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RESPOSTA SUPERQUARTA 35 E SUPERQUARTA 38 (E PRÉVIA DE LANÇAMENTO DO PACOTE PARA SEGUNDA FASE DO MPF)
E ae queridões? amanhã sai o tenso gabarito do 28º CPR e vamos lançar um pacote especial de treinamento para a segunda fase que será cuidado por mim e pelo querido Eduardo (cabeção que acabou de passar no MPPR em 1º Lugar! Merece todos os aplausos!!! mas espero de coração que quando complete os 3 anos venha para o MPF viu viu?!).
Serão rodadas semanais de peças/questões voltados para o treinamento incansável para a segunda etapa, com todos os temas específicos que podem vir nas provas dos 4 dias mais longos da história de um candidato a Procurador da República!
Vamos as respostas das minhas últimas duas SUPERQUARTAS?
A PERGUNTA da SUPERQUARTA 35 era:
Questão: Qual o juízo competente para análise e julgamento de crimes de pedofilia? Quais as diferenciações? Qual o posicionamento dos Tribunais Superiores?
e AS DUAS selecionadas são as figurinhas carimbadas já: Juliana e Daniela!
Debora Dias também enviou sua resposta, porém débora, ela ficou meio confusa, procure ser mais objetiva e traçar bem o que é necessário comentar nas questões para não fugir da linha!
JULIANA:
Em
regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de
pedofilia. No entanto, devem ser feitas algumas considerações quando o
citado crime é cometido pela internet, já que em determinadas situações a
competência pode ser da Justiça Federal.
O crime de pedofilia
cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das
imagens, fixando-se a competência territorial no local onde o réu
publicou as imagens, pouco importando a localização do provedor de
acesso ao ambiente virtual.
Mas o crime ter sido praticado pela
internet, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. O art.
109, V da CF prevê que é da competência da Justiça Federal processar e
julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Assim, verifica-se que para o
delito ser de competência da Justiça Federal com base neste inciso são
necessários três requisitos: a) previsão do fato como crime no Brasil;
b) compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou
convenção internacional; c) relação de internacionalidade. Dessa forma,
presentes os três requisitos, a competência será da Justiça Federal.
Vale destacar que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos
da Criança.
Uma das hipóteses de configuração da
internacionalidade, segundo o STJ, é a divulgação de imagens em redes
sociais, já que o acesso é franqueado a pessoas em qualquer local que se
encontrem, revelando a real potencialidade transnacional do delito.
No
entanto, no caso de comunicações eletrônicas privadas feitas pela
internet (e-mail, por exemplo), estará ausente o requisito da
transnacionalidade e a competência será da Justiça Federal.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
DANIELA:
Os crimes de pedofilia e pornografia infantil estão previstos no Estatuto da Criança e Adolescente nos arts. 241-A e 241-B.
Art.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de
informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tais delitos
somente serão de competência da Justiça Federal se for caracterizada a
internacionalidade da conduta, para amoldar-se ao exigido no art. 109, V
da Constituição Federal, que estabelece que será de competência da
Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Assim, não
basta que o delito seja previsto em tratado internacional ratificado
pelo Brasil (como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e
outros), sendo indispensável que se trate de um delito que tenha uma
relação de internacionalidade.
Diante disso, os Tribunais
Superiores se depararam sobre diversas situações, nas quais foi
necessário estabelecer se a competência para processar e julgar esses
crimes era da Justiça Estadual ou Federal e firmou alguns precedentes.
Em caso de troca de imagens pornográficas infantis, por e-mail, entre
pessoas residentes no Brasil, trata-se de competência da Justiça
ESTADUAL, pois o crime não ultrapassou as fronteiras do Brasil. Da
mesma forma, a conduta daquele que fez o download de imagem pornográfica
de crianças e adolescentes e armazenou em seu computador, por não ter
caráter transnacional, será julgada pela Justiça ESTADUAL.
Por
outro lado, a publicação de imagem pornográfica de crianças e
adolescentes em site, que pode ser acessado por pessoas de qualquer
parte do mundo, tem uma relação de internacionalidade e por isso será
julgado pela Justiça FEDERAL.
Daniela Lopes de Faria
A pergunta da SUPERQUARTA 38 ERA:
Questão: Defina o que são "relações especiais de sujeição", exemplificando. Máximo de 40 linhas.
Essa foi difícil, as 5 respostas enviadas foram muito muito boas, mas selecionei as da LAURA e da JULIANA, pois ficaram bem organizadas e sistemáticas!
