite que o Estado estenda sua jurisdição internacional caso tenha sido violado os direitos de seus nacionais.
b) personalidade ativa: é o caso do nacional que tenha praticado uma conduta ilícita aos olhos do seu Estado de origem. Ex.: sujeito comete conduta ilícita no exterior, e o Estado tem, caso queira, o poder de julgá-lo.
c) proteção: quando bens jurídicos nacionais de relevo são atacados fora do território (Ex.: contrafação de moeda feita no exterior).
d) efeito direto nocivo sobre o território: surgiu a partir dos anos 60; ocorre quando a conduta praticada fora exerce um efeito direto e nocivo sobre o território do Estado; é muito comum no direito da concorrência.
Jurisdição universal/espécies: a) ordinária, comum ou gorciana: consiste na possibilidade de um determinado Estado prescrever e julgar condutas e indivíduos que violem valores essenciais da comunidade internacional como um todo; o conceito nasce a partir do livro do Direito da Guerra e da Paz (do Grócio), quando ele fala que os piratas são inimigos do gênero humano; é este o embrião do que será denominado depois de jurisdição universal; brocárdio aut dedere aut judicare ( ou entrega ou julga;
b) especial, extraordinária ou Kantiana é outra etapa na jurisdição universal decorrente da prática de crimes de jus cogens ( que são aqueles que violam normas imperativas de direito internacional). Normalmente é voltada contra agentes públicos que se utilizam de armamento do Estado, com apoio da lei local e cumprindo os mandamentos da constituição local, e que às vezes são heróis de um determinado país. Ela se divide em: b.1) jurisdição universal especial condicional (ou imperfeita) – exige a presença física do acusado no território (inicia-se de novo o aut dedere aut judicare); muito influenciado pelos princípios de Nuremberg; consta, por exemplo, na Convenção contra a Tortura, Convenções de Genebra; e b.2) jurisdição universal especial incondicionada (ou absoluta) – não exige a presença física do acusado no território; pode-se mencionar o exemplo do caso Pinochet. A CIJ só aceita esse princípio em norma convencional, se for consuetudinária ele não é válido. No caso Yerodia não houve a aceitação da jurisdição especial incondicionada.
CASO PINOCHET: ditador chileno, que na transição política do Chile conseguiu um cargo de senador vitalício, e também a imunidade por meio de uma lei de anistia; entretanto, em uma viagem para tratamento de saúde em Londres, um Juiz espanhol, Baltazar Garzón, pede a sua extradição, com base no princípio da nacionalidade passiva (alguns do chilenos vitimados por Pinochet eram também espanhóis), e ele é preso; acontece que, pela lei britânica da extradição, esse tipo de extradição não seria possível. Deste modo, o juiz Baltazar Garzón fez um segundo pedido de extradição com base na jurisdição universal (Convenção contra a Tortura); e o caso foi parar na Câmara dos Lordes, quando houve o deferimento da extradição, sob o argumento de que Pinochet havia cometido crimes de jus cogens e que não era sujeito à imunidade do chefe de Estado.
CASO BÉLGICA vs. SENEGAL: Ditador do Chade (Hissène Habré) que morava no Senegal e nunca tinha sigo julgado lá; Bélgica alegou que haveria violação do aut dedere aut judicare; a CIJ determinou que Senegal julgasse o ditador.

