Já para o 186º concurso para a Magistratura do TJSP há previsão expressa do NCPC nos pontos de Processo Civil. Quem vai enfrentar aquele certame não tem alternativa.
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A DEFENSORIA
PÚBLICA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
E aí, pessoal. Muito estudo?
A partir de hoje vou tentar escrever, todas as semanas,
algumas ideias acerca do Novo Código de Processo Civil (NCPC) para vocês.
Antes de mais nada, eu não indico o estudo desse diploma
normativo para concursos que serão realizados neste ano de 2015. E isso eu já venho
falando há algum tempo (http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/12/o-novo-cpc-e-os-concursos-fala-meu-povo.html).
Assim, enquanto em vacatio, o NCPC
não deve ser cobrado em certames – e o artigo 1.045 do NCPC afirma que a vigência
somente ocorrerá após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial,
ocorrida em 17.3.2015.
De qualquer forma, como “o edital é a lei dos concursos e
suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos”
(v.g., AgRg no RMS 40615/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; EDcl
no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
01/07/2013), vamos ficar atentos aos editais que estão sendo publicados.
Nessa semana tivemos a publicação do edital da DPMA. O item 18.2 do edital, prevê,
expressamente, a impossibilidade de cobrança: “A legislação com vigência após a
data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos
constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação
nas provas do Concurso.” É isso que temos que ficar atentos, beleza?
Já para o 186º concurso para a Magistratura do TJSP há previsão expressa do NCPC nos pontos de Processo Civil. Quem vai enfrentar aquele certame não tem alternativa.
Já para o 186º concurso para a Magistratura do TJSP há previsão expressa do NCPC nos pontos de Processo Civil. Quem vai enfrentar aquele certame não tem alternativa.
Então, agora vamos ao tema Defensoria Pública no NCPC.
Temos um título próprio, o de número VII, o que representa
uma inovação em relação ao CPC de Buzaid, de 1973.
Estamos assim delineados:
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A
Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em
todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A
Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor
público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz
determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual
depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada
ou prestada.
§ 3o O disposto no caput
aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito
reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica
gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a
lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da
Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções.
A Defensoria Pública é uma instituição voltada à tutela de
certa parcela da população que identificamos como “vulneráveis”. Equivocam-se
aqueles que afirmam a nossa atuação somente em favor dos necessitados
economicamente. Sim, essa é uma das hipóteses de atuação típica da
Defensoria - hipossuficiência
econômico-financeira. Entretanto, também atuamos em favor de qualquer grupo
socialmente vulnerável que envide uma especial atenção do Estado, a exemplo da
população encarcerada, das crianças, dos idosos, das mulheres vítimas de
violência doméstica etc.. Isso pelo fato de que a Defensoria Pública é, por excelência,
instituição vocacionada à promoção dos Direitos Humanos, como prevê expressamente
a lei complementar 80/94, nos artigos 1º, 3º-A (objetivo), e 4º, III e VI. Nesse
último dispositivo, verificamos a legitimidade ativa da Defensoria para representar
aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando
perante seus órgãos, o que já foi levado a efeito diversas vezes (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/DEN%C3%9ANCIA_DESACATO_COMISS%C3%83O%20INTERAMERICANA%20DE%20DIREITOS%20HUMANOS%20vers%C3%A3o%20final.pdf).
No NCPC podemos identificar, ainda, a reprodução de
prerrogativas já insertas em outras leis, tais como o artigo 72, parágrafo
único, que atribui à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial nas
hipóteses de réu preso, citado por edital ou por hora certa.
Vemos, ainda, a previsão da contagem de prazo em dobro como
regra (artigo 186, NCPC), excepcionando as hipóteses em que a lei afirmar que o
prazo da Defensoria Pública é próprio, conforme §4º, do artigo 186. Atentem que
essa prerrogativa não se aplica aos advogados
dativos, conforme entendimento consolidado nas instâncias superiores, de que
são exemplos os recentíssimos arestos:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Matéria criminal. Defensor
dativo. Prazo em dobro para recorrer. Não incidência. Precedentes.