LAURA:
A doutrina das relações de sujeição especial, originada na Alemanha do
século XIX, é uma construção jurídica que surgiu para tornar legítima a
imposição de determinadas restrições aos direitos fundamentais e humanos
de pessoas que se encontram em situações diferenciadas em relação ao
Poder Público. Essa sujeição ocorre devido à necessidade de atendimento a
determinadas necessidades sociais, com vistas à boa prestação de
serviços públicos e realização dos princípios constitucionais reitores
da Administração Pública, bem como com o objetivo de viabilizar o
adequado funcionamento das instituições estatais. Entre os exemplos
tradicionalmente apontados estão as relações que se desenvolvem entre o
Estado e funcionários públicos, estudantes de escolas públicas,
militares e presos – relações marcadas por uma acentuada dependência em
relação ao Estado. O regime jurídico especial dos membros da Forças
Armadas, submetidos à hierarquia e disciplina próprias, afetando o
direito dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição,
que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar
na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. Sabe-se que o
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é
a justificativa da legitimidade de tais restrições. Porém, não se
justifica, na atualidade, a invocação sem maior discussão dessa
supremacia do interesse público. Ao contrário, há hoje o critério da
proporcionalidade que pode orientar a interpretação dos direitos desses
indivíduos, no choque com os direitos da coletividade e bens
constitucionalmente protegidos. Assim, não basta a legitimidade
constitucional das referidas instituições para justificar o
estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos
nas relações especiais de sujeição. Deve-se observar, além do fundamento
constitucional, que tais restrições sejam estritamente vinculadas às
necessidades e finalidade destas instituições, bem como a
proporcionalidade da medida e preservação do núcleo essencial do direito
fundamental afetado. Percebe-se assim, que no âmbito das relações
especiais de sujeição, há um tratamento diferenciado com o devido
respeito ao gozo dos direitos fundamentais.
Portanto, a categoria das
relações especiais de sujeição é um instrumento a ser usado com extrema
cautela, em virtude de seus inerentes riscos antidemocráticos.
Dessa
forma, não se deve entender tal conceito como um parâmetro
interpretativo autônomo, mas sim como um argumento subsidiário a ser
considerado na determinação do fim constitucional perseguido pela medida
restritiva (hierarquia militar, eficiência administrativa etc.) e na
análise da proporcionalidade em sentido estrito da restrição operada.
JULIANA:
Relações especiais de sujeição ou relações especiais de poder são as
relações que se desenvolvem nas esferas internas da Administração,
caracterizadas pelas restrições e obrigações impostas aos particulares
que mantêm um vínculo diferenciado com o Poder Público.
Essa
teoria surgiu na Alemanha do século XIX, para fundamentar a existência
de um poder administrativo especial que legitimaria a imposição de
determinadas restrições aos direitos fundamentais de pessoas que se
encontram em situações diferenciadas em relação ao Poder Público. Entre
os exemplos tradicionalmente apontados estão as relações que se
desenvolvem entre o Estado e os funcionários públicos, estudantes de
escolas públicas, militares e presos.
Trata-se de uma construção
jurídica, que busca justificar a minoração dos direitos dos cidadãos, ou
dos sistemas institucionalmente previstos para sua garantia, como
consequência de uma relação diferenciada com o Poder Público.
Contudo,
a expansão da tutela dos direitos fundamentais leva à expansão da sua
área de abrangência, de modo a incidir sobre as áreas ou esferas
anteriormente isentas de proteção, como a que se observa nas relações de
especial sujeição. Assim, a consolidação dos direitos fundamentais
trouxe como consequência o esvaziamento das relações de especial
sujeição em sua concepção tradicional.
Não obstante esse
esvaziamento da concepção tradicional, a necessidade de se
compatibilizar a proteção dos direitos fundamentais com o regular
funcionamento de determinadas instituições permanece. Isso porque o
agente público não pode invocar seus direitos fundamentais para
legitimar determinadas práticas que seriam incompatíveis com o regular
funcionamento da instituição na qual se insere.
Dessa forma,
busca-se a construção de modelos que sejam capazes de compatibilizar a
manutenção das prerrogativas da Administração Pública, na medida em que
forem indispensáveis para a tutela do interesse público, com a defesa
dos direitos fundamentais daqueles que travam relações diferenciadas com
o Estado.
Nesse sentido, doutrinadores como Celso Antônio
Bandeira de Mello, apontam limites positivos e negativos como
condicionantes à admissão do instituto ora em estudo.
Os limites
positivos seriam a existência de fundamento legal conferindo competência
aos órgãos e estabelecimentos públicos para normatizar o funcionamento
interno; que os poderes conferidos à Administração derivem da relação
especial de sujeição; que a normatização administrativa editada se
limite ao estritamente necessário para o atendimento da finalidade da
relação especial e que se refiram exclusivamente ao objeto dessa
relação; além da observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
No que diz respeito aos limites negativos, a
doutrina aponta os seguintes limites: a impossibilidade de que as normas
administrativas contrariem direito ou dever com status constitucional
ou, que atinjam terceiros que não participem da relação, bem como a
vedação de que as medidas administrativas ultrapassem os limites do que
seria o estritamente necessário para alcançar as finalidades da relação
regulamentada.
Aceitar a existência de condicionantes às
restrições aos direitos fundamentais eventualmente decorrentes das
relações especiais de sujeição revela um conceito mais atualizado do
instituto, em consonância com a tutela dos direitos fundamentais.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos
Fiquem atentos que em breve vamos ter novidades
bjos!!!
Nath
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ResponderExcluirSeria justiça estadual, nesse caso..
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