2) Teoria do Duplo Controle:
Objetiva conciliar o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade de matriz internacional. Exemplo: Caso Gomes Lund e ADPF nº 153.
Na ADPF nº 153 a Lei de Anistia foi considerada válida internamente (isto é, constitucional). E no Caso Gomes Lund, a CIDH em 2010, condenou o Brasil a não aplicar a lei da anista, alegando que ela viola a CADH. Como conciliar estas decisões?
A teoria do duplo controle preceitua que deve existir conciliação entre os dois controles (de convencionalidade e de constitucionalidade), pois a República Federativa do Brasil, ao reconhecer os Tribunais Internacionais, aceita a realização do Controle de Convencionalidade Internacional, além, é claro, da necessidade do controle interno de constitucionalidade realizado pelo STF. A partir disso, é preciso analisar se a lei é considerada válida após o crivo dos dois controles. Deste modo, a Lei de Anistia ultrapassou o controle de constitucionalidade, mas foi reprovada no controle de convencionalidade de matiz internacional (autêntico e definitivo).  Válido ressaltar que tramita no STF a ADPF 320, protocolada pelo PSOL, que colima o cumprimento, pelo Brasil, da decisão prolatada pela Corte Interamericana de Direitos que, em 24 de novembro de 2010, condenou o Brasil, por unanimidade, em razão de crimes cometidos na chamada Guerrilha do Araguaia, no Caso Gomes Lund e outros v. Brasil. Para aquela Corte, as disposições da Lei da Anistia brasileira que impedem a investigação e a sanção a graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e não podem permanecer como obstáculo para a investigação dos fatos, nem para a identificação e punição dos responsáveis. A sentença da CorteIDH, juntada à ADPF, declarou que o Estado brasileiro é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal das pessoas indicadas na decisão. A corte determinou, assim, que o Brasil deve conduzir a investigação penal dos fatos, determinar o paradeiro das vítimas e entregar seus restos mortais às famílias, realizar ato público de responsabilidade pelos fatos e indenizar as vítimas ou suas famílias, entre outras disposições. No parecer apresentado nos autos da ADPF 320, 
A PGR aduz, em apertado resumo, o seguinte: a) é possível a utilização de ADPF contra interpretações judiciais que contrariem o disposto na sentença do Caso Gomes Lund, por haver violação a preceitos fundamentais (arts. 1º,, III, 4º, I e II, e 5º, §§ 1º a 3º, da Constituição da República de 1988); b) não há conflito entre a ADPF 320 e a ADPF 153, tampouco bis in idem, já que a primeira objetiva reconhecer a validade e o efeito vinculante da decisão da CIDH, que agiu em legítimo controle de convencionalidade e a última decorreu do controle de constitucionalidade; c) O Brasil, de maneira soberana e juridicamente válida, se submete à jurisdição da CIDH, portanto, as decisões desta são vinculantes a todos os órgãos e poderes brasileiros (art. 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos); d) para negar eficácia à ConvADH exige-se a declaração de inconstitucionalidade do ato de incorporação desse instrumento ao direito interno e a denúncia integral da convenção, no âmbito internacional; e) a investigação e persecução penal de graves violações a direitos humanas realizadas durante o regime autoritário de 1964-1985 e consubstanciadas em iniciativas propostas pelo MPF tem sido rejeitadas por decisões judiciais, sob o fundamento da prescritibilidade dos crimes (ignorando-se o caráter permanente do ilícito) e na lei de anistia; f) no âmbito internacional, os delitos perpetrados por agentes estatais com grave violação a direitos fundamentais constituem crimes de lesa-humanidade, e isso é compatível com o direito nacional, de forma a permitir a persecução penal de crimes dessa natureza concretizados no regime autoritário brasileiro pós-1964.

TRIBUTÁRIO/FINANCEIRO:

1) IPI e produtos importados: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Efetivamente, o fato de o nomen juris do tributo ser “Imposto sobre Produtos Industrializados” não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização. O fato de o tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é necessário e relevante que essa operação de industrialização, em algum momento, tenha ocorrido – pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado –, mas não que a industrialização tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que se realize uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador). (Informativo STJ 574).

2) PIS/COFINS e atos de cooperativas: Não incide a Contribuição destinada ao PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 preceitua que os atos cooperativos são “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Anotado isso, entende-se que a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo. Nesse contexto, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais. O que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae. Não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos sociais institucionais. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 4/5/2016 (Informativo STJ 582).

