Dicas diárias de aprovados.

A DEFENSORIA PÚBLICA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
E aí, pessoal. Muito estudo?

A partir de hoje vou tentar escrever, todas as semanas, algumas ideias acerca do Novo Código de Processo Civil (NCPC) para vocês.

Antes de mais nada, eu não indico o estudo desse diploma normativo para concursos que serão realizados neste ano de 2015. E isso eu já venho falando há algum tempo (http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/12/o-novo-cpc-e-os-concursos-fala-meu-povo.html). Assim, enquanto em vacatio, o NCPC não deve ser cobrado em certames – e o artigo 1.045 do NCPC afirma que a vigência somente ocorrerá após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial, ocorrida em 17.3.2015.
De qualquer forma, como “o edital é a lei dos concursos e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (v.g., AgRg no RMS 40615/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013), vamos ficar atentos aos editais que estão sendo publicados.

Nessa semana tivemos a publicação do edital da DPMA. O item 18.2 do edital, prevê, expressamente, a impossibilidade de cobrança: “A legislação com vigência após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso.” É isso que temos que ficar atentos, beleza?
Já para o 186º concurso para a Magistratura do TJSP há previsão expressa do NCPC nos pontos de Processo Civil. Quem vai enfrentar aquele certame não tem alternativa.
Então, agora vamos ao tema Defensoria Pública no NCPC.
A expressão Defensoria Pública ou Defensor Público vem prevista na lei 13.105/2015 em 57 passagens (a expressão “Juiz” em 515 e Ministério Público em 107... ainda estamos engatinhando...rsrs), mas estamos avançando.
Temos um título próprio, o de número VII, o que representa uma inovação em relação ao CPC de Buzaid, de 1973.
Estamos assim delineados:
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
A Defensoria Pública é uma instituição voltada à tutela de certa parcela da população que identificamos como “vulneráveis”. Equivocam-se aqueles que afirmam a nossa atuação somente em favor dos necessitados economicamente. Sim, essa é uma das hipóteses de atuação típica da Defensoria - hipossuficiência econômico-financeira. Entretanto, também atuamos em favor de qualquer grupo socialmente vulnerável que envide uma especial atenção do Estado, a exemplo da população encarcerada, das crianças, dos idosos, das mulheres vítimas de violência doméstica etc.. Isso pelo fato de que a Defensoria Pública é, por excelência, instituição vocacionada à promoção dos Direitos Humanos, como prevê expressamente a lei complementar 80/94, nos artigos 1º, 3º-A (objetivo), e 4º, III e VI. Nesse último dispositivo, verificamos a legitimidade ativa da Defensoria para representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, o que já foi levado a efeito diversas vezes (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/DEN%C3%9ANCIA_DESACATO_COMISS%C3%83O%20INTERAMERICANA%20DE%20DIREITOS%20HUMANOS%20vers%C3%A3o%20final.pdf).
No NCPC podemos identificar, ainda, a reprodução de prerrogativas já insertas em outras leis, tais como o artigo 72, parágrafo único, que atribui à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial nas hipóteses de réu preso, citado por edital ou por hora certa.
Vemos, ainda, a previsão da contagem de prazo em dobro como regra (artigo 186, NCPC), excepcionando as hipóteses em que a lei afirmar que o prazo da Defensoria Pública é próprio, conforme §4º, do artigo 186. Atentem que essa prerrogativa não se aplica aos advogados dativos, conforme entendimento consolidado nas instâncias superiores, de que são exemplos os recentíssimos arestos:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Defensor dativo. Prazo em dobro para recorrer. Não incidência. Precedentes. Regimental não provido. 1. É assente, na jurisprudência da Corte, o entendimento de que o defensor dativo possui a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, ele não faz jus ao prazo recursal em dobro. 2. Agravo a que se nega provimento.” (STF - ARE: 814800 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 dias, a teor do art. 26 da Lei n. 8.038/1990. - O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 257324 SP 2012/0240679-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 03/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)
O §1º, do artigo 186 do NCPC ainda assegura intimação pessoal do Defensor, remetendo ao 183, §1º, que, prevendo normas aos Advogados Públicos, alude a “carga, remessa ou meio eletrônico”. Aqui cabem algumas considerações.
A LC80/94, em seus artigos 44, I (para os Defensores Públicos Federais), 89, I (para DPDF) e 128, I (para DPEs), prevê, como prerrogativa dos seus Membros, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. A expressão grifada tem sido interpretada, por alguns desavisados, como “somente quando necessário”. Ora! “Não se presumem na lei palavras inúteis” (Verba cum effectu, sunt accipienda). Se o dispositivo legal afirma “inclusive”, é por que, nas demais hipóteses, também se faz necessária a remessa dos autos com carga (entrega dos autos do processo ao Defensor Público), não a suprindo, sequer a presença do Defensor Público à audiência onde prolatada a decisão. Esse é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, de maneira pacífica (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294286).
Ponto interessantíssimo no NCPC é o Incidente de Resolução de Demandas RepetitivasIRDR – tendo sido reservada à Defensoria Pública, juntamente com o Ministério Público, a legitimidade para a sua propositura, nos termos do artigo 977, III, do NCPC.
Regra normativa inédita no ordenamento jurídico, podemos identificar o claro propósito de evitar a dispersão excessiva da jurisprudência, como adverte a Exposição de Motivos do novo diploma processual.
O IRDR consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta. De inspiração alemã (no direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu, o referido instituto processual é admissível quando identificada controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas, bem como o risco de decisões conflitantes). Consagra-se, com isso, os vetores segurança jurídica, confiança legítima, igualdade e coerência da ordem jurídica através de julgamento em bloco, para fixação de tese jurídica de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Busca-se, ao fim e ao cabo, a racionalização e eficiência dos meios processuais, de molde a resolver os litígios envolvendo os direitos individuais homogêneos de milhares de pessoas através de uma ou poucas ações coletivas ou outros meios de resolução coletiva de demandas de massa.
A Defensoria Pública figura, ainda no NCPC, como fiscal da duração razoável do processo, promessa constitucional constante do artigo 5º, LXXVIII, mandamento também constante do Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 7º, nº 5, tendo os artigos 233, §2º e 235, do NCPC positivado em âmbito infraconstitucional.
Por fim, destacou o NCPC, em seu artigo 554, §1º, a imprescindibilidade da intimação da Defensoria Pública nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas. Aqui, invariavelmente, estarão presentes pessoas em situação de vulnerabilidade, de molde a atrair a presença da Defensoria Pública não somente nos casos em que se vislumbre, prima facie, hipossuficiência econômica, como quis o legislador, ensejando, sob meu aviso, uma interpretação ampliativa. Isso porque o móvel da atuação institucional é a tutela do direito social à moradia, bem como a função social da propriedade.
Essas são as ideias iniciais sobre a presença da Defensoria Pública no Novo Código de Processo Civil.
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

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