Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10 E SUPERQUARTA 11

Olá meus amigos, bom dia. 

Lembram da questão da semana passada? 

Eis a dita cuja: DISCORRA SOBRE OS RESQUÍCIOS DO SISTEMA INQUISITIVO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO.

Como resposta, selecionei a do Felipe Miguel de Souza: 
Os sistemas processuais penais, entendidos como ordenamento lógico e coeso de resolução de demandas penais, podem ser classificados segundo seu princípio reitor (princípio unificador do sistema): inquisitório, acusatório e misto. O sistema inquisitório (ou inquisitivo) é marcado por concentração da acusação e do julgamento nas mãos de uma única pessoa, ter atos orais e secretos e dispensar defesa; no acusatório, por seu turno, há nítida separação entre as figuras de acusador e julgador (pessoas diferentes), atos escritos e públicos e intensa participação da defesa; por fim, o misto, caracteriza-se por conter fase nitidamente inquisitorial e fase acusatória, segundo os traços supramencionados. Registra-se a crítica da doutrina de que não há sistema puro (de qualquer tipo), mas sim sistemas em que determinadas características são predominantes, de maneira a identifica-lo. Sob influxo da Constituição Cidadã, garantidora de direitos e garantias processuais penais (artigo 5º, incisos XXXV e ss da CF/88), majoritariamente, defende-se que o único sistema processual penal compatível com a nova ordem constitucional seja o acusatório. Não obstante, verificam-se resquícios inquisitórios no CPP, como são exemplos o artigo 156 que prevê poderes ao juiz para produzir provas, inclusive antes do início da ação penal; o artigo 385 em que consta que o juiz pode, nos crimes de ação pública, proferir sentença condenatória, ainda que o órgão acusador tenha pugnado pela absolvição; o artigo 311 que dispõe do decreto pelo juiz, de ofício, da prisão preventiva no curso da ação penal. De modo que, no âmbito de um sistema processual penal eminentemente acusatório, nos termos do devido processo legal-penal, esses traços inquisitivos são hodiernamente debatidos pela doutrina e jurisprudência, exemplo disso, o artigo 26 do CPP, cuja aplicação é afastada considerando que a propositura da ação penal é privativa do Ministério Público (artigo 129, I da CF) e não podendo ser iniciada por iniciativa da autoridade judiciária.


Novamente, não é porque a resposta está certa que não vou criticar um pouco. 

Primeiro: linhas. Certamente ele extrapolou o número. A consequência seria ou o examinador desconsiderar o que foi escrito após o limite, ou descontar nota por linha ultrapassada. 

Pessoal. Poder de síntese dentro do limite dado pelo examinador faz toda a diferença. Treinem isso. 

Agora uma crítica formal: muitos alunos ficam buscando sinônimos para a CF, chamando de cidadã, democrática, etc. É só CF mesmo meus caros. Não precisam ficar nessa onda de qualificação e elogios a CF. OK! 

Por fim, um resquício ainda do sistema inquisitivo é a prova tarificada (exame de corpo de delito nos delitos que deixam vestígios). Ninguém lembrou dela, uma das exceções mais importantes (A Andrea até fez menção, mas não citou que ela ainda subsiste). 

Agora vamos a nova questão de direito civil: 

DISCORRA SOBRE PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXEMPLIFIQUE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. 
15 LINHAS E SEM CONSULTA NENHUMA. 

Eduardo, em 06/07/2016


14 comentários:

  1. A prescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo desde que haja a inércia do seu titular pelo prazo estipulado em lei. Já a prescrição de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se a exigibilidade destas não abarcadas pelo prazo prescricional.
    A prescrição prevista no art. 1º. decreto n.º 20.910/32 é tida como prescrição de fundo de direito pelo fato de autorizar a extinção do próprio direito, caso ultrapassado o período de 05 anos, desde a constituição da dívida. O próprio decreto mencionado admite exceção ao disciplinar sobre as prestações de trato sucessivo em seu artigo 3º.
    O STJ editou a Súmula 85, in verbis, a respeito da prescrição de trato sucessivo: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

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  2. DISCORRA SOBRE PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXEMPLIFIQUE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA.
    (15 linhas, sem consulta)


    Inicialmente, importante distingui-las. A prescrição de trato sucessivo é aquela que possui vínculo que se prolonga no tempo, renovando-se constantemente. Ou seja, quando não é negado o próprio direito, mas sim, as parcelas dele decorrentes relativas ao período prescrito. Já a prescrição do fundo de direito é aquela em que o próprio direito é negado face o decurso do tempo.