Regimental não provido. 1. É assente, na jurisprudência da Corte, o
entendimento de que o defensor dativo
possui a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, ele não faz jus ao prazo
recursal em dobro. 2. Agravo a que se nega provimento.” (STF - ARE: 814800
MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO
EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - É intempestivo o
recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 dias, a teor
do art. 26 da Lei n. 8.038/1990. - O
defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária,
não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os
defensores públicos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ -
AgRg nos EDcl no AREsp: 257324 SP 2012/0240679-0, Relator: Ministro ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 03/02/2015, T6
- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)
O §1º, do artigo 186 do NCPC ainda assegura intimação
pessoal do Defensor, remetendo ao 183, §1º, que, prevendo normas aos Advogados
Públicos, alude a “carga, remessa ou meio eletrônico”. Aqui cabem
algumas considerações.
A LC80/94, em seus artigos 44, I (para os Defensores
Públicos Federais), 89, I (para DPDF) e 128, I (para DPEs), prevê, como
prerrogativa dos seus Membros, receber, inclusive quando necessário,
mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos
os prazos. A expressão grifada tem sido interpretada, por alguns desavisados,
como “somente quando necessário”. Ora! “Não se presumem na lei palavras inúteis”
(Verba cum effectu, sunt accipienda).
Se o dispositivo legal afirma “inclusive”, é por que, nas demais hipóteses,
também se faz necessária a remessa dos autos com carga (entrega dos autos do
processo ao Defensor Público), não a suprindo, sequer a presença do Defensor
Público à audiência onde prolatada a decisão. Esse é o entendimento consagrado
pela jurisprudência pátria, de maneira pacífica (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294286).
Ponto interessantíssimo no NCPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – tendo sido reservada à
Defensoria Pública, juntamente com o Ministério Público, a legitimidade para a
sua propositura, nos termos do artigo 977, III, do NCPC.
Regra normativa inédita no ordenamento jurídico, podemos
identificar o claro propósito de evitar a dispersão excessiva da jurisprudência,
como adverte a Exposição de Motivos do novo diploma processual.
O IRDR consiste na identificação de processos que contenham
a mesma questão de direito, para decisão conjunta. De inspiração alemã (no
direito alemão a figura se chama Musterverfahren
e gera decisão que serve de modelo para a resolução de uma quantidade
expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se
tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu, o referido instituto
processual é admissível quando identificada controvérsia com potencial de gerar
multiplicação expressiva de demandas, bem como o risco de decisões conflitantes).
Consagra-se, com isso, os vetores segurança jurídica, confiança legítima, igualdade
e coerência da ordem jurídica através de julgamento em bloco, para fixação de
tese jurídica de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder
Judiciário.
Busca-se, ao fim e ao cabo, a racionalização e eficiência
dos meios processuais, de molde a resolver os litígios envolvendo os direitos
individuais homogêneos de milhares de pessoas através de uma ou poucas ações
coletivas ou outros meios de resolução coletiva de demandas de massa.
A Defensoria Pública figura, ainda no NCPC, como fiscal da
duração razoável do processo, promessa constitucional constante do artigo 5º,
LXXVIII, mandamento também constante do Pacto de São José da Costa Rica, no
artigo 7º, nº 5, tendo os artigos 233, §2º e 235, do NCPC positivado em âmbito
infraconstitucional.
Por fim, destacou o NCPC, em seu artigo 554, §1º, a
imprescindibilidade da intimação da Defensoria Pública nas ações possessórias
em que figure no polo passivo grande número de pessoas. Aqui, invariavelmente,
estarão presentes pessoas em situação de vulnerabilidade, de molde a atrair a
presença da Defensoria Pública não somente nos casos em que se vislumbre, prima facie, hipossuficiência econômica,
como quis o legislador, ensejando, sob meu aviso, uma interpretação ampliativa.
Isso porque o móvel da atuação institucional é a tutela do direito social à
moradia, bem como a função social da propriedade.
Essas são as ideias iniciais sobre a presença da Defensoria
Pública no Novo Código de Processo Civil.
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!
Dominoni
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