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Feminicídio e a discussão sobre o conceito de “mulher” e erro sobre a pessoa.
Caros concurseiros e alunos,
Aproveitando o tema da redação
da prova do ENEM que tem causado polêmica e discussão na internet e a questão
sobre Simone de Beauvoir, me foi enviado por um aluno uma dúvida pertinente e
atual sobre o feminicídio e o conceito de “mulher” para a Lei 13.104/15.
Longe de esgotar o tema, quero
apenas ajuda-los na hora da prova. É importante termos um panorama geral que
nos ajude a raciocinar naqueles primeiros minutos de leitura da questão e
ansiedade. Com uma visão ampla do debate, o aluno pode traçar seu raciocínio e
escrever sua resposta de forma mais organizada, o que agrada mais o examinador e
aumenta sua chance de pontuar mais.
A Lei 13.104, de 09 de março de
2015, trouxe ao parágrafo 2º do art. 121 o inciso VI, que prevê:
“VI - Contra a mulher por
razões da condição do sexo feminino”
Nesse sentido, me foi perguntado por um
aluno o seguinte: Se o agente atira na vítima acreditando ser uma mulher mas na
verdade a vítima era um homem, responderia o mesmo pelo feminicídio ou pelo
homicídio qualificado?
Alguns artigos já foram divulgados na
internet sobre feminicídio, mas acredito que esta questão trazida ainda
necessita de algumas elucidações, bem como reflexão sobre “como responder na
hora da prova”.
Sobre o conceito de “mulher”, a
doutrina aponta três critérios que podem ser utilizados:
1
– critério biológico: Segundo Luiz Flávio Gomes, o sujeito passivo do crime de
feminicídio seria a mulher, não se admitindo aqui analogia contra o réu. “Mulher
se traduz em um dado objetivo da natureza. Sua comprovação é empírica e
sensorial”. Nesse mesmo caminho, podemos citar Francisco Dirceu Barros.
Assim,
temos entendimento para todos os gostos. O que fazer na hora da prova? Citem
todas as correntes! O tema é polêmico e não temos uma resposta exata. Vejam
que, se adotarmos o critério biológico, por exemplo, se o agente pratica o
crime contra transexual responderia pelo homicídio qualificado mas não pelo feminicídio.
Se adotarmos o critério psicológico, o agente responderia sim pelo inciso VI.
E
quanto a questão do aluno?
O
erro sobre a pessoal está previsto no art. 20, parágrafo 3º do CP:
“O
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Pelo
que estabelece o Código Penal, e acho plenamente defensável em uma prova, até porque
a doutrina dá outros exemplos (filho quer matar o pai e mata outra pessoa,
etc), podemos sim entender que o agente responderá pelo feminicídio, pois
acreditava que a vítima era mulher e foi movido por razões da condição do sexo
feminino.
O
próprio art. 20, parágrafo 3º estabelece que não se consideram as condições ou
qualidades da vítima. Ainda, a Lei 13.104 objetiva combater discriminação e
violência contra a mulher e educar a sociedade. Tipificar a conduta descrita
pelo aluno como feminicídio nos parece atender melhor esse intuito.
Esse
tema está sendo bem debatido no TJ/RJ e acho que pode cair em outros concursos
estaduais.
Vamos
em frente! Espero que esse breve raciocínio ajude nos estudos e na hora de
traçar a reposta na hora da prova. Qualquer coisa podem contar comigo!
Abraço
Rafael Bravo
(rafaelbravo.coaching@gmail.com)
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