Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 14 E SUPERQUARTA 15 (QUESTÃO)

Olá meus amigos,

Ontem saiu a autorização para o 29 CPR, a tendência é que seja MANTIDA A MESMA BANCA E QUE SEJAM FEITAS POUCAS ALTERAÇÕES NO ÚLTIMO EDITAL. 

Vamos falar da SUPERQUARTA, lembram da pergunta da semana passada: Discorra sobre “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, abordando os seguintes pontos: origens do instituto; conceito e objeto; natureza jurídica; legitimados;requisitos essenciais; efeitos; diferenças em relação à Recomendação Administrativa; formas de desconstituição; consequências do descumprimento. 

Hoje escolhi a resposta da Tainah Wiedtheuper, vamos a ela (resposta completinha, logo não deixem de ler - tema prioritário para MPE/MPF):


O Compromisso de Ajustamento de Conduta é um instrumento de resolução de conflitos envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sua utilização é feita, em regra, no âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil ou procedimento similar. Seu objetivo é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses ou direitos supramencionados. O embrião do instituto é o ECA sendo, em seguida, reiterado pelo CDC. Quanto a sua natureza jurídica, a Doutrina revela tratar-se de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente. Nesse toar, o Compromisso de Ajustamento de Conduta teria um caráter transacional especial, aproximando-se do negócio jurídico em que as partes auto-regulam seus interesses, todavia, sem acordo de vontades, já que a lei retira de uma das partes – o órgão tomados do ajuste – a possibilidade de disposição dos direitos que representa. Majoritariamente, a Doutrina aponta que são legitimados o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essencialmente, são requisitos a validade do ajuste a necessidade da integral reparação do dano, indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos - de modo a ser possível a identificação das obrigações a serem estipuladas, já que desfrutará de eficácia de título executivo extrajudicial -, obrigatoriedade da estipulação de cominações para a hipótese de inadimplemento e anuência do Ministério Público, quando não seja autor do compromisso. O Compromisso de Ajustamento de Conduto pode desconstituir-se, extrajudicialmente, pela novação, fato novo, justificação e submissão de alteração ao órgão colegiado revisor (CSMP). Judicialmente, pelos vícios ou defeitos dos negócios jurídicos em geral, tais como erro, dolo e coação. É sabido que o Compromisso de Ajustamento de Conduta forma título executivo extrajudicial, e o nele contido gera presunção iuris tantum. Significa dizer que o título executivo que o representa pode ser imediatamente objeto de ação de execução no caso de descumprimento por parte do compromitente das obrigações que nele assumiu, podendo ainda, sofrer aplicação de multa por descumprimento. Destaca-se a diferença do citado instituto com a chamada Recomendação Administrativa, instrumento prévio, sem caráter obrigatório ou vinculação, mas que certamente exerce relevante papel moral, servindo para a reflexão do administrador quanto as irregularidades nele apontadas.

Vamos agora ao espelho da Banca:
O candidato deve discorrer sobre o tema “Compromisso de Ajustamento de Conduta” abordando: a) origens: art. 211 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e art.113 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; b) conceito: ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais; c) objeto: reparação do dano, adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, compensação e/ou indenização pelos danos que não possam ser recuperados; d) natureza jurídica: deverá o candidato expor a controvérsia existente, apresentando os entendimentos a respeito da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta (ex. transação ou acordo, reconhecimento jurídico do pedido, negócio jurídico, ato administrativo negocial); e) legitimados: os órgãos públicos legitimados à ação pública ou coletiva, devendo o candidato expor a eventual legitimação dos órgãos da administração indireta; f) requisitos essenciais: subjetivos, objetivos, formais e temporais; g) efeitos: eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial (caso seja homologado judicialmente); não importa renúncia de direitos por parte do órgão público que toma o compromisso; exigibilidade do pactuado; eficácia inicia-se no momento em que o compromisso é tomado; g) diferenças em relação à Recomendação Administrativa: inexistência de pactuação e formação de título executivo na Recomendação Administrativa; h) formas de desconstituição: extrajudicial ou judicial; i) consequências do descumprimento: principais: execução das obrigações ou da multa pactuada; eventual configuração de ato de improbidade administrativa;

