Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 09/2015 E SUPERQUARTA 10/2015 (última do ano)

Genteee
Depois de um longo e tenebroso inverno de superquarta, explicado em razão de eu estar acumulando ofícios aqui na PRM de Marabá!
Voltei!
Curtiram o depoimento do igor e da dani?
em breve a gente vai postar mais dos nossos outros alunos tambem!

A pergunta de hoje será a última pergunta do ano! E depois vou selecionar os vencedores para que recebam seus prêmios!!!

A pergunta era

"disserte sobre desapropriação: tipos, prazos e procedimentos. Levantando eventuais divergencias jurisprudenciais." Sem limite de linhas.

Melhores respostas:


A desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada. É um modo de aquisição originária que se divide em ordinária e extraordinária segundo a doutrina.
São ordinárias as que sejam realizadas em razão de necessidade ou utilidade pública, nestas, se exige prévia indenização em dinheiro, já as extraordinárias são aquelas que decorrem dá má aproveitação do solo urbano ou da improdutividade do imóvel rural.
O procedimento da desapropriação é dividido em fase administrativa e judicial, na fase administrativa a administração verifica se estão presentes um dos requisitos necessários a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social. Após, o chefe do poder executivo elabora uma declaração, por meio de um decreto, manifestando a sua vontade de desapropriar o bem.
Estabelecida a necessidade de transferência, o poder público poderá celebrar um acordo com o particular no que se refere ao valor da indenização, se o acordo ocorrer encerra-se o procedimento, se não houver acordo quanto ao valor, passará o procedimento para a fase judicial.
Em regra, o ente público deverá propor a demanda judicial no prazo de 5 anos a contar da data da edição do decreto, contudo, se a desapropriação se der em razão de interesse
social o prazo é de 2 anos. Ultrapassado o lapso temporal previsto em lei sem que haja a propositura da demanda, será necessário que o Poder Público faça nova declaração,
que só será efetivada após 1 ano a contar da data em que o decreto anterior caducou, ressalta-se que referidos prazos são decadenciais.
No que se refere a legitimidade das partes, podem figurar no polo ativo todos os entes federados, inclusive, a desapropriação pode ser proposta por concessionária
de serviço público quando houver expressa autorização em lei ou contrato. A União pode desapropriar bens dos Estados e do Distrito Federal e os dois últimos podem desapropriar
bens dos Municípios. Contudo, este último em regra não pode desapropriar bens da União e dos Estados, salvo se houver autorização prévia. O sujeito passivo será o proprietário do bem.
Quanto a competência, se a intervenção for feita pela União a ação será ajuizada na da Justiça Federal, caso seja feita pelos demais entes a competência será da Justiça Estadual.
No entanto, caso a desapropriação seja proprosta por um ente público em face de outro, as regras serão diferentes, se o expropriante for a União e o expropriado o Estado
ou o DF, a competência para a tramitação da ação será do Supremo Tribunal Federal, caso esteja no polo ativo a União e no passivo o Município, a ação será proposta na Justiça
Federal, por fim, se um Estado tiver interesse em desapropriar bem municipal, a compentência será da Justiça Comum.
A ação de desapropriação se desenvolverá pelo rito ordinário e nela se buscará verificar qual o valor justo para a indenização. O réu ao ser citado tem 15 dias para apresentar resposta, nela é possível alegar qualquer preliminar, mas quanto ao mérito, só poderá questionar o valor da indenização ou pleitear direito de extensão. Então, caso a administração mostre interesse em desapropriar parcialmente uma propriedade e a parte remanescente for de difícil utilização para o proprietário, este pode exigir em contestação a inclusão da área inútil no plano desapropriativo.
Ressalta-se que não cabe reconvenção no processo de desapropriação.
É possível que haja concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela no processo de desapropriação, comprovado o requisito de urgência e depositado determinada quantia de dinheiro em juízo, o magistrado pode conceder ao ente expropriante a imissão provisória na posse. Nesta hipótese, ao final do processo
o particular fará jus a juros compensatórios de 12% ao ano, . A indenização será recebida por meio de precatório e caso haja atraso no pagamento, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser efetuado o particular terá direito a receber juros moratórios de 6% ao ano, a contar do transito em julgado da decisão.
Segundo o STJ constitui anatocismo a incidencia de juros moratórios sobre os compensatórios.
Quanto aos honorários advocatícios, estes, serão fixados em no mínimo 0,5% e no máximo 5% do valor da diferença entre o ofertado pelo ente público e o fixado na sentença.
o teto de 151 mil reais previsto no decreto está com sua eficácia suspensa em virtude de medida cautelar concedida em sede de ADI.
Da sentença do processo de desapropriação cabe apelação, se o apelante for o particular ela será recebida com efeito devolutivo, se for o ente público, a apelação será recebida
com seu duplo efeito. Caso o valor fixado na sentença for maior que o dobro oferecido pelo poder público, a decisão ficará sujeita ao reexame necessário.
Sobre a desapropriação extraordinária, tem-se a para fins de reforma agrária, que é baseada no interesse social, ela ocorre somente com imóveis rurais que não cumpram a sua função social. A União é competente para expedir o decreto expropriatório, mas a competência para ajuizar esta ação é do INCRA e como autarquia federal que é, a ação tramitará na Justiça Federal.
O prazo para propor a ação é de 2 anos e deve haver depósito prévio do valor oferecido para o bem. Obrigatoriamente o Ministério Público Federal deverá intervir.
Caso o imóvel rural sofrer esbulho ou invasão o processo de desapropriação será suspenso. O valor é pago ao particular em títulos da dívida agrária, somente as benfeitorias uteis
e necessárias serão pagas em dinheiro.
Outra modalidade de desapropriação extraordinária é a para fins urbanísticos. De competência exclusiva do Município, ocorrerá quando um imóvel situado em zona urbana não cumprir sua função social.
Contudo antes de chegar a desapropriação a CF exige que o Município tente o parcelamento ou a edificação compulsória, caso o particular não o faça, o Município poderá instituir
o IPTU progressivo e somente após decorridos 5 anos de cobrança sem que o proprietário edifique ou parcele o imóvel é que poderá se dar inicio ao processo de
desapropriação. O pagamento da indenização será feito em títulos da divida pública.
Por fim, tem-se a expropriação de glebas com plantações ilegais ou com exploração de trabalho escravo. Na verdade não se trata de uma desapropriação propriamente dita
mas sim de uma sanção pela prática de ato ilegal. As terras que forem expropriadas nestas condições serão destinadas ao assentamento de colonos e não caberá qualquer indenização ao proprietário, ainda que este alegue desconhecimento da situação.


