Dicas diárias de aprovados.

DECISÃO INTERESSANTE DA CORTE INTERAMERICANA NO CASO BRASIL VERDE - EXCEÇÃO PRELIMINAR REJEITADA

Olá meus amigos, bom dia.  

Hoje trago a vocês um pouquinho da atualização do nosso livro sobre direitos humanos, e um trecho do julgado do Caso Brasil Verde e que tem grandes chances de ser cobrado em prova. 

Postagem sobre o caso em si, cliquem aqui

Falarei sobre uma exceção preliminar. Mas o que é uma exceção preliminar? R- matéria de defesa prévia alegada pelo Estado Brasileiro a fim de evitar o julgamento do caso perante a Corte IDH. 

A exceção foi a seguinte: O caso não poderia ser submetido a Corte Interamericana, posto que a Comissão decidiu por publicar o relatório preliminar, bem como o definitivo (art. 50 da Convenção), sendo essa a sanção máxima que excluiria a jurisdição da Corte.

A Corte ponderou o seguinte:

A Corte ponderou o seguinte:O relatório preliminar responde à primeira etapa do procedimento e está previsto no artigo 50 da Convenção, o qual dispõe que a Comissão, caso não chegue a uma solução, redigirá um relatório expondo os fatos e suas conclusões, que será então encaminhado ao Estado interessado. Este documento possui caráter preliminar, de modo que o relatório será transmitido com caráter reservado ao Estado para que adote as proposições e recomendações da Comissão e solucione o problema em questão. O caráter preliminar e reservado do documento faz com que o Estado não tenha a faculdade de publicá-lo. De igual modo, em observância aos princípios de igualdade e equilíbrio processual das partes, é razoável considerar que a Comissão tampouco possui a possibilidade material e jurídica de publicar esse relatório preliminar. Uma vez transcorrido um prazo de três meses, caso o assunto não tenha sido solucionado pelo Estado ao qual fora dirigido o relatório preliminar, em atenção às proposições formuladas no mesmo, a Comissão tem a faculdade de decidir, dentro deste período, se submete o caso à Corte ou se realiza a publicação do relatório de acordo com o artigo 51. Nesse sentido, o relatório previsto no artigo 50 pode ser publicado, desde que isso ocorra depois da apresentação do caso à Corte. Isso porque, nesse momento do procedimento, o Estado já conhece o seu conteúdo e teve a oportunidade de cumprir as recomendações. Assim, não se pode considerar violado o princípio de equilíbrio processual entre as partes. Essa tem sido a prática reiterada da Comissão por muitos anos, em particular desde a reforma de seu Regulamento do ano de 2009.”


Assim, após o término do procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos essa deve, alternativamente:
1- Publicar (dar publicidade) ao relatório final elaborado. 
2- Remeter o caso a Corte. 

Se publica o relatório, preclusa está a possibilidade de remeter o caso a CIDH. 

Se remete o caso a CIDH, após poderá dar publicidade ao Relatório, posto que ele já se tornou publico com a submissão do Caso a Corte IDH. 

Dica rápida de hoje! 

Eduardo, em 31/01/2017 (E JÁ ACABOU JANEIRO) 

3 comentários:

  1. Muito bom!!! Interessante essa forma de defesa do Estado Brasileiro.

    Vitor Adami

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  2. Boa Tarde!!! Sempre nos atualizando, obrigada!!!!
    Gostaria de saber se tem previsão para outra edição do livro de vocês, porque atualmente está esgotado e o 29 está chegandooo.

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  3. ...Alternadamente: OU PUBLICA OU REMETE OU REMETE O CASO A CORTE...
    ...Boa preliminar....publicou, não cabe mais a remessa...

    ResponderExcluir

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