Uma dica: nessas questões com vários itens, respondam todos, gastando mais linhas nos que os senhores dominam mais, mas sempre passando por todos os itens

AGORA VAMOS A QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15: O QUE SE ENTENDE POR CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL? CITE TRÊS EXEMPLOS CONSTANTES EM DIFERENTES LIVROS DO CÓDIGO CIVIL.

O que se entende por constitucionalização do Direito Civil? Cite três exemplos constantes em diferentes livros do Código Civil. 20 LINHAS. 

Até amanhã meus amigos. 

Eduardo, em 03/08/2016

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22 comentários:

  1. A constitucionalização do direito civil é um novo paradigma da interpretação e aplicação do direito civil na ordem jurídica. Tem origem no direito italiano, no qual o Código Civil de 1942, com resquícios do regime fascista, em vários aspectos colidia com a Constituição de 1947, promulgada no contexto da redemocratização, de modo que os juristas defenderam que o direito civil deveria ser lido à luz da Constituição. No Brasil, tem por expoentes o professor Gustavo Tepedino e o Ministro do STF Luiz Edson Fachin, e é possível identificar três acepções à constitucionalização: i) temas tradicionalmente abordados na legislação civil são tratados na CF, como o casamento, a união estável e a filiação – artigo 226 e ss da CF; ii) os institutos civis são reinterpretados segundo os valores e normas da CF, isonomia, devido processo legal etc; e, por fim, constitucionalização como ato de constituir, em que o direito civil é construído em bases constitucionais, por exemplo o Estatuto da pessoa com deficiência. Aceito na doutrina e nos tribunais superiores, tem por leading cases o necessário devido processo legal com contraditório e ampla defesa na expulsão de associado, art. 53 e ss do CC, o casamento e a união estável às pessoas do mesmo sexo, art. 1511 a 1582 e 1723 a 1727, respectivamente, a plena capacidade civil das pessoas portadoras de deficiência maiores de 18 anos, lei 13146/2015 e que a adoção deve atender ao superior interesse do adotado, nos termos do ECA. Nessa ordem de ideias, o direito de propriedade, artigo 1228 do CC, deve atender à sua função social, artigo 5°, XXIII, cc. artigo 182, caso propriedade urbana, e artigo 186 sendo propriedade rural, da CF, e, ainda, a dignidade da pessoa humana, art. 1ºinciso III da CF, indica a cláusula geral da personalidade para aplicação dos artigos 11 e ss do CC.

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  2. Rodrigo Santiago (superquarta 15):

    A Constitucionalização do Direito Civil é uma decorrência do reconhecimento da força normativa da Constituição (Konrad Hesse) e consiste na interpretação dos institutos do direito privado segundo os preceitos que fundamentam o Sistema Constitucional, de forma a mitigar a tradição individualista das relações privadas e a valorizar o aspecto social e ético das mesmas.

    Um dos principais efeitos deste fenômeno está na importância que o Código Civil dá à proteção dos direitos da personalidade, cujo conteúdo é a dignidade da pessoa humana, valor constitucional que fundamenta a República (art. 1º, III, da CF/88), sendo que os art. 11 a 21 do CC/2002 permitem que direitos fundamentais sejam aplicados no âmbito privado, tanto nas relações entre indivíduos que se encontram em situação de igualdade (eficácia horizontal) quanto entre particulares em posições desiguais (eficácia diagonal).

    Outro exemplo do Direito Civil Constitucional está na nova estrutura dos Contratos, em que há limitação da liberdade contratual pela função social e pela boa-fé objetiva (art. 421 e 423 do Código), o que visa proteger os direitos individuais e os princípios da ordem constitucional econômica (art. 170 da CF/88).