RAFAEL FORMOLO (por facebook)

Inicialmente é necessário lembrar que a CRBF 1988 dispõe em seu artigo 5º, XXII, que é garantido o direito de propriedade como direito e garantia individual. Todavia, é pacífico o entendimento de que os direitos e garantias individuais não são absolutos e podem sofrer restrições as quais, vale ressaltar, não podem suprimir o direito individual garantido, sendo observado assim, a teoria dos limites dos limites. Lembrar da de direito civil. A restrição a ser oposta ao direito de propriedade é o instituto da desapropriação. Na CRBF 1988 temos inúmeros dispositivos tratam da desapropriação, são eles: artigos 5º, XXIV, 22, II, 183, §4º, III, 184 e 243. Cumpre salientar que a competência privativa para legislar sobre desapropriação é da união (art. 22, II), não podendo os demais entes federativos tratarem do tema sob pena de uma inconstitucionalidade. Adentrando diretamente no instituto da desapropriação, pode-se conceituá-la como espécie de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada que possui em regra 6 modalidades. A primeira modalidade prevista no artigo 5º, XXIV, o qual prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Esta intervenção supressiva do está regulada pelo Dec. Lei nº 3.365/1941 a qual traz como primeiro ato a ser realizada no processo de desapropriação é a declaração de utilidade pública por meio de decreto do Chefe do respectivo poder executivo (art. 6º). Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração. Um dos pontos mais relevantes a ser mencionado sobre essa espécie é a possibilidade do ente expropriante alegar urgência e depositar o valor arbitrado para que obtenha decisão judicial que o imita provisoriamente na posse dos bens (art. 15). Além disso, cumpre salientar que a partir da publicação do decreto expropriatório por utilidade poder público tem o prazo de 5 anos para ajuizar ação de desapropriação fundada em utilidade pública e 2 anos fundada em interesse social, sob pena de caducar este direito, somente sendo possível novo decreto decorrido um ano. Por fim, caso o bem não seja utilizado o fim que ensejou a retirada da propriedade do particular pode-se extrair duas situações: a destinação do bem para uma outra utilidade pública (tredestinação lícita) na qual o particular nada pode fazer; e a destinação do bem para outra finalidade que não o interesse público, e, neste caso poderá o particular valer-se da retrocessão para reaver o bem. A segunda modalidade é a denominada pela doutrina de desapropriação sanção prevista no artigo 184 §4º, III, da CRBF 1988 a qual é utilizada como última medida para que o Poder Público municipal force o particular a cumprir a função social da propriedade (art. 5º XXIII CRBF 1988). O referido dispositivo dispõe que determinada área poderá ser incluída no plano diretor, e, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de parcelamento ou edificações compulsórios; IPTU progressivo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real das indenizações e os juros legais. Esta modalidade é regulada pela lei federal 10.257/2001. Por fim, cumpre salientar que o IPTU será progressivo pelo prazo de 5 anos, conforme dispõe o art. 8º da indigitada lei. A terceira modalidade de desapropriação está prevista no artigo 184 da CRFB 1988 a qual a competência é privativa da União e se destina a reforma agrária. O referido artigo dispõe que o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social será desapropriado, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e necessárias que serão indenizadas em dinheiro. Nesta modalidade, a própria Constituição traz quais são os requisitos para o cumprimento da função social no seu artigo 186, e, são eles: aproveitamento racional e adequado da propriedade; utilização adequada dos recursos naturais; observância das disposições que regula as relações do trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Por fim, vale lembra que esta modalidade de desapropriação é regulada pela Lei Complementar nº 76 de 1993, cumprindo a exigência constitucional do art. 184 §3º. A quarta modalidade de desapropriação, também chamada de expropriação, está disposta no artigo 243 da CRBF 1988, que foi recentemente alterado pela Emenda à Constituição 81/2014. O dispositivo traz que nas propriedades urbanas e rurais em que forem encontrados culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e programas de habitação, sem qualquer indenização ao proprietário. Já a quinta modalidade, denominada pela doutrina administrativista como desapropriação indireta decorre pela aplicação da teoria do fato consumado. Esta espécie é verificada na hipótese de um apossamento pela administração pública de um imóvel particular sem a autorização do proprietário e lá realiza empreendimento de interesse social. Em razão disso, o particular se vê desapropriado do seu imóvel sem o devido processo legal, no entanto, não pode mais reaver o bem tendo em vista à função social que atualmente o bem vem sendo destinado. Assim, para que o proprietário não fique prejudicado pelo apossamento do seu imóvel, lhe é garantido o direito de ação contra o Poder Público para que busca a devida indenização. Esta ação é chamada ação de desapropriação indireta e segundo o entendimento do STJ deve ser proposta no prazo decadencial de 10 anos. Por último e não menos importante, a sexta desapropriação não é pacifica na doutrina. Alguns doutrinadores defendem que o artigo 1.228 §4º do Código Civil dispõe acerca da desapropriação judicial. O dispositivo é no sentido de que o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.


