Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 36 – Responsabilidade do Estado e Prescrição
E aí, pessoal! Como estão na preparação para os concursos? Animados? Penso que um dos fatores mais complicados nessa caminhada (principalmente para aqueles que demoram mais a passar) é manter-se animado. Mas disso tratamos em outra postagem... vamos à questão do super de hoje.

Considere o caso hipotético a seguir.
Em 15 de fevereiro de 2008, um aluno de uma escola pública estadual, absolutamente capaz, perdeu a visão de um dos olhos após ser atingido, involuntariamente, por seu professor com um lápis, dentro da sala de aula. O aluno fez um requerimento administrativo de indenização direcionado ao Estado de Minas Gerais. Após o devido processo administrativo, o Estado reconheceu, por ato datado de 15 de agosto de 2012, o direito pleiteado pelo aluno. A indenização, contudo, não foi paga, tendo sido alegada a insuficiência de recursos financeiros. O aluno permaneceu inerte até agora, 6 de dezembro de 2014. Na qualidade de Defensor Público procurado pelo aluno, discorra acerca da viabilidade e fundamento de eventual medida judicial. Não acrescente fatos novos (máximo 30 linhas).

Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

2 comentários:

  1. Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição. Em que pese o fato ter ocorrido em 15 de fevereiro de 2008, de acordo com o art. 4º do decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Dessa forma, mesmo o Estado tendo reconhecido o direito pleiteado apenas em agosto de 2012, durante todo esse período o prazo prescricional esteve suspenso.
    Também não houve prescrição durante o período em que o aluno ficou inerte, após ter o direito à indenização reconhecido já que, em que pese a divergência sobre o prazo prescricional das ações de reparação civil em face da Fazenda Pública, o STJ já fixou entendimento de que este prazo é de 5 anos, na forma do art. 1º do decreto 20.910, em detrimento do prazo de 3 anos previsto no Código Civil.
    Assim, em face do não pagamento da indenização por parte do Estado, a medida judicial cabível seria propor execução, baseada em título executivo extrajudicial. O ato do Estado que reconhece o direito pleiteado pelo aluno configura título executivo extrajudicial. Vale ressaltar que de acordo com a Súmula 279 do STJ é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Nesse caso, portanto, deve ser respeitado apenas o rito do art. 730 do CPC. Para o pagamento da indenização haverá a expedição de precatório (ou requisição de pequeno valor), na forma do art. 100 da CF.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. A responsabilidade do Estado está prevista no art. 37 §6º, que estatui que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A obrigação estatal de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontram no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva à todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil objetiva estatal. Assim, no caso em tela a responsabilidade do Estado em oferecer um serviço de educação adequado e seguro, que não cause lesão ao cidadão é objetiva, não se perquirindo se houve dolo ou culpa do agente público, professor.
    A prescrição de ações em face da Fazenda Pública obedece à regra do art. 1º do Decreto 20.910/1932 que estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Após muita celeuma na doutrina e jurisprudência em razão da edição do Código Civil de 2012 que estabeleceu o prazo de 3 anos para pretensões de reparação civil acerca de qual norma prevaleceria, se o Código Civil ou o Decreto, o STJ pacificou a questão estabelecendo que prevalece o Decreto por ser norma especial aplicável à Fazenda Pública.
    O reconhecimento da dívida por parte do Poder Público em processo administrativo em 15 de agosto de 2012 acarreta a interrupção da prescrição nos moldes do art. 202, VI do Código Civil, que dispõe que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil o prazo começa novamente desde o início, não se computando os dias anteriores. Desse modo, a pretensão do aluno só estaria prescrita em 15 de agosto de 2017.
    Assim sendo, conclui-se pela viabilidade de ação de indenização por danos materiais (se comprovados as despesas médicas), morais e estéticos, já que a pretensão não se encontra prescrita.

    Daniela Lopes de Faria

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