    Por fim, a inspiração constitucional fica ainda mais evidente quando o Código, ao regular o direito de propriedade, institui a “usucapião urbana constitucional” ou “usucapião pró-moradia” (art. 1240), dando concretude à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e resguardando o direito social à moradia (art. 6º da CF/88).

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  3. Inicialmente, o Direito Civil pode ser definido como ramo autônomo do Direito que rege as relações privadas entre sujeitos, possuidor de princípios e normas próprias. A Constitucionalização do Direito Civil trata-se de fenômeno contemporâneo que tem crescido no meio doutrinário e jurisprudencial (com ênfase no STJ) e consiste na releitura do Código Civil de acordo com a Constituição, interpretando-o de maneira que não contrarie a norma superior. Como exemplo deste fenômeno é possível citar o artigo 1.723 do Código Civil, que através de uma interpretação conforme a Constituição permite a União Estável entre homoafetivos; O artigo 1.228 do Código Civil que deve observar a função social da propriedade e, por fim; O artigo 1.783-A do Código Civil que trata da tomada de decisão apoiada, em clara observação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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  4. Eduardo, uma dúvida importante. Com o Pokemon Go no Brasil, como poderei fazer para manter minha concentração na caça do meu tão sonhado cargo público, somente?

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  5. É permitida a caça de Pokemons em ambientes forenses? Quais deles poderei encontrar em uma audiência?

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  6. Entendia-se o Direito Civil como norma maior no trato das relações interpessoais, não se submetendo às orientações hermenêuticas constitucionais.

    Contudo, com o advento do neoconstitucionalismo, passou-se a adotar a Constituição como sendo norma e valor fundamental do sistema jurídico, sobretudo no que diz respeito a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o Direito Civil passou a ser interpretado conforme a Carta Magna.

    Podem-ser apontados como exemplos vistos no Código Civil de 2002, a boa-fé contratual, a responsabilização civil e a nova formatação de família para fins patrimoniais.

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  7. A constitucionalização do Direito Civil é um fenômeno que propugna pela aplicação e interpretação do Direito Civil à luz da Constituição Federal, dando origem ao denominado “Direito Civil-Constitucional”. É um marco teórico do direto privado brasileiro, que prima por uma visão unitária do ordenamento jurídico. São os princípios básicos do movimento: dignidade da pessoa humana (valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio), solidariedade social e isonomia ou igualdade.
    Embora hoje pareça óbvio que todas as leis, inclusive as privadas, devam ser analisadas sob o espectro da Constituição Federal, a consolidação desse ideário apenas ocorreu após o momento em que os operadores do direito refundaram o direito constitucional, propondo uma nova abordagem do papel da Constituição no sistema jurídica, com base em premissas como a força normativa (Hesse) do texto constitucional e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais (neoconstitucionalismo).
    Como exemplos desse fenômeno de constitucionalização do direito civil, podemos citar os seguintes artigos do Código Civil:
    1) Art. 11 e seguintes: direitos da personalidade (Livro I, Parte Geral);
    2) Art. 421: função social do contrato (Livro I, Parte Especial);
    3) Art. 1228: função social da propriedade (Livro III, Parte Especial).



    (Leonardo Pastl, Porto Alegre/RS)

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  8. A constitucionalização do direito civil, também chamada de direito civil constitucional, consiste na imposição de uma leitura dos institutos de direito civil à luz da Constituição Federal. É importante destacar que a norma não deixa de ser de direito privado, mas passa a ser interpretado conforme a Constituição. Com a constitucionalização do direito civil o Código Civil deixa de ser o único diploma a reger o direito privado, já que os textos constitucionais começaram a definir princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e à autonomia da vontade.
    Com a constitucionalização do direito civil passou-se a privilegiar os valores não patrimoniais, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana.
    Pode-se citar como exemplo de formas de manifestação da constitucionalização do direito civil a função social do contrato, a concessão de alimentos nas uniões homoafetivas e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Juliana Gama

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  9. Como se sabe, o Direito passou por inúmeras transformações ao longo da história, sendo que, ao longo do Século XX, a mudança de maior destaque é a Constitucionalização do Direito, mormente devido ao fenômeno do neoconstitucionalismo.

