Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 06/2015 e SUPERQUARTA 07/2015

A pergunta da semana foi um babado hein, vocês gostam de penal! hahahaha

O questionamento era:  A importação de sementes da planta "Cannabis sativa" é considerado crime de tráfico? Se não, qual seria o crime existente? ou não teria crime? disserte de acordo com entendimentos dos Tribunais.

O tema é bem diversificado em posições
Vamos primeiras às duas melhores respostas:

Debora, você não tratou da questão da possibilidade de enquadramento em contrabando! Pedro, jamais inicie uma resposta dizendo sim ou não e ponto, faça um texto, elabore um raciocínio inicial.





O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando para a sua configuração a realização de alguma das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com base nessa linha de raciocínio, quem importa sementes de cannabis sativa, por praticar o ato de “importar”, comete o crime de tráfico de drogas.
Alguns tribunais, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendem que as sementes da maconha só serão drogas depois de cultivadas. Com base neste argumento, a importação das sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, configura, em tese, crime de contrabando, sendo aplicável o princípio da insignificância, a depender da quantidade contrabandeada e das peculiaridades do caso concreto. Ainda de acordo com este entendimento, a importação dessas sementes, em relação ao tipo penal previsto no artigo 33, §1°, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, configuraria apenas ato preparatório impunível.
Importante registrar que está em julgamento o Recurso Extraordinário (RE) 635659, que discute a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. Neste recurso, o Ministro Luís Roberto Barroso propôs que seja usado como parâmetro objetivo para distinguir usuários de traficantes o limite de porte de 25 gramas. O objetivo desse critério é reduzir a prisão de usuários, pois a diferenciação entre os dois tipos de porte (usuários e traficantes) depende muito, atualmente, da avaliação subjetiva de policiais.
Malgrado exista acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, pode-se dizer que a importação de sementes da planta "Cannabis sativa" caracteriza o crime de tráfico de drogas equiparado, previsto no art. 33, § 1°, I, da Lei n° 11.343/06, dispositivo que tipifica a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

A aferição do enquadramento penal que se deve conferir à conduta perpassa a análise pericial-laboratorial das sementes, a fim de se verificar as substâncias que contêm, bem como o conteúdo jurídico do conceito de "matéria-prima", trazido pelo dispositivo retrotranscrito.

O exame pericial se mostra necessário para verificar a eventual presença, nas sementes, de substância por si só considerada como droga pela Portaria SVS/MS 344/98, como, por exemplo, o tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha. Nesse caso, a conduta será tipificada como a descrita pelo "caput" do art. 33 da Lei de Drogas - independentemente do fato de se tratar de sementes da planta. Trata-se, inclusive, de posição relativamente pacífica na doutrina e na jurisprudência.

A celeuma se intensifica no caso em que as sementes carecem de qualquer substância considerada, ela mesma, droga. Ganha relevo, aqui, o conteúdo jurídico do conceito "matéria-prima", trazido pelo art. 33, § 1°, I, da Lei n° 11.343/06.

Há posicionamentos da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, nessa situação, inexiste tráfico de drogas, em razão de não se poder considerar as sementes matéria-prima. Entende-se que matéria-prima deveria ostentar as condições químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultar em entorpecente ou drogas análogas. E, no caso das sementes de "cannabis sativa", elas detêm potencial para se transformar em planta, e não em droga. Trata-se de posicionamento assentado pelo TRF da 3ª Região.

Os defensores dessa corrente sustentam que a importação de sementes da "cannabis sativa" configuraria o delito de contabando, por não estarem os grãos inscritos no Registro Nacional de Cultivares.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - acompanhado por doutrinadores como Renato Brasileiro - assentou, no HC 100.437, o posicionamento de que as sementes da planta devem ser consideradas matéria-prima para os fins do tipo do art. 33, § 1°, I, da Lei de Drogas, entendimento que deve prevalecer, considerando-se a "mens legis" do dispositivo, que pretendeu incriminar todo o processo de produção e distribuição de drogas.

Guilherme Quinup Ruiz Meleiro

Luiza linda meu amor, sua resposta tá muito grande! Precisamos treinar a objetividade.

Respondendo a algumas perguntas:
1) há boatos de atraso sim no 27 CPR, mas creio pessoalmente em prova ainda em 2016, talvez final do ano!
2) quanto ao estilo de resposta, veja que não existe resposta definitiva, temos diversos posicionamentos! o que de fato tem-se unanime, é que não se trata de crime de tráfico!
Podendo haver contrabando e princípio da insignificância.!

Vamos à pergunta 07/2015

QUESTÃO: DISSERTE SOBRE OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE QUE RECEBE UMA DENÚNCIA. DESTAQUE POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS.

bons estudos galera!!!!




3 comentários:

  1. Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia. Por essa razão, a jurisprudência entende que não é possível anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz. O STJ entende que o inquérito não pode ser tido como nulo porque possui natureza administrativa, não sendo alcançado, portanto, pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, o STJ entende que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. No entanto, o STJ já se manifestou no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Isso porque apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente detém o condão de interromper a prescrição.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. Sabe-se que a competência do juízo é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a constatação de sua ausência pode resultar na nulidade dos atos processuais praticados, a exemplo do recebimento da denúncia.
    Caso a denúncia seja recebida por juiz relativamente incompetente, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente, que poderá ratificar o ato. Nessa hipótese, a doutrina, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são unânimes em admitir que o recebimento da denúncia pelo primeiro juiz teve o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional.
    O mesmo não ocorre quando a incompetência for absoluta, de modo que a prescrição permanece correndo.
    Convém mencionar que a jurisprudência pátria assevera que a incompetência absoluta leva à declaração de nulidade de todos os atos praticados. Já a incompetência relativa resulta na nulidade apenas dos atos decisórios, mantendo-se os instrutórios em homenagem ao princípio da conservação. Tal regra consta do art. 567 do Código de Processo Penal.
    Não obstante, em um julgado específico, o STF mitigou a diferença consequencial das incompetências absoluta e relativa. Ao reconhecer determinado juízo como absolutamente incompetente, anulou apenas a decisão condenatória, remetendo o processo para o juízo competente, a fim de que definisse os atos aproveitáveis e os ratificasse. A Corte entendeu que, se anulasse todos os atos, haveria um “salto jurisdicional”. Ademais, a decisão nesses moldes estaria em consonância com o princípio da unidade da jurisdição.

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  3. O recebimento da denúncia é ato pelo qual o acusado passa a ser réu em um processo, a partir do qual será citado e correrá o prazo para que apresente a sua defesa. O momento em que o magistrado recebe a denúncia é de suma relevância tendo em vista que tal decisão acaba por interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal.
    Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos efeitos de interrupção do prazo da prescrição, a denúncia recebida por juizo absolutamente incompetente não possui efeitos interruptivos do prazo prescricional, nessa situação uma posterior decisão prolatada por magistrado absolutamente incompetente não gera quaisquer efeitos, tendo em vista o recebimento da denúncia ser um ato nulo. Contudo, caso o juizo seja relativamente independente, é possivel que haja uma posterior convalidação do recebimento da denúncia pelo magistrado competente, o que irá ratificar o ato de recebimento, ocasionando os seus consequentes efeitos, como a interrupção da prescrição, que terá por marco inicial a data do recebimento pelo juiz relativamente incompetente. A convalidação posterior apenas possui natureza declaratória e serve para dar validade à primeira decisão.

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