3) Despesas de pessoal, limite de gastos e efeitos: os arts. 18 a 20, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) elencam as regras aplicáveis aos limites de despesas com pessoal, tendo como parâmetro a receita corrente líquida. Por exemplo, para a União esse limite é de 50%. Este limite é repartido entre os Poderes da União da seguinte maneira: a) 2,5%  para o Legislativo, incluído o TCU; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% para o Executivo; d) 0,6% para o MPU.  Não entram neste limite as despesas (art. 19, §1º, da LC 101/2000): (i) decorrentes de indenização por demissão de servidores ou empregados; (ii) decorrentes de incentivos à demissão voluntária; (iii) decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18  (no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência); (iv) com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma constitucional; (v) com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes, (v1) da arrecadação de contribuições dos segurados, (v2) da compensação financeira dos diferentes regimes previdenciários e (v3) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Ao final de cada quadrimestre, verifica-se o cumprimento dos limites com despesas de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Acaso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, (por exemplo, no caso do MPU, esse percentual seria 0,57%), são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:  I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual (inciso X do art. 37 da Constituição); II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;  V - contratação de hora extra. 
Esse percentual excedente, sem prejuízo das vedações, deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, dentre outras, as providências elencadas no art. 169, §§3º e 4º, da CF (redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração dos servidores não estáveis e decretação da perda do cargo de servidor estável). Ainda, colhe-se da LC 101/2000 (art. 23 §§1º e 2º) a possibilidade de extinção de cargos. Vale mencionar que, na ADI 2238 houve deferimento de medida cautelar, pelo STF, para suspender, no §1º do artigo 23 da LC 101/2000 a expressão “quanto pela redução dos valores a ele atribuídos”, e, integralmente, a eficácia do §2º do artigo 23 do mesmo diploma legal, já que violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Se não ocorrer a redução das despesas com pessoal no prazo estabelecido (dois quadrimestres), o ente não poderá: a) receber transferências voluntárias; b) obter garantia de outro ente; c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Estas restrições aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.
O STF enfrentou um caso interessante: o TCU determinou a inclusão das despesas do MPDFT dentro dos limites globais de gastos com pessoal do MPU, ou seja, dentro do limite de 0,6% mencionado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para o STF, este ato não possui respaldo legal já que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada a partir do comando do art. 169 da Constituição Federal (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”). "Dada a circunstância de competir à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 21, XIII), a citada lei previra, no art. 20, I, “c”, teto global para despesas com pessoal, destacando da percentagem de 40,9%, relativa ao Executivo, 3% para despesas com pessoal decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição. Então, o Chefe do Poder Executivo, no Decreto 3.917/2001, repartira os 3%, alocando para o MPDFT 0,064%. Assim, a circunstância de o art. 128 da CF consignar que o MPU compreende o MPDFT não seria conducente a concluir pela junção verificada. Esse entendimento ensejaria, inclusive, a alteração de ato normativo decorrente da Constituição Federal — a Lei Complementar 101/2000 — a gerar, após anos de prática de certo sistema, responsabilidade global, considerados o MPU e o MPDFT". (MS 25997/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2016, veiculado no Informativo STF 820).

Bem, espero que gostem.
Até a próxima semana, com as matérias do Grupo 3.
Bons estudos,

Hayssa, em 16/02/2017.

7 comentários:

  1. Muito Bom!! Parabéns ... Temas de Alta Relevância.

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  2. Muito obrigada pelo post, Hayssa!
    Penso que a maioria desses assuntos podem ser estudado com vistas ao concurso de Procurador Federal. Estou certa?
    Abraço,

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  3. Muito bom!! Parabéns pelo post e muito obrigado, Hayssa!

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  4. Os assuntos também servem para DPU. Parabens Hayssa

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  5. valeu professora! temas super importantes

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  6. Hayssa, você escreveu, com base no manual de atuação da 6ª CCR que:

    "Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações.”

    De fato tal texto consta no manual, porém há um enunciado da 6ª Câmara do final de 2014 (mesmo ano em que elaborado o manual) que diz:

    "ENUNCIADO nº 25: Os direitos territoriais dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais têm fundamento constitucional (art. 215, art. 216 e art. 231 da CF 1988; art. 68 ADCT/CF) e convencional (Convenção nº 169 da OIT). Em termos gerais, a presença desses povos e comunidades tradicionais tem sido fator de contribuição para a proteção do meio ambiente. Nos casos de eventual colisão, as categorias da Lei 9.985 não podem se sobrepor aos referidos direitos territoriais, havendo a necessidade de harmonização entre os direitos em jogo. Nos processos de equacionamento desses conflitos, as comunidades devem ter assegurada a participação livre, informada e igualitária. Na parte em que possibilita a remoção de comunidades tradicionais, o artigo 42 da Lei 9.985 é inconstitucional, contrariando ainda normas internacionais de hierarquia supralegal.
    Criado no XIV Encontro Nacional da 6ªCCR em 5/12/2014."

    A dúvida é: Pode ou não remover as comunidades tradicionais?

    Obrigado pelas ótimas dicas!

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