    Em síntese, o neoconstitucionalismo trata-se de um movimento que surgiu a partir da segunda metade do século XX (marco histórico pós 2ª Guerra Mundial), teve forte influência reconhecimento da força normativa da Constituição (marco teórico - Konrad Hesse) e tem por principal objetivo a (re)inserção do Direito Constitucional como centro do ordenamento jurídico e reinterpretação dos demais ramos do Direito à luz dos valores insculpidos na Constituição vigente (marco filosófico – pós-positivismo).

    Ora, a Constituição é o ramo do direito público por excelência ao passo que, historicamente, o Direito Civil, de origem eminentemente patrimonialista, é o principal ramo do direito privado. Contudo, a partir do neoconstitucionalismo e da força normativa da Constituição, buscou-se, também, a releitura dos institutos do Direito Civil, readequando-o aos preceitos fundamentais da Carta Magna, em especial a dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico do ordenamento constitucional, que irradia sobre todo o ordenamento jurídico (Daniel Sarmento).

    Nessa linha de raciocínio, merece destaque o reconhecimento da eficácia horizontal e irradiante dos Direitos Fundamentais, vale dizer, a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, como forma de se solucionar os conflitos de forma equânime, especialmente pela técnica da ponderação.

    Por fim, tem-se que a influência constitucional no Direito Civil pôde ser vislumbrada, de forma cristalina, na revogação do Código Civil de 1916, de índole eminentemente patrimonialista, pelo Código Civil de 2002, que trouxe diversos dispositivos de caráter social e e de direitos fundamentais, destacando-se os direitos da personalidade (art. 11 do CC – Livro I), função social do contrato (art. 421 do CC – Livro III) e a concessão de alimentos nas uniões homoafetivas (art. 1.694 do CC reinterpretado pela doutrina e jurisprudência – Livro IV).

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  10. Mateus Cavalcanti Amado6 de agosto de 2016 às 07:13

    Os Estados constitucionais democráticos de direito adotam a Constituição como o principal instrumento de regência da vida em sociedade nos seus mais diversos segmentos. Em nosso país não é diferente. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seus mais de trezentos artigos (contados os do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) tratou de meandros das relações sociais, todo o ordenamento jurídico passa por uma releitura.
    Nesse contexto, temos a constitucionalização do Direito Civil (ou Direito Civil Constitucional), que é o fenômeno da interpretação das normas civilistas à luz da Constituição Federal, fazendo incidir diversas normas de ordem pública em um regramento eminentemente privado.
    Como exemplos de normas do Código Civil de 2002 que carregam o espírito constitucional em seu bojo podemos citar os artigos 11 a 21, que tratam dos direitos da personalidade (o Novo Código abandonou uma perspectiva nitidamente patrimonialista para dar foco à pessoa, à luz da dignidade humana, prevista no art. 1º, III, da CF), o art. 421, que dispõe sobre a função social do contrato (a autonomia da vontade não pode ser exercida de forma abusiva) e o art. 1.228, § 1º, que trata da função social da propriedade (repetindo disposição constitucional).

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  11. Como se sabe, outrora o Direito Constitucional se restringia a cuidar da organização política e administrativa do Estado, enquanto o Direito Civil, sendo ramo do direito privado, limitava-se a reger as relações privadas. Nesta linha, o Código Civil de 1916, defendia os valores preconizados pela Revolução Francesa, conferindo à legislação privada nítida feição patrimonialista, buscando proteger os direitos e liberdades do indivíduo contra as ingerências do Estado.
    Com o advento da Constituição de 1988, surge o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, realçando a necessária releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, na nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º,III,CF), na solidariedade social (art. 3º,III,CF) e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º, CF). O Direito Civil não passou a constituir matéria de direito público, mas ganhou em sua essência uma regulamentação fundamental em sede constitucional, infundindo-lhe, por consequência uma nova significação a partir do reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Essa regulamentação fundamental pode ser verificada com os limites externos à propriedade privada através de sua função social, da proteção do bem de família e dos direitos da personalidade.