    No âmbito de atuação da Fazenda Pública, citamos como exemplo a relação entre o Estado e seus servidores públicos.

    Em se discutindo pagamento de contraprestação financeira devidas pelo Estado, sabe-se que a prescrição é quinquenal; Entretanto, não tendo sido negado o próprio direito pela administração, a prescrição alcançará progressivamente as parcelas que atingirem o referido lapso temporal.

    Nesse toar, se o servidor deixar de receber determinada vantagem que entende devida mensalmente, a propositura da ação poderá alcançar os valores que deixaram de ser pagos nos últimos 05 anos, os demais, estarão prescritos.

    Curial salientar que o tema já foi regulado pelo STJ através da Súmula 85 e, nessa linha de entendimento, é preciso distinguir a omissão do Estado em relações de trato sucessivo da negativa expressa do direito reclamado.

    Tainah Wiedtheuper

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  3. DISCORRA SOBRE PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXEMPLIFIQUE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA.
    15 LINHAS

    Na hipótese de já se haver concedido, administrativa ou judicialmente, o direito a uma obrigação de prestação continuada, caso o devedor se torne inadimplente, pode o credor exigir seu adimplemento. Não o fazendo no prazo legal, há a incidência da prescrição de trato sucessivo, que atinge apenas as parcelas referentes aos meses que antecedem o prazo prescricional. É o que se identifica na situação da concessão de pensão por morte a cônjuge de ex-servidor público e eventual inadimplemento do ente público; neste caso, passados os cinco anos do prazo prescricional, não se pode mais exigir as parcelas vencidas anteriormente a tal período.
    Já no caso de se pleitear o próprio reconhecimento da adquirição do direito à prestação obrigacional, se o alegado credor assim não exige em tempo hábil, ultrapassando o prazo legal, há a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, ou seja, impossibilita-se a exigência da obrigação como um todo. É o que se exemplifica no cônjuge de ex-servidor público que, tendo seu pedido de pensão por morte negado na via administrativa, demora mais de cinco anos para exigi-la judicialmente.

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  4. O direito de acionar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda prescreve em cinco anos. O início da contagem deste prazo irá variar de acordo com a relação jurídica da qual resulta o direito de ação. Nas relações de trato sucessivo, este prazo se renova periodicamente, podendo ser pleiteado todo o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por outro lado, na prescrição do fundo do direito a violação se dá de forma instantânea e o prazo de cinco anos é contado da ocorrência do ato violador do direito. Para exemplificar as duas hipóteses, imagine-se uma lei que institui determinado tributo em desrespeito à Constituição Federal. Enquanto vigente esta lei, o contribuinte poderá acionar a Fazenda Pública pleiteando os pagamentos feitos de forma indevida relativos aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Suponha-se, agora, que determinado servidor público laborou durante determinado mês em situação que lhe conferiria adicional de periculosidade. Passados cinco anos do referido período, prescreve o direito de ação do servidor de pleitear o adicional, haja vista que a situação não persistiu com o tempo.

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  5. A prescrição consiste na perda do exercício do direito de ação em razão do decurso do tempo. O Decreto 20.910 dispõe que o prazo para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem.
    Quando a prescrição for relativa a parcelas que se dividem em dias, meses ou anos, atingirá progressivamente as prestações, configurando a chamada prescrição de trato sucessivo. Em tais casos, o prazo prescricional se renova mês a mês, pois a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
    Por outro lado, quando há negativa do próprio fundo de direito, o prazo prescricional se inicia a partir do seu não reconhecimento inequívoco, não havendo renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação.
    Destaca-se que o STJ tem entendimento sumulado no sentido que a supressão de vantagem constitui negativa do próprio direito, razão pela qual o prazo prescricional não se renova mês a mês. Diferentemente é a situação em que há supressão de parcela de pensão, configurando, nesse caso, redução de vantagem, o que configura relação de trato sucessivo.

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  6. Prescrição consiste na perda de uma pretensão. Existe uma classificação da prescrição que a divide em prescrição do fundo do direito e prescrição de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Já a prescrição de trato sucessivo é aquela que atinge apenas algumas parcelas e surge quando a obrigação do credor é de trato sucessivo.

