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RESPONSABILIDADE EM CASO DE MORTE DE PRESO - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Olá, amigos!

Hoje queria tratar de um tema interessante que envolve Execução Penal, Direito Administrativo, Direitos Humanos e Direito Internacional.  Imagino ser uma informação valiosa para concursos que exigem Direitos Humanos em seu conteúdo programático e que costumam explorar essa matéria com mais detalhamento, sobretudo em provas discursivas, práticas e mesmo nas provas orais.



O Informativo 819 do Supremo Tribunal Federal trouxe um interessante julgamento envolvendo a questão da responsabilidade civil em caso de morte de presos (RE n. 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux – REPERCUSSÃO GERAL). Segundo a decisão (acórdão ainda não lavrado/publicado), nos casos de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do preso. Ficou estabelecido que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. 

As decisões do STJ seguem esta mesma linha de interpretação. Ambas os Tribunais, STF e STJ, já vinham decidindo neste sentido há um bom tempo. Interessante saber que também a Corte Interamericana de Direitos Humanos sedimentou seu entendimento pela responsabilidade do Estado em caso de morte de preso, assunto de relevância ímpar nos concursos que cobram com profundidade Direitos Humanos, como a Defensoria Pública e o Ministério Público (essa temática e o conhecimento da interpretação da CIDH pode ser um diferencial na sua prova discursiva ou oral).

No plano internacional, no que diz respeito aos direitos da pessoa presa, o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos dispõe no Artigo 10: “1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.” 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969 disciplina: “Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”

É possível identificar diversos julgamentos em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) firmou seu entendimento sobre a responsabilidade do Estado quanto aos indivíduos privados de liberdade.

Julgando o caso Penal Miguel Castro x Peru, que se refere a responsabilidade internacional do Estado pela utilização efeitiva de força, da qual resultou na morte de dezenas de presos, assim como diversos feridos numa operação realizada no Centro Penitenciário de Miguel Castro Castro, no Peru,  a Corte IDH estabeleceu que o Estado é responsável, em sua condição de garante, por observar o dever de preservar a integridade física das pessoas que estão sob sua custódia. Segue um trecho que separei da sentença:
“273. La Corte ha establecido que el Estado es responsable, en su condición de garante de los derechos consagrados en la Convención, de la observancia del derecho a la integridad personal de todo individuo que se halla bajo su custodia. Es posible considerar responsable al Estado por las torturas, tratos crueles, inhumanos o degradantes que sufre una persona que ha estado bajo la custodia de agentes estatales, si las autoridades no han realizado una investigación seria de los hechos seguida del procesamiento de quienes aparezcan como responsables de ellos. Recae em el Estado la obligación de proveer una explicación satisfactoria y convincente de lo sucedido y desvirtuar las alegaciones sobre su responsabilidad, mediante elementos probatorios adecuados.”

Igualmente, no caso Montero Aranguren e outros x Venezuela, que trata da responsabilidade internacional pela morte de 37 reclusos da Cadeia de Catia, Venezuela, por parte de tropas do Comando Regional da Guarda Nacional e pela Polícia Metropolitana, bem como em face da falta de investigação e sanção de seus responsáveis, firmou-se que o Estado se encontra na posição de garantidor frente às pessoas privadas de liberdade, conforme transcrição da sentença abaixo:
“87. Por otro lado, el Estado se encuentra en una posición especial de garante frente a las personas privadas de libertad, toda vez que las autoridades penitenciarias ejercen un fuerte control o dominio sobre las personas que se encuentran sujetas a su custodia. De este modo, se produce una relación e interacción especial de sujeción entre la persona privada de libertad y el Estado, caracterizada por la particular intensidad con que el Estado puede regular sus derechos y obligaciones y por las circunstancias propias del encierro, en donde al recluso se le impide satisfacer por cuenta propia una serie de necesidades básicas que son esenciales para el desarrollo de una vida digna.”

Firme nessa linha, também as sentenças nos casos Acosta Calderón x Equador, Instituto de Reeducação do Menor x Paraguai e Gómez Paquiyauri x Peru.

Observa-se, portanto, que o Brasil é signatário de tratados internacionais que garantem a proteção estatal sob o indivíduo encarcerado, assumindo o compromisso perante a comunidade internacional no sentido de resguardar a integridade física, psíquica e moral dessas pessoas. 

Especificamente no que concerne à responsabilidade do Estado em casos de violência e morte ocorridas nas unidades de privação de liberdade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que compõe o sistema americano de Direitos Humanos, tem se pronunciado de maneira reiterada quanto à responsabilidade pelas violações desse dever.

Desculpem pelos trechos em espanhol, mas creio que vocês não deverão ter dificuldades em entender os julgados.

Abraços,
Gus
@holandadias
holandadias@gmail.com

1 comentários:

  1. Olá Gustavo,
    Obrigado pela postagem. Muito bem explicado.
    Só uma dúvida, o STF entende que a responsabilidade do Estado ocorre com base na teoria do risco administrativo para esse específico caso ou para todos os demais?? Inclusive para os danos ambientais??

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