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  12. A Constituição Federal de 1988 foi promulgada com fundamento do pós-positivismo, ou seja, a ordem constitucional preza pela limitação do poder estatal, reaproximando o direito de outras áreas do conhecimento (ex.: filosofia, ética, sociologia, etc.), tendo suas normas assumindo a feição de regras e princípios, sendo estes últimos comandos de otimização que também orientam a edição de regras e propagam seus ideais por todo o ordenamento jurídico. Com isso, alcança-se a unidade do ordenamento jurídico, sendo as normas coerentes com suas fontes de validade, até chegar à Lei Fundamental.
    A constitucionalização do Direito Civil, também denominado de Direito Civil Constitucional, nada mais é do que uma releitura dos institutos de direito civil com base nos princípios e regras constitucionais, por se tratar a Constituição Federal da norma fundamental.
    Com efeito, a Constituição Federal passou a prever, conforme orientação da Suprema Corte, o conceito de família mosaico, o que inclui as uniões homoafetivas no conceito amplificado de família. Assim, a releitura do Código Civil (art. 1.694) alberga à união homoafetiva o direito subjetivo à concessão de alimentos, sendo este um imperativo do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
    Ainda sob à ótica do Direito Civil Constitucional, os contratos não podem servir como um instrumento de abuso econômico, sendo cabível o dirigismo contratual para fins de cumprimento da função social do contrato, lembrando-se ser amplamente aceita a doutrina da eficácia horizontal (até mesmo diagonal – relações privadas com base na hierarquia) dos direitos fundamentais.
    Por fim, pode-se citar a responsabilidade civil a título de danos morais, em virtude de danos aos direitos da personalidade, isto é, direitos ínsitos à natureza humana e, portanto indissociáveis de sua personalidade e merecedores de proteção jurídica. Trata-se, portanto, de conceito influenciado pelos direitos fundamentais.

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  13. Rafael Rodrigues de Lima7 de agosto de 2016 às 20:42

    O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil surgiu no período de transição entre o constitucionalismo liberal para o social e parte da preocupação do legislador constituinte de interferir em algumas das relações entre os indivíduos, estando presente quando matérias eminentemente de direito privado (desde questões existenciais até mesmo patrimoniais), que anteriormente eram encontradas exclusivamente no Código Civil, passam a ser reguladas também pela Constituição. Por conta disso, para a aplicação das normas infraconstitucionais passa-se a ser exigida maior observância às regras e princípios previstos na Constituição, guiando-se sempre pelas diretrizes da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e isonomia.
    Para ilustrar tal fenômeno, podem ser citados exemplos de matérias presentes em diferentes livros do Código Civil brasileiro que são tuteladas pela Constituição Federal, dentre outros: os direitos da personalidade (livro I da parte geral – arts. 11 a 21, CC), que encontram correspondência entre os direitos fundamentais e no princípio da dignidade humana; função social dos contratos (previsto expressamente nos arts. 421 e 2.035, §único, CC) com respaldo interpretativo pelos princípios constitucionais da dignidade humana e democracia nas relações econômicas, além da necessidade de satisfação à política de justiça social embasada pela solidariedade social; e, no direito de família, a igualdade entre os filhos (art. 1.596, CC) e a igualdade entre os cônjuges (art. 1.511) que, tendo correspondência expressa no texto constitucional (art. 226, §5º, e art. 227, §6º, respectivamente) consagram o princípio da isonomia.