Todas bem completas e que servem para os leitores do blog revisarem os temas, as relevantes jurisprudências e arrasarem nas provas!


SUPERQUARTA 10/2015

" No processo judicial eleitoral é permitido ao Ministério Público Eleitoral utilizar de todos os instrumentos existentes na Lei da Ação Civil Pública? disserte"


Bjão Povo! 


 



3 comentários:

  1. Os arts. 129,III da Constituição da República e 5º, I da Lei 7.347/85 legitimam o Ministério Público a propositura da ação civil pública, bem como ação cautelar para os mesmos fins.
    A ação civil pública tem previsão na Lei 7.347/85 e visa a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, paisagístico, por infração a ordem econômica, a qualquer interesse difuso ou coletivo, a ordem urbanística, a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.
    Sucede que a Lei 9.504 (Lei das Eleições) dispõe em seu art. 105-A pela inaplicabilidade dos procedimentos da lei de ação civil pública em matéria eleitoral.
    A doutrina entende pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, pois o mesmo viola os princípios da moralidade e da democracia que visam garantir maior transparência ao processo eleitoral.
    Por este motivo, sustenta-se a admissibilidade do manejo do inquérito civil por ser um instrumento preparatório e por não ter natureza de ação civil pública.

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  2. Não é possível a utilização dos instrumentos existentes na lei de ação civil pública no processo eleitoral, tendo em vista que a lei 9504, em seu artigo 105-A é peremptória ao afirmar que em matéria eleitoral não são aplicáveis os procedimentos previstos na lei 7347 de 1985 (Lei que rege a ação civil pública) Tal dispositivo impeditivo resulta do fato de que a lei 7347/85 não disciplina questões voltadas ao direito eleitoral na sua exegese, eis que versa sobre ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artistico, estético, histórico, turistico e paisagistico. Assim, com a introdução do art 105-A na lei 9504/97, o legislador pretendeu definitivamente afastar do processo eleitoral os procedimentos previstos na lei de ação civil pública, proibindo assim a instauração de inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta nas representações eleitorais. Ana Paula Castro

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  3. A Lei nº. 12034/09 introduziu o art. 105-A na lei de eleições proibindo aplicação dos procedimentos da Lei de ação civil pública em matéria eleitoral.
    A doutrina e a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral (inclusive no informativo 7 e último deste ano) aduz que, apesar disso, remanesce na esfera de competência do MP alguns procedimentos contidos na LACP por estarem respaldados em outros diplomas normativos como os arts. 129m III da CF, art. 6º da LC 75/93 e 26, I da Lei 8625/93.
    Assim, diz que no processo judicial não é permitido ao Ministério Público Eleitoral utilizar de todos os instrumentos existentes na referida lei, mas ele poderá instaurar no âmbito de suas atribuições peças de informação que se assemelhem ao Inquérito Civil Público (ICP).
    A lei também não veda formulação de (TAC) previsto no art. 5º, §6º da LACP e quanto a esse a doutrina fundamenta primeiro na ausência de proibição expressa, mas também na previsão desse instrumento em diversos outros diplomas legais como o ECA (art. 211), CLT (art. 627-A) e Lei Ambiental (art. 79-A. Além disso, sua natureza jurídica é de ato único e não de um procedimento.
    Na prática, o TAC tem sido utilizado pelo Ministério Público a fim de aperfeiçoar as eleições especialmente em questões ambientais relacionadas a poluição sonora, visual e produção de lixo urbano como cartazes e panfletos.
    A doutrina ressalta ainda que a intenção do legislador na elaboração do art. 105-A da LACP foi proibir a adoção de rito processual, legitimados, litisconsórcio e efeitos da coisa julgada peculiares dessa lei.

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