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SUPERQUARTA 31- TEMÃO PARA A AGU- SINDICÂNCIA E PAD

Boa noite meus caros. 
Vamos a questão da semana? E escolhi um temão para a AGU. Resposta em 30 linhas, permitida a consulta a legislação seca. OK? 

Questão:
1- Discorra sobre a sindicância investigativa e a punitiva. 
2-Discorra, ainda, sobre os seguintes elementos do PAD (federal): 
a- Necessidade de indicar com precisão a imputação que é feita logo na instauração do procedimento. 
b- Possibilidade de se utilizar a interceptação telefônica. 
c- Vinculação da autoridade julgadora às conclusões da comissão.
d- Possibilidade de delegação da competência para aplicar a pena de demissão. 
3-Há a necessidade de PAD para exonerar o servidor inabilitado em estágio probatório? 

É isso aí meus amigos. Temão para iniciar minhas férias. 
Volto em breve com a resposta. 


Eduardo.

4 comentários:

  1. Sindicância é uma forma de apuração dos fatos na seara administrativa prevista na lei 8112.
    Segundo artigo 145 da lei 8112 a sindicância poderá resultar em arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias ou instauração de processo administrativo,
    Doutrinariamente falando duas das hipóteses de sindicância acima referidas são classificadas em investigativa e punitiva. Esta é quando da sindicância resultar na aplicação da pena de advertência ou suspensão de até 30 dias, já aquela é quando da sindicância resultar na instauração de processo administrativo.

    Ademais, a instauração do processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão, e segundo o entendimento do STJ que foi exigido na prova subjetiva para procurador federal em 2013, neste momento de instauração não é necessário a descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, sendo somente necessário quando do seu indiciamento formal.
    Outro ponto relevante sobre o PAD é sobre a possibilidade de se utilizar a interceptação telefônica. É de amplo conhecimento que os tribunais superiores admitem a utilização de prova emprestada de processo criminal para instruir o PAD.
    Noutro norte, após a instauração do processo e a sua instrução, a comissão de três servidores que conduzem o processo emitirá um parecer com juízo de valor sobre o tema, sugerindo a penalidade ou a absolvição. Todavia, a autoridade julgadora não está vinculada ao parecer da comissão. Caso as provas dos autos estiverem em contradição com a conclusão parecerista, a autoridade julgadora poderá decidir de forma contrária ao que entendeu a comissão, desde que faça de forma fundamentada.
    Ademais, caso a conclusão do processo administrativo seja pela demissão do servidor, a aplicação dessa penalidade pode ser delegada desde que a uma autoridade que seja superior ao servidor punido.
    No que trata da necessidade de PAD para exonerar o servidor inabilitado em estágio probatório, o entendimento majoritário é o da prescindibilidade do PAD. Todavia, cumpre salientar que para exonerar o servidor inabilitado em estágio probatório, é necessário lhe dar direito de contraditório e ampla defesa, já que o entendimento do STJ é no sentido de quando a administração pública interferir na esfera particular com a retirada de um direito, é imprescindível o contraditório e a ampla defesa.

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  2. De início, gize-se que da sindicância investigativa, a qual funciona como verdadeiro procedimento antecessor da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não pode sobrevir qualquer punição ao servidor que está sob investigação, razão pela qual, aliás, não existe nesse tipo de sindicância a exigência de garantia do contraditório e da ampla defesa. De outra sorte, a partir da sindicância punitiva é possível a punição do servidor, desde que, nos exatos termos do art. 145 da Lei nº 8.112/90, seja a penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias. Bem se diga, ante o art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), que na sindicância punitiva é necessário assegurar aos sindicados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento. Outrossim, anote-se que, se ao final da sindicância punitiva sobrevier necessidade de punição superior às supramencionadas, deverá ser instaurado o competente PAD.
    Noutro norte, com efeito, desnecessária se mostra a indicação precisa, já no início do PAD, da imputação que é atribuída ao servidor, tendo em vista que, durante o seu trâmite, que se subdivide em instauração, inquérito administrativo e julgamento, mais precisamente na fase de inquérito, é que haverá a indiciação do servidor, o qual, até então, apenas acompanhava o processo, devendo ele, agora sim, ser citado para se defender. Nota-se, ademais, a impossibilidade de se determinar, frise-se, a interceptação telefônica para fins de PAD, tendo em vista o disposto na CF, em seu art. 5º, XII. Entretanto, plenamente viável, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização da interceptação já realizada como prova emprestada.
    Outrossim, ao ensejo da leitura do art. 167 e ss. da Lei nº 8.112/ 90, percebe-se que a autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da Comissão Processante, mormente do que se infere do art. 168, § único, da aludida legislação.
    Diga-se, por oportuno, que a instauração de PAD para a exoneração de servidor inabilitado em estágio probatório, quando este não for efetivo, a “contrario sensu” do art. 41, § 1º, da CF, não é necessária, até mesmo porque a sua exoneração não se trata de sanção, podendo ser feita de ofício nos termos do art. 34, § único, da Lei nº 8.112/90.
    Por fim, é de se mencionar a possibilidade de delegação da competência punitiva descrita no art. 141 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista não ser competência exclusiva, não ser decisão de recurso administrativo e não ser para edição de atos de caráter normativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.784/99. Aliás, a competência para julgamento de PADs já foi delegada por meio do Decreto nº 3.035/99, o que corrobora o entendimento acima proferido.

