Dicas diárias de aprovados.

PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRER EM REGISTRO DE CANDIDATURA?

Bom dia colegas!
Hoje nossa postagem é sobre o seguinte posicionamento do STF (e TSE) sobre recurso do Ministério Público Eleitoral em registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação no prazo devido:

"O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE. Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014. Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE. STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733). "
"
“[...] 1. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no ARE nº 728188. Entendimento que deve ser integralmente aplicado para os feitos relativos ao pleito de 2014 [...]”.

Primeiro ponto: ações eleitorais é um tema fortíssimo para a prova do MPF!
Uma dessas ações é a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, sendo legitimados para tal ação o Ministério Público (legitimado universal), partidos, coligações e candidatos, visando informar ausência de elegibilidade, existência de inelegibilidade e ausência de registrabilidade.
Caso o MP não apresente impugnação, ainda assim, posteriormente, pode recorrer da decisão que deferir o registro de candidatura, a partir das eleições de 2014 em razão de modulação de efeitos da decisão do STF.
Mas e os outros legitimados? bem, para os demais sujeitos, caso não apresentem impugnação no momento devido, não podem posteriormente apresentar recurso sobre o registro de candidatura, por falta de interesse recursal, atraindo a súmula 11 do TSE:
Súmula-TSE nº 11
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  • Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
  • Ac.-TSE nº 22.578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura. Ac.-TSE nºs 12.371/1992, 13.058/1992, 13.268/1996, 14.133/1996 e Ac.-TSE, de 19.12.2006, no REspe nº 27.967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE nºs 12.230/1994 e 14.294/1996.
  • V. Ac. STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188; e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

É isso queridos!
dica do dia, bons estudos e fiquem de olho, em breve NOVIDADE sobre nosso curso de preparação para a segunda fase do 29CPR, treino tradicional e intensivo de questões subjetivas, peças e pareceres só com a equipe do blog e colegas recém aprovados no 28 CPR! 


bjs!!!

Nath

2 comentários:

  1. Boa tarde! Tenho interesse particular no concurso da PGR e tenho acompanhado as postagens do Blog. Gostaria de saber se, após a enquete que confirmou a preferência dos leitores do Blog em outros concursos, que não o MPF, vocês continuaram a postar conteúdo mais direcionado ao MPF. Obrigada.

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