Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 34 (OU SUPERSÁBADO)- AGU- DIREITO CIVIL

Boa Tarde meus amigos. Eis minha primeira postagem do pós-férias. Uma Superquarta atrasada, ou melhor SUPERSÁBADO. 
Tema cobrado na AGU/2012 (minha questão de prova oral, inclusive). DIREITO CIVIL. Vamos lá:

1- Diferencie o regramentos da impenhorabilidade legal e convencional (voluntária) do bem de família. Do mesmo modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, é possível a determinação da impenhorabilidade de bens móveis à guiza de proteção do bem de família, na modalidade prevista na lei 8.009/90? Justifique sua resposta e cite exemplos pertinentes.

Resposta em 20 linhas, permitida a consulta a legislação seca. Terça postaremos as que atenderem ao espelho. 


Abração a todos, e bom final de semana. 

Eduardo. 

5 comentários:

  1. No Direito Civil Brasileiro temos duas modalidades de impenhorabilidade do bem da família, quais sejam: legal e convencional. Esta tem sua regulamentação prevista nos artigos 1.711 a 1722 do C.C e aquela na lei 8009/90. A impenhorabilidade convencional é feita mediante escritura pública para destinar parte do patrimônio familiar como bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Ademais, uma vez instituído este bem de família, não pode este ser alienado sem o consentimento dos interessados, bem como não responderá pela execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos relativos aos prédios, ou despesas de condomínios. Já no que se refere ao bem de família legal, não há escolha pelos integrantes da família de qual será beneficiado pela impenhorabilidade, e, cumpre salientar que havendo mais de um bem de propriedade da família, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Ademais, a impenhorabilidade do bem de família legal é mais abrangente que a do convencional, uma vez que o rol de proteção previsto no artigo 1º da lei 8009 traz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por fim, vale lembrar que o bem de família convencional além da impenhorabilidade atrai inalienabilidade.
    Além disso, um tema que já foi objeto de grandes debates jurisprudenciais, era sobre a possibilidade de os bens móveis serem também impenhoráveis. O entendimento que prevalece nos tribunais superiores é no sentido de que os bens móveis que guarnecem o bem de família, como aparelho televisor, geladeira, cama, sofá, são também impenhoráveis. Nesse mesmo sentido pauta-se o entendimento de proteção aos valores mobiliários destinados à manutenção da família.
    Todavia, é de bom tom ressaltar que se no interior do bem de família houverem um grande número de bens móveis indigitados, há possibilidade de estes serem penhorados.

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  2. Existem duas espécies de bem de família, o convencional e o legal. O bem de família convencional é aquele previsto no Código Civil no art. 1711, que estabelece que “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”O bem de família convencional é isento de execução por dívidas posteriores a sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou despesas do condomínio. Já o bem de família legal é aquele instituído na lei 8.009/90 em seu art. 1º, que determina que o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, ou pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo as hipóteses legais. O parágrafo único deste artigo atesta que a impenhorabilidade inclui os móveis que guarnecem a casa. A dificuldade está em estabelecer quais os móveis que fazem jus a tal proteção. O fundamento da impenhorabilidade do bem de família assim como dos bens móveis que o guarnecem é a dignidade da pessoa humana e o proteção do mínimo necessário para a sobrevivência digna. Assim, deve-se equilibrar o mínimo existencial assegurado pelo bem de família com o direito do credor de ver seu crédito satisfeito, de modo que a proteção dos móveis que guarnecem a casa deve se restringir ao padrão médio do cidadão brasileiro, como geladeira, fogão, televisão, rádio. A razão de ser do bem de família não é assegurar que seja mantido o padrão de vida do executado, mas somente proteger o mínimo existencial, de maneira que bens de alto valor podem e devem ser penhorados para satisfazer o crédito executado.

    Daniela Lopes de Faria

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  3. Bem de família é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar. O bem de família pode ser voluntário ou convencional (arts. 1711 a 1722 do CC) e legal (lei 8009/90).
    O bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de de escritura pública ou testamento e não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (art. 1711, CC). Terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1712, CC).
    Já o bem de família legal tem suas regras traçadas pela lei 8009, que determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses legalmente previstas (art. 1º).Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    Após a instituição do bem de família convencional, o bem passa a ser impenhorável e também inalienável, não podendo mais ser oferecido em garantia. No tocante ao bem de família legal, a lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade deste, ainda que não haja instituição prévia, resguardando-o contra futuras execuções. Ademais, por não ter sido anteriormente gravado, o bem é alienável, ou seja, a salvaguarda do bem é apenas contra a penhora, diferenciando-se do bem de família convencional, que só pode ser alienado com a retirada prévia do gravame.

    A lei 8009 prevê que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No entanto, excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade não abarca apenas os bens móveis indispensáveis à moradia, mas também os bens que usualmente integram a moradia e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. Em relação a vaga de garagem, a súmula 449 do STJ estabelece que se a vaga possuir matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  4. No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família: o bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1725 do Código Civil) e o bem de família legal, disciplinado na Lei nº 8009/90.
    Dentre as várias diferenças no regramento da impenhorabilidade legal e convencional do bem de família, destaque-se, por primeiro, que a impenhorabilidade legal, decorre de lei, não depende de inscrição voluntária, esse bem de família não tem teto de valor, é assegurada a impenhorabilidade deste, ainda que não haja instituição previa e ela não torna o imóvel inalienável. Por outro lado, a impenhorabilidade convencional do bem de família é instituída por escritura pública, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição, o bem só se torna impenhorável a partir da averbação do gravame, sendo que a impenhorabilidade é relativa às dívidas posteriores à sua constituição. Por fim, nesta o bem não pode ser alienado.
    Com a nova disciplina dada ao bem de família voluntário pelo Código Civil de 2002, tem-se a possibilidade de o instituidor destinar à proteção, além do imóvel residencial, também valores mobiliários a ele atrelados, desde que não ultrapassem o seu valor ao tempo da instituição e que sejam destinados ao sustento da família ou manutenção do imóvel.
    Por fim, a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família legal, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ar-condicionado e a televisão são impenhoráveis.

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  5. Creio que estou atrasada, mas lá vai minha resposta:

    De acordo com o art. 1.711, CC, bem de família é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar (conceito estendido para incluir pessoas solteiras, separadas ou viúvas, de acordo com a Súmula 364 do STJ), mediante formalização no Registro de Imóveis. Tal bem de família goza de impenhorabilidade voluntária, que o torna isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais, conforme art. 1715, CC. Já o bem de família regulado pela Lei 8.009/90, goza de impenhorabilidade legal e assim, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, observadas as ressalvas impostas pelo art. 3º. Na modalidade de bem de família instituído pela Lei 8.009/90, é possível a determinação da impenhorabilidade de bens móveis, inclusive os de uso profissionais, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único). Gozam da mesma proteção os bens móveis quitados que guarnecem imóvel locado (art. 2°, parágrafo único). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem considerado impenhoráveis aparelhos de televisão, microondas, lavadora, instrumentos musicais e outros utilitários da vida moderna atual, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

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