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  14. Trata-se a Constitucionalização do Direito Civil de entendimento no qual devido a Constituição Federal ser hierarquicamente superior a todas as demais normas, deverá ter seus valores e princípios observados por todo ordenamento jurídico, inclusive pelo Direito Civil.
    Assim, os institutos abrangidos pelo Direito Civil deixam de encontrar seu fundamento de interpretação exclusivamente no Código Civil e na legislação ordinária, e passam a ser interpretados sob a ótica da Constituição Federal.
    Neste sentido podemos citar como exemplo os institutos civis de posse e propriedade, que à luz da Constituição Federal devem ser entendidos de acordo com a teoria da função social da propriedade, prevista no artigo 5º, XXII, da CF.
    No Direito de Família, a obrigação alimentar fundada no casamento ou união estável, prevista no artigo 1.694 do Código Civil, deve ser interpretada de acordo com os Princípios Constitucionais da Pessoa Humana e da Isonomia e, portanto, estendida aos relacionamentos homoafetivos.
    Finalmente, podemos citar os contratos civis, que deverão ser orientados segundo os Princípios Constitucionais de Função Social do Contrato e Boa-fé, pois os contratos não podem servir de instrumento ao abuso econômico.

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  15. A constitucionalização do direito civil consiste no diálogo entre a CF/88 e o Código Civil de 2002, no sentido de que as normas previstas na Constituição incidem em relação aos institutos previstos codificação privada. O direito civil constitucional é, portanto, uma leitura conjugada dos direitos e garantias fundamentais que irradiam suas prescrições para as normas previstas no Código Civil. Como exemplo , é possível citar o princípio da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, que regem a relação entre particulares. Em conclusão, a leitura dos institutos previstos na codificação civil devem ser interpretados à luz da CF/88, daí decorrem os fenômenos elencados pela doutrina como a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais e da despatrimonialização do direito civil.

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  16. Prezado Eduardo Gonçalves, hoje revisei o que eu havia postado anteriormente e fiz algumas correções. Como foi minha primeira postagem e estou iniciando os treinos para futuras provas dissertativas, eu não me preocupei muito com o tamanho do texto e acredito que tenha excedido o limite de linhas.

    Segue a versão alterada:

    A constitucionalização do Direito Civil traduz-se na influência que este ramo do direito “sofreu”, em virtude dos avanços da Teoria Constitucional, mais especificamente do “neoconstitucionalismo”, vale dizer, na reinterpretação e releitura dos institutos cíveis à luz dos princípios e disposições constitucionais vigentes.

    Em síntese, o neoconstitucionalismo trata-se de um movimento que surgiu a partir da segunda metade do século XX (marco histórico pós 2ª Guerra Mundial), teve forte influência reconhecimento da força normativa da Constituição (marco teórico - Konrad Hesse) e tem por principal objetivo a (re)inserção do Direito Constitucional como centro do ordenamento jurídico e reinterpretação dos demais ramos do Direito à luz dos valores insculpidos na Constituição vigente (marco filosófico – pós-positivismo).

    Ora, a Constituição é o ramo do direito público por excelência ao passo que, historicamente, o Direito Civil, de origem eminentemente patrimonialista, é o principal ramo do direito privado. Contudo, a partir do neoconstitucionalismo e da força normativa da Constituição, buscou-se, também, a releitura dos institutos do Direito Civil, readequando-o aos preceitos fundamentais da Carta Magna, em especial a dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico do ordenamento constitucional, que irradia sobre todo o ordenamento jurídico (Daniel Sarmento).

    Nessa linha de raciocínio, merece destaque o reconhecimento da eficácia horizontal e irradiante dos Direitos Fundamentais, vale dizer, a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, como forma de se solucionar os conflitos de forma equânime, especialmente pela técnica da ponderação.

    A influência constitucional no Direito Civil, isto é, a constitucionalização do Direito Civil, pode ser vislumbrada, de forma cristalina, na revogação do Código Civil de 1916, de índole eminentemente patrimonialista, pelo Código Civil de 2002, que trouxe diversos dispositivos de caráter social e de direitos fundamentais, destacando-se os direitos da personalidade (art. 11 do CC – Livro I), função social do contrato (art. 421 do CC – Livro III) e a concessão de alimentos nas uniões homoafetivas (art. 1.694 do CC reinterpretado pela doutrina e jurisprudência – Livro IV).