    Em relação à Fazenda Pública, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição é quinquenal. A prescrição de trato sucessivo ocorre na hipótese em que há omissão da administração em decidir o requerimento do servidor ou nos casos em que sequer há requerimento, ou seja, não há negativa expressa do direito. Na prescrição de trato sucessivo há apenas a perda das parcelas anteriores a 05 anos. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 85 do STJ. Já na prescrição do fundo do direito a Administração nega expressamente o requerimento do servidor. Assim, após a decisão denegatória por parte da administração, tem início o prazo para sua reclamação em juízo.

    Juliana Gama

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  7. Em linhas gerais, a prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito em virtude de sua inércia em exercitá-lo em determinado lapso temporal. Nota-se que o instituto em voga não atinge o direito em si, que permanece incólume, porém sem proteção jurídica para solucioná-lo.
    No âmbito da Fazenda Pública, os direitos ou ações a serem exercidos em face da Administração Pública de qualquer ente federativo prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
    Em se tratando de prestações periódicas devidas pela Administração Pública, isto é, aquelas em que já houve o reconhecimento da situação jurídica fundamental, o instituto prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da respectiva ação, deixando intocável as demais prestações que não foram alcançadas pelo prazo quinquenal (art. 3º do Decreto n. 20.910/32). Ex.: uma vez reconhecido o direito de servidor público à aposentadoria, cada provento não adimplido pela Administração Pública servirá como ponto de partida para fins de prescrição.
    Em sentido inverso, na prescrição de fundo de direito não há a renovação do marco inicial para provocação do Poder Judiciário, com escopo de buscar proteção jurídica do direito, pois atinge a própria situação jurídica fundamental, sendo que a deflagração deste prazo se submete a momento único, ou seja, da negativa deste direito pela Administração. Ex.: supressão de uma vantagem de proventos, por se tratar de situação jurídica fundamental.
    Thiago Leão

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  8. Podemos, de plano, baseados em recente decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, distinguir a prescrição de trato sucessivo e prescrição de fundo do direito mediante a análise de exemplo relacionado à extinção ou redução de vantagem pecuniária recebida por servidor público. No primeiro caso, em que se tem a extinção, podemos afirmar que houve alteração no direito em si, ou seja, do direito à vantagem. No segundo, por sua vez, o direito permanece, porém mitigado.
    A diferenciação importa quando se analisa o prazo prescricional para propositura de medida judicial em face da Fazenda Pública, uma vez que o marco para contagem é distinto nos dois casos.
    Em se tratando de extinção da vantagem, nasce para o sujeito a possibilidade de se insurgir assim que toma ciência do ato, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional, por exemplo de 120 dias para impetração de mandado de segurança. Trata-se do prazo de prescrição do fundo do direito, já que se nada fizer o sujeito prejudicado não mais terá o benefício. Por outro lado, caso a vantagem seja mantida, porém reduzida, e isso se repita mês a mês, nascerá para o sujeito a cada recebimento o direito de se insurgir em face da mencionada redução; neste caso tem-se o prazo de prescrição de trato sucessivo.

    Ana Paula de Freitas Rodrigues
    paula_frodrigues@hotmail.com

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  9. A prescrição de trato sucessivo é aquela decorrente da obrigação que se renova mês a mês, como a hipótese do servidor cujo reenquadramento conforme o plano de carreira não foi observado pela Administração. Por esse motivo, a orientação do STJ é que, quando não tiver sido negado tal direito ao administrado (seja por omissão ou ausência de manifestação expressa da Administração), a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes dos últimos 5 anos ao ajuizamento da ação. A situação é diversa quando há expresso pronunciamento do administrador público, seja rejeitando ou denegando o pedido, bem como quando diante de uma lei ou ato de efeitos concretos. Nessas hipóteses, o marco para a contagem do prazo quinquenal é justamente a data da decisão ou lei contra a qual se almeja insurgir-se. Ultrapassado o prazo de 5 anos, ocorre a chamada “prescrição de fundo do direito”, que significa a extinção dos efeitos do fato jurídico (o que se trata, em verdade, de uma hipótese de decadência).

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  10. A prescrição de trato sucessivo é aquela decorrente da obrigação que se renova mês a mês, como a hipótese do servidor cujo reenquadramento conforme o plano de carreira não foi observado pela Administração. Por esse motivo, a orientação do STJ é que, quando não tiver sido negado tal direito ao administrado (seja por omissão ou ausência de manifestação expressa da Administração), a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes dos últimos 5 anos ao ajuizamento da ação. A situação é diversa quando há expresso pronunciamento do administrador público, seja rejeitando ou denegando o pedido, bem como quando diante de uma lei ou ato de efeitos concretos. Nessas hipóteses, o marco para a contagem do prazo quinquenal é justamente a data da decisão ou lei contra a qual se almeja insurgir-se. Ultrapassado o prazo de 5 anos, ocorre a chamada “prescrição de fundo do direito”, que significa a extinção dos efeitos do fato jurídico (o que se trata, em verdade, de uma hipótese de decadência).

