Dicas diárias de aprovados.

PENAL MILITAR - AGREGAÇÃO - DICAS

Caros leitores do Blog, bom dia!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor e coach do Curso Clique Juris – CCJ.
Iniciando mais uma semana de muito estudo, gostaria de escrever sobre um tema que me pediram por email e que é relevante para o concurso da DPU, que se aproxima e cuja prova deve ocorrer no início do ano que vem.
Um leitor do Blog me pediu para escrever e explicar um pouco sobre a agregação, assunto afeto à matéria de Direito Penal Militar e Processo Penal Militar. Essas disciplinas são importantes para o concurso da DPU e não podem ser deixadas de lado pelo candidato. Estudar só Constitucional, Administrativo, Civil e Penal não vai levar o candidato para a segunda fase, ok?
A definição de agregação e de militar agregado esta prevista no art. 80 e seguinte do Estatuto dos Militares (Lei n. 6880/1980), sendo que o art. 82 do referido diploma traz várias hipóteses em que o militar é considerado agregado.
A agregação ocorre quando o militar se encontra afastado temporariamente do serviço ativo, diante de incapacidade temporária, licença para tratar de assuntos pessoais ou acompanhar cônjuge ou companheira, ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, dentre outras hipóteses (leiam o art. 82!!)
Cessada a hipótese de afastamento temporário, ou seja, a agregação, o militar será revertido para a ativa. A reversão nada mais é do que o retorno do militar para a ativa, para o Corpo, Quadro ou serviço. A agregação, diga-se de passagem, é um afastamento do militar do seu posto (art. 64 do CPM).
A pergunta que acredito ser relevante para a prova e que alguns alunos possuem dúvidas é se o militar agregado pode praticar crime de deserção?
Em que pese divergências doutrinárias, segundo o art. 188 do CPM, parece que o militar agregado, por estar afastado do seu posto, do serviço, não poderia cometer o crime de deserção, sendo que o Código Penal Militar fala que apenas quando cessada a agregação, ultrapassados 8 dias e o militar não se apresenta perante a OM, aí sim teríamos o crime de deserção. Saliente-se, portanto, que o CPM fala na cessação da agregação. Enquanto o militar for agregado, a contrário senso, não haveria que se falar em deserção.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STM abaixo:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NULIDADE DO TERMO DE DESERÇÃO. MILITAR EM SITUAÇÃO DE AGREGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 
Militar em estado de agregação. O paciente não pode ser processado pelo crime de deserção, sem que ocorra (sua) reversão para o serviço ativo. Ordem concedida por unanimidade. 
(STM, HC 0000254-29.2013.7.00.0000, Min. Rel. Olympio Pereira da Silva Jr., DJE 20/06/2014)

Ainda, uma dúvida que muitos alunos possuem é sobre a diferença entre o militar adido e o agregado.
No caso do adido, o mesmo continua trabalhando e em serviço, contudo estará exercendo suas atividades em outra unidade ou até instituição diferente da sua lotação. Como exemplo, pode um militar que ocupa vaga no 6º Batalhão estar trabalhando no 7º Batalhão, na condição de adido. A vaga dele no 6º batalhão continua vinculada a ele e ninguém pode ser transferido para o seu lugar. Já no 7º Batalhão ele não ocupa nenhuma vaga, mas apenas desempenha suas atividades lá.
O agregado, em comparação, esta afastado do serviço temporariamente.
Espero que essa dica curta ajude vocês nos estudos para a DPU, MPM e JM.
Vamos em frente! Sucesso a todos e uma ótima semana!
Abs
Rafael Bravo Gomes

www.cursocliquejuris.com.br

3 comentários:

  1. Valeu, Rafael!! Toda dica sobre essas matérias é valiosa!!

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  2. Rafael, fui eu que te mandei e-mail pedindo para falar sobre Agregação. O texto ficou muito bom, bem objetivo e esclarecedor, conseguiu sanar minha dúvida. Muito obrigado.

    Vitor Adami

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  3. Justo o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!

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