    Portanto, é inegável que o Código Civil de 2002, elaborado sobre a majestosa coordenação do saudoso jurista Miguel Reale, trata-se de um diploma normativo moderno e de inequívoca inspiração no Direito Constitucional.

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  17. A constitucionalização do direito civil consiste na imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a Magna Carta. Isto é, os comandos e ensinamentos previstos nos artigos do Código Civil devem respeito aos diversos princípios constitucionais.
    Podemos citar como exemplo o artigo 53 e seguintes do CC/2002 no qual constam os requisitos da constituição das associações, em consonância com o princípio da liberdade de associação, bem como a legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, previsto no artigo 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição Federal de 1988.
    Mencionamos também o direito à concessão de alimentos nas uniões homoafetivas (artigo1.694, CC/2002), interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional.
    Por fim, vislumbra-se na teoria dos contratos, nos artigos 421 e 422 do CC/2002, o condicionamento a parâmetros constitucionais, em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

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  18. O fenômeno da constitucionalização do direito civil é a elevação de direitos pertinentes à este ramo do direito privado à status constitucional, garantindo-lhes assim uma maior solidez devido ao histórico de supressão de direitos na república brasileira. A constituição federal absorveu muitos dispositivos do direito civil ,como o disposto no art.5,X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” que prevê importante proteção aos direitos da personalidade, a previsão da autonomia privada no inciso II do artigo 5 " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" princípio norteador na relação contratual cível e o art.5,XXX a proteção ao direito de herança, importante proteção ao direito de sucessão patrimonial.

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  19. Em adágio, a constitucionalização do direito civil nada mais é do que um diálogo entre o Código Civil e a Constituição, fruto do surgimento do Direito Civil Constitucional, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a personalização do Direito Civil e o sistema de cláusulas gerais, construído pela ontognoseologia realeana. Segundo a doutrina, esse diálogo concretiza-se quando as normas que protegem a pessoa, previstas na Constituição, são aplicadas nas relações entre particulares. A porta de entrada dessas normas protetivas, nas relações privadas, pode se dar por meio das cláusulas gerais (eficácia horizontal mediata), ou mesmo de forma direta (eficácia horizontal imediata). Em resumo, percebe-se que todas essas teorias possibilitam a visão de um sistema unitário, em que há mútuos diálogos e o reconhecimento da interdisciplinaridade, construindo assim, o Direito Civil Contemporâneo. Aponta-se, bem assim, que a constitucionalização do direito civil é mais do que um critério hermenêutico formal, constitui a etapa mais importante do processo de transformação, ou de mudanças de paradigmas, por que passou o direito civil no trânsito do Estado liberal para o Estado social. O conteúdo, a natureza e as finalidades dos institutos básicos do direito civil – direito de família, obrigações e bens, por exemplo –, não são mais os mesmos que vieram do individualismo jurídico e da ideologia liberal oitocentista, cujos traços marcantes persistem na legislação civil. As funções do Código esmaeceram-se, reduzindo obstáculos à compreensão do direito civil atual e de seu real destinatário; sai de cena o indivíduo proprietário para revelar, em todas suas vicissitudes, a pessoa humana. Como exemplo, é possível verificar o fenômeno na função social da propriedade, no reconhecimento das relações parentais com igualdade e na devida proteção com a criança e o adolescente, entre tantos outros. Miguel Reale, com a desenvoltura que lhe é peculiar, aduz que a ambivalência da liberdade do Código Civil, e os limites ético-jurídicos da Constituição estão em sintonia nessa nova fase, constituindo apanágio do ordenamento jurídico pátrio.
    Tainah Wiedtheuper

