Dicas diárias de aprovados.

NORMA TRIBUTÁRIA EM BRANCO E A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VAI CAIR!

Olá, amigos do site! Tudo bem? Espero que os estudos estejam excelentes!

Nesta quinta vamos tratar de um tema pouco explorado em livros, mas que tem importância acentuada nas provas que cobram direito tributário. Acredito que todos saibam o que significa a norma penal em branco, mas e norma tributária em branco? Em que consiste? É possível?

Bom, de início, precisamos lembrar que no direito tributário deve ser observado o princípio da legalidade (art. 150, I, CF) que proíbe aos entes federativos criar ou majorar tributo (qualquer espécie de tributo) sem que haja LEI (em sentido formal e material). A lógica, aqui, é que somente o povo – através do Legislativo – pode tributar a si mesmo, o que tem fundamento histórico na expressão inglesa no taxation without representation.

Por isso se diz que todos os elementos da hipótese de incidência tributária (material, pessoal, quantitativo, espacial e temporal) devem estar previstos na lei, o que a doutrina classifica como tipicidade cerrada ou tipicidade tributária.

Contudo, é relevante sabermos que nem sempre a LEI vai conseguir trazer, com precisão, todos os elementos da hipótese de incidência, sendo certo que em determinados casos vai se admitir uma delegação ao Poder Executivo para definir o alcance de conceitos tributários e seus consequentes efeitos. A isso se chama norma tributária em branco.

Assim, na norma tributária em branco a lei tributária traz os elementos básicos da relação jurídico tributária, porém delega a complementação de alguns aspectos ao Poder Executivo que normalmente o fará por decreto, sem que se verifique qualquer desrespeito ao princípio da legalidade tributária.

No Brasil, existe um exemplo de norma tributária em branco na Lei n. 8.212/91 (art. 22, II) que criou a contribuição SAT/RAT, dispondo que a alíquota da contribuição será 1%, 2% ou 3% a depender da atividade preponderante da pessoa jurídica ser enquadrada como de risco de acidente do trabalho leve, médio ou grave. Ou seja, é através de decreto do Poder Executivo que se determinará o que caracteriza “atividade preponderante” e as de “risco leve, médio ou grave” para fins de determinação da alíquota aplicável e consequente tributação.

Por fim, é importante saber que esta sistemática da norma tributária em branco é considerada CONSTITUCIONAL pelo STF: As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. (RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 20.032003).

Aprofundamento: os contribuintes sempre impugnam esta sistemática de tributação; apesar disso, aqueles que postulam a cargos da Advocacia Pública devem defender a constitucionalidade da sistemática, apontado que o ato do Poder Executivo não está a criar/majorar tributo, mas apenas a dar concretude à previsão legal, atuando, portanto, dentro de standards jurídicos.

Portanto, gravem bem: a norma tributária em branco é a delegação ao Poder Executivo para complementar alguns aspectos da hipótese de incidência, sendo considerada constitucional.

Por hoje é isso, pessoal! Espero que gostem da dica! Para acompanhamento de estudos voltado à advocacia pública, entre em contato pelo coach.procuradorias@gmail.com.


João Pedro, em 15/09/2016.

9 comentários:

  1. Muito boa a dica do assunto e a respectiva explanação.

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  2. Boa postagem. Salvo engano, foi tema cobrado na prova discursiva da PFN 2008 (ou 2012), Prova oral da PFN 2012 e caiu na segunda fase da PFN 2015..ou seja..tem tudo pra cair na prova oral da PFN 2015 também! hahaha

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  3. Explicação excelente: clara, objetiva e muito didática!

    Fico impressionada como os assuntos confusos ficam maravilhosos aqui nesse site!

    MUITO OBRIGADA por nos ajudarem!

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  4. Explicação nota 10, porém, em relação aos impostos, cujas definições do fato gerador, bases de cálculo e contribuinte se dará por LC, não seria de duvidosa constitucionalidade? Já que definição transmite uma significação precisa de algo.

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