Dicas diárias de aprovados.

AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - ADI 5296

Caros alunos e leitores do Blog! Bom dia?
Para abrir a nossa semana de estudos, gostaria de destacar um importante julgado que foi veiculado no informativo 826 do STF, publicado na última semana. Trata-se de tema importantíssimo para os concursos das Defensorias Públicas Estaduais e DPU.
Foi julgada a medida cautela na ADI 5296, movida pelo poder executivo (Presidente da República) contra a autonomia administrativa e financeira da DPU, conquistada através da Emenda Constitucional nº 74, que alterou o art. 134 da CRFB, acrescentando o §3º que diz: “Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.
Para esclarecer mais o tema, é importante destacar que as Defensorias Estaduais possuíam sua autonomia financeira, administrativa e orçamentária desde a Emenda 45/2004, que trouxe a previsão do §2º ao art. 134. Entretanto, talvez por um esquecimento do poder constituinte derivado (poder legislativo), não foi prevista na redação do §2º as Defensorias Públicas da União e do DF, restando essas duas, conforme interpretação dada pelo executivo, sem autonomia. Notem a desigualdade entre as defensorias devido o lapso da EC 45/2004.
Para sanar a falta de isonomia e essa ilogicidade, foi aprovada e promulgada a EC 74/2013, que estendeu a autonomia das Defensorias Estaduais previstas no §2º do art. 134 para a DPU e DP/DF. Para ajuda-los a lembrar do número da Emenda Constitucional, reparem que é o mesmo número do inciso referente à assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º (inc. LXXIV). Essa associação ajuda na hora da prova!
Entretanto, o poder executivo impugnou a EC 74, ajuizando em 2015 a ADI 5296 e requerendo em Medida Cautelar que fosse suspensa os efeitos da Emenda Constitucional, ou seja, a autonomia orçamentária e administrativa da DPU, até o julgamento definitivo da ação, pugnando pela inconstitucionalidade da Emenda ao final.
Destaca-se que, antes da autonomia, a DPU era vinculada ao Ministério da Justiça, sendo o órgão que menos recebia repasse de recursos e sofria um constante enfraquecimento da carreira e dos seus serviços por causa dessas medidas, já que o MJ possuía mais interesse em financiar a Polícia Federal e o DEPEN, mas não o acesso à justiça, até porque a DPU era quem acionava mais a União.
O principal fundamento do governo é que o Projeto de Emenda Constitucional não poderia ser deflagrada pelo legislativo, pois versava sobre regime de servidores públicos, buscando estender ao rol de legitimados do art. 60 da CRFB os limites impostos pelo art. 61, §1º da CRFB, que fala do processo legislativo. Ainda, levantava a “teoria do medo” presente em todos os governos, até mesmo no democrático: sustentava o executivo, de forma genérica, que autorizar a autonomia da Defensoria geraria um efeito cascata para todas as carreiras do executivo (Polícia Federal, AGU, PFN, auditores da Receita Federal, etc).
Contudo, cumpre destacar que o executivo inseria a Defensoria Pública como carreira de Estado, quando na verdade a Defensoria é uma força contra o Estado e em defesa do cidadão. Será que o executivo, seja a União ou os governos estaduais, teriam interesse de fortalecer a Defensoria Pública, que ingressa com milhares de ações por ano contra esses próprios governos? Vejam a situação dos hospitais públicos, que prestam relevante serviço à população carente do nosso país? Sem a autonomia a Defensoria teria esse caminho sombrio pela frente.
Entretanto, no importante julgamento da Medida Cautelar, o STF, por 9 votos à 2 (vencidos os Mins. Marco Aurélio e Gilmar Mendes), afastou os argumentos levantados na ADI e, ao menos a princípio, reconheceu a constitucionalidade da EC 74/2013, entendendo que a propositura de Emenda à Constituição não poder ser limitada pelo art. 61, para que certas matérias só possam ser objeto de Emenda à Constituição pelo Poder Executivo, já que o texto constitucional nada prevê nesse sentido.
Em que pese ser apenas o julgamento da Medida Cautelar, essa decisão é importantíssima e pode ser cobrada nas próximas provas, em Direito Constitucional, bem como será cobrada nos próximos certames da Defensoria Pública! Portanto, acompanhem essa ADI 5296 e leiam a decisão! Leiam também o julgamento conjuntos de outras ações que discutiam a autonomia das DPE’s. Esse informativo, para quem quer ser Defensor, tem que ser lido, relido e acompanhado através do serviço Push do STF!
Um grande abraço a todos e bom estudo! A prova da DPU se aproxima! 
Rafael Bravo
rafaelbravo.coaching@gmail.com

