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EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ATUALMENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA?
Bom dia queridos,
Hoje trago a vocês um tema interessante. Execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ou melhor cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
Começo distinguindo duas situações:
1- Se a obrigação da FP for de dar (coisa diversa de dinheiro), fazer ou não fazer - perfeitamente possível a execução provisória. Ex: entrega de medicamento.
2- Se a obrigação for de pagar quantia - entendimento clássico de que não é cabível. Vejamos o que diz a doutrina e jurisprudência majoritárias (Cássio Scarpinela Bueno):
Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, a expedição de precatório depende de trânsito em julgado. Mesmo naqueles casos em que a Constituição veio a dispensar a expedição do precatório, exigiu o trânsito em julgado para a requisição de pagamento. [...]Considerando que a própria noção de execução provisória pressupõe autorização para cumprimento do julgado independentemente de seu trânsito em julgado, independentemente de a decisão que a fundamenta (título executivo) pender de confirmação em grau de recurso (v. itens 1 e 2, supra), fica fácil perceber que a execução provisória para quantia de dinheiro está vedada em face da fazenda pública.Justamente porque, desde a Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão que legitima a execução.
AGRAVO DO ART. 557 , § 1º , DO CPC . DECISÃO QUE NEGA AO ADVOGADO O DESTAQUE DO VALOR QUE LHE É DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA POR SEU CONSTITUINTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO PARA RECORRER. EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 35814 SP 0035814-34.2012.4.03.0000 (TRF-3)
Conclusão: majoritariamente prevalece ser incabível a execução provisória contra a FP de quantia (eu defenderia essa posição em provas de procuradorias).
Alguns Tribunais admitem tal execução, vedando apenas a expedição do precatório (eu criticaria em provas de procuradoria). Esse Tribunais fazem uma liquidação antecipada e já incluem o devedor na fila dos precatórios, o que é absolutamente prejudicial a FP que terá de reservar o dinheiro antecipadamente (Reitero: em provas de Procuradoria, especialmente segunda fase, deve o candidato defender a absoluta impossibilidade de execução provisória de quantia contra a FP, citando, entretanto, a posição pela admissibilidade, mas refutando-a).
Fica a fica de hoje.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 18/04/2016
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Muito bom Eduardo! Sempre importante relembrar esses temas!
ResponderExcluirQue maravilha esse site! Adorei!Já salvei nos favoritos para acompanhar tudo.
ResponderExcluir(29/05/2017)
ResponderExcluirO ministro Edson Fachin, avaliou que não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.
Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.
Para efeitos de repercussão geral, foi aprovada então a seguinte tese:
"A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
STF (RE 573.872)