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  3. O instituto da sindicância é regulado pela Lei 8112/90 em seu artigo 145, I, II e III, classificando-se, segundo a finalidade, em procedimento investigativo e punitivo. Quanto ao primeiro, tem-se que a finalidade se resume a apuração de fatos e condutas do servidor passiveis de punição e que subsidiarão posterior procedimento administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório. Quanto à segunda classificação, o resultado final pode consistir em eventual punição do indiciado, de modo que deverá, portanto, lhe ser assegurada a ampla defesa e contraditório. Ressalte-se, que a sindicância punitiva se limita à aplicação das penalidades de suspensão por até 30 dias ou advertência, sendo certo que caso a penalidade a ser aplicada seja a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou mesmo a destituição de cargo em comissão a instauração de procedimento administrativo disciplinar se fará obrigatória nos termos do artigo 146 da respectiva lei.
    No tocante às fases do PAD, observe-se que a jurisprudência se firmou no sentido de que o detalhamento das condutas imputadas ao servidor deve ser feito na segunda fase do procedimento, que compreende o inquérito administrativo composto pela instrução, defesa e relatório. Logo, desnecessária a imputação detalhada no ato de instituição da comissão processante, haja vista que a defesa somente será exercida em momento posterior, no âmbito do inquérito.
    Em relação à utilização da interceptação telefônica como prova emprestada do processo penal, a jurisprudência assegura a sua perfeita utilização, desde que cumpridos os requisitos legais autorizadores previstos na lei de regência, entre eles a autorização judicial concedida no processo criminal e que seja assegurada a contradita da prova obtida naquele e utilizada no PAD.
    É sabido que a autoridade competente para aplicação da penalidade não se submete às conclusões exaradas pela comissão processante apresentadas no relatório final, de modo que, em virtude da autonomia de que dispõe a autoridade superior, será possível sua discordância desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 168 e pú da Lei 8112/90, ou seja, a autoridade que determinou a instauração tem ampla liberdade para examinar o autos do relatório e definir se a conclusão exposta encontra supedâneo nas provas dos autos.
    Quanto à possibilidade de delegação da competência para aplicar a pena de demissão, a jurisprudência a tem admitido com base na disposição do artigo 84, XXV da CF/88, em âmbito federal e, por simetria, aplica-se igualmente aos demais entes federados. A interpretação que se colhe do dispositivo é que sendo permitida a delegação para o provimento de cargos públicos, igualmente o será para o desprovimento, logo se torna possível a delegação para a aplicação da pena de demissão.
    Por fim, quanto à necessidade de PAD para exonerar servidor em estágio probatório a jurisprudência sumulada do STF determina que o servidor deverá ser submetido à procedimento que apure sua capacidade para desempenho no cargo, obedecidas as formalidades legais – súmula 21 do STF. Dessa forma, conclui-se que não é necessário PAD para a demissão, contudo deve o ato demissório ser precedido de procedimento formal que ateste sua inaptidão para o exercício do cargo.

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  4. O instituto da sindicância é regulado pela Lei 8112/90 em seu artigo 145, I, II e III, classificando-se, segundo a finalidade, em procedimento investigativo e punitivo. Quanto ao primeiro, tem-se que a finalidade se resume a apuração de fatos e condutas do servidor passiveis de punição e que subsidiarão posterior procedimento administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório. Quanto à segunda classificação, o resultado final pode consistir em eventual punição do indiciado, de modo que deverá, portanto, lhe ser assegurada a ampla defesa e contraditório. Ressalte-se, que a sindicância punitiva se limita à aplicação das penalidades de suspensão por até 30 dias ou advertência, sendo certo que caso a penalidade a ser aplicada seja a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou mesmo a destituição de cargo em comissão a instauração de procedimento administrativo disciplinar se fará obrigatória nos termos do artigo 146 da respectiva lei.
    No tocante às fases do PAD, observe-se que a jurisprudência se firmou no sentido de que o detalhamento das condutas imputadas ao servidor deve ser feito na segunda fase do procedimento, que compreende o inquérito administrativo composto pela instrução, defesa e relatório. Logo, desnecessária a imputação detalhada no ato de instituição da comissão processante, haja vista que a defesa somente será exercida em momento posterior, no âmbito do inquérito.
    Em relação à utilização da interceptação telefônica como prova emprestada do processo penal, a jurisprudência assegura a sua perfeita utilização, desde que cumpridos os requisitos legais autorizadores previstos na lei de regência, entre eles a autorização judicial concedida no processo criminal e que seja assegurada a contradita da prova obtida naquele e utilizada no PAD.
    É sabido que a autoridade competente para aplicação da penalidade não se submete às conclusões exaradas pela comissão processante apresentadas no relatório final, de modo que, em virtude da autonomia de que dispõe a autoridade superior, será possível sua discordância desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 168 e pú da Lei 8112/90, ou seja, a autoridade que determinou a instauração tem ampla liberdade para examinar o autos do relatório e definir se a conclusão exposta encontra supedâneo nas provas dos autos.
    Quanto à possibilidade de delegação da competência para aplicar a pena de demissão, a jurisprudência a tem admitido com base na disposição do artigo 84, XXV da CF/88, em âmbito federal e, por simetria, aplica-se igualmente aos demais entes federados. A interpretação que se colhe do dispositivo é que sendo permitida a delegação para o provimento de cargos públicos, igualmente o será para o desprovimento, logo se torna possível a delegação para a aplicação da pena de demissão.
    Por fim, quanto à necessidade de PAD para exonerar servidor em estágio probatório a jurisprudência sumulada do STF determina que o servidor deverá ser submetido à procedimento que apure sua capacidade para desempenho no cargo, obedecidas as formalidades legais – súmula 21 do STF. Dessa forma, conclui-se que não é necessário PAD para a demissão, contudo deve o ato demissório ser precedido de procedimento formal que ateste sua inaptidão para o exercício do cargo.

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