Dicas diárias de aprovados.

SÚMULA VINCULANTE 56 - VAI CAIR NA PROVA

Caros concursandos e leitores do Site do Edu, bom dia a todos!
Aqui é o Rafael Bravo, editor e parceiro do site do Edu, e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br). Desejo mais um início de semana de luta e muito estudo para todos!
Escrevo hoje para trazer para relevante informação jurisprudencial envolvendo Direito Penal. Como todos sabem, devemos ficar ligados nas novidades legislativas e jurisprudenciais, pois não é só com doutrina que vencemos a prova. Temos que ler a lei e acompanhar a jurisprudência.
Nesse sentido, gostaria de destacar para vocês que o STF, no último informativo (832) aprovou o enunciado de súmula vinculante 56 (PSV 57/DF), estabelecendo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Ainda, o enunciado remete aos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, onde o STF reforçou seu entendimento que na ausência de local apropriado para que o preso no regime semiaberto cumpra pena em regime aberto, deve ser determinada a prisão domiciliar, não cabendo impor a ele regime mais gravoso por culpa do Estado.
Para auxiliá-los nos estudos e na compreensão do caso, segue uma tabela simples com os regimes de cumprimento de pena e os estabelecimentos penais respectivos (vejam art. 87 e seguintes da LEP).

Regime Fechado
Presídio ou Penitenciária
Regime Semiaberto
Colônia Agrícola ou estabelecimento similar
Regime Aberto
Casa de Albergado

Portanto, não havendo na localidade Casa de Albergado, por exemplo, entende o STF que deve o preso ser submetido a prisão domiciliar, sendo vedada a sua permanência no regime semiaberto se o mesmo possui direito à progressão e, portanto, cumprimento de pena em regime menos gravoso.
Segue a notícia divulgada no informativo 832:
PSV: regime de cumprimento de pena e vaga em estabelecimento penal - 2 (Enunciado 56 da Súmula Vinculante)
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” — v. Informativo 777. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) reajustou voto proferido em assentada anterior, acatando, assim, proposta redacional sugerida pelo Ministro Roberto Barroso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que aprovava a proposta originalmente apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal (“O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”).
PSV 57/DF, 29.6.2016. (PSV-57)

Esse tema é muito importante para todos os certames, notadamente as provas para Defensoria Pública, MP e Magistratura. Portanto, fiquem atentos na fase objetiva e naquelas questões que iniciam com “Segundo o STF” ou “De acordo com a Jurisprudência”.
Espero que o texto ajude nos estudos! Foco na jurisprudência! Bom estudo e sucesso a todos!
Rafael Bravo
Instagram: rafaelbravog

www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

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