CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
» O Papel da Advocacia Pública na Lei de Combate à Corrupção - 12.846/2013
O Papel da Advocacia Pública na Lei de Combate à Corrupção - 12.846/2013
Olá meus amigos, como estão de
sexta-feira de carnaval? Espero que consigam render o que programaram para os
estudos. Mas, como ninguém é de ferro reservem um tempo para dar aquela
relaxada com os amigos e curtir um pouco do carnaval.
Vamos ao tema.
Hoje em dia, o tema “Combate à
Corrupção” está muito em alta. Mas, vocês já sabem o papel da Advocacia Pública
no âmbito da Lei de Combate à Corrupção?
Dois dispositivos tratam do tema,
quais sejam: parágrafo 2º do artigo 6º e o parágrafo 4º do artigo 19.
1ª Previsão – Parecer prévio para
aplicação de penalidades administrativas:
O artigo 6º trata das penalidades
na esfera administrativa no que tange a multa e a publicação da decisão
condenatória. No caso, antes da aplicação das sanções mencionadas haverá
manifestação jurídica elaborada pela advocacia pública. Ou seja, há uma espécie
de parecer prévio para que a multa e a publicação da decisão sejam aplicadas.
No âmbito do Poder Executivo
Federal, deve-se esclarecer que quem faz esse parecer prévio é o corpo de
Advogados da União lotados na Controladoria-Geral da União, órgão que detém a
competência para instaurar processos administrativos de responsabilização.
2ª Previsão – Pedido de
indisponibilidade de bens, direitos ou valores:
Segundo disciplina o §4º do
artigo 19, a Advocacia Pública poderá requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da
reparação integral do dano causado.
Portanto, percebam que a
possibilidade de atuação da Advocacia Pública no âmbito do combate à corrupção
vem sendo ampliada.
Bem, é isso meus amigos. Postagem
curta para não atrapalhar a sexta-feira de carnaval de vocês.
Grande abraço
Rafael Formolo
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos tudo bem? Hoje trago um depoimento muito especial, o do EMILIO CARDOSO TENÓRIO FILHO , aprovado em diversos concursos de P...
Obrigado pelo post, Rafael.
ResponderExcluirUmd dúvida: A PGF teria alguma atuação pautada nessa lei?
Abraço
Prezado Eduardo,
ResponderExcluirParabéns pelo site!
Já estou estudando pelo edital esquematizado e o material é sensacional!
Apenas como contribuição diria que a atuação primordial se dará nas ações judiciais previstas no art. 19 da referida lei, a seguir:
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Abs. Ricardo Wagner
Prezado Rafael,
ResponderExcluirQuanto ao parecer prévio, vale lembrar que a competência para instaurar processos administrativos de responsabilização é do órgão ou entidade onde ocorreram os atos lesivos contra a Administração Pública, cabendo, assim, à consultoria/assessoria jurídica de tal órgão/entidade proferir o parecer prévio.
Ou seja, os Advogados da União lotados da CGU só irão elaborar pareceres prévios para os processos administrativos de responsabilização instaurados e conduzidos pela própria CGU, sejam eles oriundos da competência concorrente prevista no art. 8º, § 2º, sejam eles resultantes da competência exclusiva prevista no art. 9º (atos lesivos praticados contra a AP estrangeira).
Espero ter ajudado.