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  11. Toda vez que houver violação ou ameaça a direito, surge a pretensão da ação, com acento constitucional – inafastabilidade da jurisdição. Todavia, em homenagem à segurança e a estabilização das situações jurídicas, tal pretensão não é eterna, mas, sim, perece por incidência do tempo. Trata-se da prescrição, que é a perda da pretensão da ação pelo decurso do tempo, em que diante da ordem jurídica o titular do direito violado permaneceu inerte, e aplica-se a todas as relações jurídicas, inclusive da Administração com seus servidores. Os agentes públicos, por seu vínculo profissional, adquirem benefícios e vantagens em suas vidas funcionais, podendo ocorrer de a Administração deixar de reconhecer essas situações jurídicas e, em decorrência, as vantagens econômicas provenientes, tudo, como exposto, sob incidência da prescrição. Os tribunais superiores ao enfrentar a matéria, distinguiram a prescrição de trato sucessivo e de fundo de direito. Esta é a própria situação jurídica do servidor, seu novo enquadramento funcional, que o decurso de 5 anos desde o momento em que tinha direito faz extinguir a pretensão. Aquela são as vantagens patrimoniais periodicamente destinadas aos agentes de determinado enquadramento funcional (nível superior na mesma carreira), e porque periodicamente violada, renova o prazo de 5 anos em cada período. Com efeito, a Fazenda Pública, nos processos, alega a prescrição do fundo do direito quando decorridos 5 anos do momento em que tinha direito, e a prescrição de trato sucessivo das parcelas anteriores aos últimos 5 anos da propositura da demanda judicial.

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  12. Super quarta 11-


    A Prescrição é a extinção da pretensão do titular buscar na via judicial a proteção jurídica de um direito violado. Na obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcançará progressivamente as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, porque as prestações são periódicas a partir do reconhecimento da situação jurídica pela Administração Pública. Por exemplo, quando a pensão da companheira de um servidor morto é paga abaixo do valor previsto na lei de reajuste. A diferença dos últimos cinco anos poderá ser pleiteada em juízo, contados do ajuizamento da ação (s. 85 do STJ). Entretanto, se a situação jurídica base não foi reconhecida pela Fazenda Pública, então ter-se-á a prescrição do fundo de direito, na qual o decurso do tempo atingirá o próprio direito pleiteado pelo titular. É o caso do servidor militar que deduz ação visando ao recebimento de adicional de insalubridade.

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  13. Mateus Cavalcanti Amado11 de julho de 2016 às 20:56

    Prescrição do fundo de direito é a perda, pelo decurso do tempo, de uma pretensão que diz respeito à consolidação de uma determinada situação jurídica. Prescrição de trato sucessivo, por outro lado, é a perda, pelo decurso do tempo, de uma pretensão que se refere aos efeitos de uma situação jurídica já consolidada anteriormente.
    Exemplificando é possível tornar mais clara a distinção. O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é considerado ato único (ainda que com efeitos posteriores), de modo que pode ser questionado judicialmente no prazo de 5 anos a contar de sua edição, nos termos do art. 1º do Decreto 20910/32, sob pena de prescrição do próprio fundo do direito. O ato que reduz vantagem de servidor, por sua vez, é uma prestação de trato sucessivo, renovado mês a mês, de modo que podem ser cobradas judicialmente as parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

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  14. DISCORRA SOBRE PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXEMPLIFIQUE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA.


    A primeira está ligada a natureza jurídica da obrigação de trato sucessivo, pois o citado instituto prescreve apenas as parcelas já vencidas e não o próprio fundo de direito. Como exemplo, podemos citar a redução ilícita de determinada parcela integrante da remuneração de um servidor. Sendo a mesma paga mensalmente, a prescrição não afetará o direito subjetivo à percepção da parcela,apenas as reduções ilícitas.
    Já prescrição de fundo de direito prescreve o próprio fundo de direito, ou seja, prescreve a própria obrigação. No exemplo acima, ela materializa-se quando o poder público suprime, ilicitamente, a citada parcela integrante da remuneração. Neste caso, extinguiu-se o próprio direito subjetivo à parcela, logo a prescrição atingirá o próprio fundo de direito.

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