Informativo 826 – STF
PLENÁRIO

"EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 6

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade em que se pretendia a suspensão da eficácia do § 3º do art. 134 da CF, introduzido pela EC 74/2013, segundo o qual se aplica às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal o disposto no § 2º do mesmo artigo, este introduzido pela EC 45/2004, a assegurar às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da CF — v. Informativos 802 e 804. O Colegiado equacionou que a controvérsia diria respeito à aplicabilidade, às propostas de emenda constitucional, da cláusula de iniciativa legislativa reservada à Presidência da República (CF, art. 61, § 1º). Além disso, discutia-se eventual ofensa ao postulado da separação de Poderes (CF, art. 60, § 4º, III) em decorrência da edição de emenda constitucional sobre matéria disposta no art. 61, § 1º, II, da CF, sem que o processo constituinte reformador tenha sido deflagrado pelo titular da iniciativa fixada nesse dispositivo para as leis complementares e ordinárias. A respeito, o direito constitucional pátrio inscreve a emenda constitucional entre os atos elaborados por meio de processo legislativo (CF, art. 59). A jurisprudência da Corte reconhece, com apoio no princípio da simetria, a inconstitucionalidade de emendas a Constituições estaduais, por inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Não há, por outro lado, precedente do Colegiado a assentar, no plano federal, a sujeição do poder constituinte derivado à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, da CF, para o Poder Legislativo complementar e ordinário (poderes constituídos). A orientação de que o poder das assembleias legislativas de emendar constituições estaduais está sujeito à reserva de iniciativa do Executivo local existe desde antes do advento da CF/1988. O poder constituinte, originário ou derivado, delimita as matérias alçadas ao nível constitucional, e também aquelas expressamente atribuídas aos legisladores ordinário e complementar. Assim, norma de constituição estadual dotada de rigidez não imposta pela Constituição Federal é contrária à vontade desta. Portanto, não se reveste de validade constitucional a emenda a Constituição estadual que, subtraindo o regramento de determinada matéria do titular da reserva de iniciativa legislativa, eleva-a à condição de norma constitucional. Desse modo, emana da jurisprudência do STF a visão de que o poder constituinte estadual jamais é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é exemplo disso. Por essa razão, as assembleias legislativas se submetem a limites rígidos quanto ao poder de emenda às constituições estaduais. Entretanto, não há precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60.
ADI 5296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, 18.5.2016. (ADI-5296)


Descrição: Audio 
EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 7

O Tribunal consignou que os limites formais ao poder constituinte derivado são os inscritos no art. 60 da CF, segundo o qual a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: a) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; ou c) de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Já a iniciativa privativa de leis sobre determinadas matérias é assegurada, no plano federal, ao Presidente da República, ao STF, aos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República. Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional. De um lado, nenhum daqueles legitimados figura no rol do art. 60 da CF e, de outro, nenhum dos relacionados no mesmo dispositivo pode propor emenda sobre essas matérias. Além disso, existem diversas emendas constitucionais em vigor, cuja constitucionalidade poderia ser legitimamente desafiada, se prevalecesse a tese da aplicação, às propostas de emenda, das cláusulas que reservam ao Executivo e ao Judiciário a iniciativa legislativa sobre certos temas. No caso da EC 74/2013, o preceito por ela introduzido diz respeito à Defensoria Pública como instituição, e não ao regime jurídico de seus integrantes. Ainda que, indiretamente, em momento posterior, alteração dessa natureza pudesse refletir no regime jurídico citado, a EC 74/2013 não tem como objeto o reconhecimento de vantagens funcionais, sequer equivale a norma dessa natureza. Nesse contexto, está ausente o “fumus boni iuris” necessário à concessão da cautelar.
ADI 5296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, 18.5.2016. (ADI-5296)
EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 8


O Plenário acrescentou que, a se entender incidente a cláusula da reserva de iniciativa do Presidente da República sobre as propostas de emenda à Constituição, sua inobservância traduziria, também, afronta à separação de Poderes, independentemente do conteúdo material da emenda. O desequilíbrio se caracteriza pela ingerência de um poder constituído no terreno exclusivo de outro — o Executivo. Por outro lado, afastada a emenda constitucional do âmbito de incidência da cláusula de reserva de iniciativa legislativa, ainda se lhe impõem os limites materiais do art. 60, § 4º, da CF. Assim, é necessário analisar a EC 74/2013 à luz desse postulado. A respeito, o § 2º do art. 134 da CF, introduzido pela EC 45/2004, deve ser também verificado sob esse aspecto. No ponto, a legitimidade da EC 45/2004, no que assegura autonomia às Defensorias Públicas estaduais, está respaldada pela jurisprudência do STF, embora ainda não tenha sido objeto de análise específica. Entretanto, o art. 60, § 4º, da CF, não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição. Esta, ressalvada a imutabilidade das cláusulas pétreas, consagra, mormente por meio das emendas constitucionais, abertura dinâmica ao redesenho das instituições, com vista a seu aperfeiçoamento, desde que observadas, no processo, as garantias constitucionais voltadas a impedir a deturpação do próprio mecanismo e a preservar a essência constitucional. No caso, sob esse enfoque, a concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados-Membros não parece incompatível com a ordem constitucional. Pelo contrário, essa medida é tendente ao aperfeiçoamento do próprio sistema democrático. Nesse contexto, a assistência jurídica aos hipossuficientes é direito fundamental, na linha do amplo acesso à justiça. Além disso, essa arquitetura institucional encontra respaldo em práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional, a exemplo do estabelecido na Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos. Ademais, o art. 127, § 2º, da CF assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa. Todavia, nem sempre são legítimas alterações de outra ordem ou em outros segmentos. É indispensável o exame de cada caso, em face do art. 60, § 4º, III, da CF. Ademais, as atribuições da Defensoria Pública não têm vinculação direta com a essência da atividade executiva. Por fim, o Colegiado apontou a ausência de “periculum in mora”, tendo em vista o ajuizamento da ação decorrido mais de um ano da promulgação da EC 74/2013. Além disso, o apontado risco de lesão aos cofres públicos não teria relação direta com a emenda, isso porque a Constituição, ao atribuir autonomia, não trata de autonomia financeira, mas sim administrativa e funcional. Nesse sentido, iniciativa de proposta orçamentária — a ser submetida a posterior controle do Legislativo — não implica autonomia orçamentária. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que deferiram a medida acauteladora.
ADI 5296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, 18.5.2016. (ADI-5296)"

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