Dicas diárias de aprovados.

O Papel da Advocacia Pública na Lei de Combate à Corrupção - 12.846/2013


Olá meus amigos, como estão de sexta-feira de carnaval? Espero que consigam render o que programaram para os estudos. Mas, como ninguém é de ferro reservem um tempo para dar aquela relaxada com os amigos e curtir um pouco do carnaval.

Vamos ao tema.

Hoje em dia, o tema “Combate à Corrupção” está muito em alta. Mas, vocês já sabem o papel da Advocacia Pública no âmbito da Lei de Combate à Corrupção?

Dois dispositivos tratam do tema, quais sejam: parágrafo 2º do artigo 6º e o parágrafo 4º do artigo 19.

1ª Previsão – Parecer prévio para aplicação de penalidades administrativas:

O artigo 6º trata das penalidades na esfera administrativa no que tange a multa e a publicação da decisão condenatória. No caso, antes da aplicação das sanções mencionadas haverá manifestação jurídica elaborada pela advocacia pública. Ou seja, há uma espécie de parecer prévio para que a multa e a publicação da decisão sejam aplicadas.
No âmbito do Poder Executivo Federal, deve-se esclarecer que quem faz esse parecer prévio é o corpo de Advogados da União lotados na Controladoria-Geral da União, órgão que detém a competência para instaurar processos administrativos de responsabilização.

2ª Previsão – Pedido de indisponibilidade de bens, direitos ou valores:

Segundo disciplina o §4º do artigo 19, a Advocacia Pública poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

Portanto, percebam que a possibilidade de atuação da Advocacia Pública no âmbito do combate à corrupção vem sendo ampliada.

Bem, é isso meus amigos. Postagem curta para não atrapalhar a sexta-feira de carnaval de vocês.

Grande abraço

Rafael Formolo

3 comentários:

  1. Obrigado pelo post, Rafael.
    Umd dúvida: A PGF teria alguma atuação pautada nessa lei?
    Abraço

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  2. Prezado Eduardo,

    Parabéns pelo site!

    Já estou estudando pelo edital esquematizado e o material é sensacional!

    Apenas como contribuição diria que a atuação primordial se dará nas ações judiciais previstas no art. 19 da referida lei, a seguir:

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    Abs. Ricardo Wagner

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  3. Prezado Rafael,

    Quanto ao parecer prévio, vale lembrar que a competência para instaurar processos administrativos de responsabilização é do órgão ou entidade onde ocorreram os atos lesivos contra a Administração Pública, cabendo, assim, à consultoria/assessoria jurídica de tal órgão/entidade proferir o parecer prévio.

    Ou seja, os Advogados da União lotados da CGU só irão elaborar pareceres prévios para os processos administrativos de responsabilização instaurados e conduzidos pela própria CGU, sejam eles oriundos da competência concorrente prevista no art. 8º, § 2º, sejam eles resultantes da competência exclusiva prevista no art. 9º (atos lesivos praticados contra a AP estrangeira).

    Espero ter ajudado.

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