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  20. A partir do advento da Constituição Federal de 1988 e a valorização desta como principal fonte do Direito, no contexto do neoconstitucionalismo, todo o ordenamento jurídico passa a ser visto à luz de suas regras e princípios. Ocorre o que Daniel Sarmento chama de constitucionalização-releitura, ou seja, a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais. Como não poderia ser diferente, isso também acontece com o Direito Civil, que deve ser analisado e interpretado de acordo com a Constituição Federal, realizando-se uma filtragem constitucional. Trata-se de elevar a Constituição ao patamar mais elevado do ordenamento jurídico em geral, encerrando a antiga ideia de que o Direito Civil é a Constituição do Direito Privado.
    Assim, como exemplo, pode-se citar a possibilidade de exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, prevista no art. 12 do CC, que está em consonância com a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, assegurada constitucionalmente no art. 5º, X, da CF/88. Outro exemplo, é a possibilidade de concessão de alimentos (art. 1694 do CC) nas uniões homoafetivas, interpretação dada à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Por fim, cite-se a função social do contrato, por meio da qual a Teoria dos Contratos foi revista a fim de vedar abusos nas relações privadas, diante do que dispõe a Constituição Federal.

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  21. O QUE SE ENTENDE POR CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL? CITE TRÊS EXEMPLOS CONSTANTES EM DIFERENTES LIVROS DO CÓDIGO CIVIL.
    O fenômeno da constitucionalização do direito civil traz a ideia de que não há mais que se falar no direito civil como um ramo estritamente privado, mas deve ele ser interpretado à luz da Constituição Federal. Vale dizer, o direito civil perde a sua autonomia, visto que as matérias antes tratadas sob o enfoque apenas particular ganham previsão constitucional. Repisa-se, os fundamentos de validade do direito civil devem ser extraídos da CF.
    Assim, sob este prisma, a constitucionalização do direito civil ou direito civil constitucional, se trata da exigência de que o direito civil como um todo seja observado conforme a CF.
    Conforme Flávio Tartuce, para que a proteção seja possível, deve-se ter em mente a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, máxime porque as normas protetoras da pessoa, consagradas na Constituição, têm aplicação imediata e ampla em relação aos particulares.
    De se levar em consideração, igualmente, a força normativa da constituição, eis que todo o ordenamento jurídico deve ser observado à luz da lei de referência, pois é ela que estabelece os parâmetros a serem seguidos e deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de resumir a “letra morta em papel”.
    São exemplos desse preceito, dentre outros, a “reparação do dano moral”, a “concessão de alimentos das uniões homoafetivas” (artigo 1.694, do CC) e a “Teoria dos contratos” (art. 421 e ss. do CC).

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  22. A constitucionalização do Direito Civil pode ser definida como um fenômeno que busca aproximar o Direito Civil do Direito Constitucional, buscando uma maior aplicação de normas e princípios constitucionais nas relações privadas regidas pelo Direito Civil, afinal, o Direito Constitucional é a base de todo o ordenamento jurídico, de modo que a legislação infraconstitucional deve observar a sua aplicação.
    O referido fenômeno, que hoje é chamado de Direito Civil Constitucional tem suas origens na doutrina italiana de Pietro Perlingini e foi difundida no Brasil pela comunidade acadêmica que defende maior interação entre o Direito Civil e Direito Constitucional criando assim uma visão unitária do ordenamento jurídico.
    Registre-se que o Direito Civil não deixará de ser Direito Civil, mas a sua análise será feita a partir da Constituição Federal. Cite-se como exemplo o artigo 20/CC que foi interpretado pelo STF em conformidade com a CF para reconhecer os direitos fundamentais a liberdade de pensamento, dispensando assim o consentimento de pessoas biografadas em relação a obras biográficas. O art. 1.723/CC também foi interpretado pelo STF em consonância com a CF reconhecendo a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Por fim o artigo 548/CC pode ser fundamentado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, pois torna nulo a doação de todos bens sem reserva de parte para o doador, demonstrando assim que a pessoa deve ter um mínimo para a sua sobrevivência.

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