Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 27- CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

E aí, galera! Aproveitaram o recesso para colocar os informativos em dia? Quem ainda não está atualizado aproveite o mês de janeiro pois não teremos novos informativos publicados, e os de fevereiro costumam ser animais de grande!

Antes da questão, gostaria de deixar um recado para vocês que estão se preparando para concursos, principalmente os que compartilham seus esforços com o trabalho, em casa ou na rua: os sábados e domingos são fundamentais para fazermos a diferença entre passar e ficar no "quase". Gente: não dá para estudar menos do que 8 horas aos sábados e aos domingos!
Como eu saía muito cedo durante a semana para estudar antes de entrar no TRE-RJ (saía de casa às 6:30, chegando às 7:15 na sala de estudos do Curso Fórum, onde ficava até 10:30, pois entrava às 11:00 no trabalho), fim de semana fazia questão de, ao menos, fazer as refeições com minha esposa e meu filho mais velho (quando o mais novo nasceu eu já tinha passado na AGU e na DPU). Assim eu estudava aos sábados, antes do edital ser publicado, ao menos 8 horas nos fins de semana, e de maneira bastante suave. Vejam:
das 9 às 13, sem intervalos (sim, sem intervalos, ou você acha que dá para ir ao banheiro com calma no dia "D" - temos que nos acostumar a passar de 4 a 5 horas direto, sem intervalos, pois no dia da prova teremos, inevitavelmente, que ficar direto no osso!)
das 15 às 19. Você pode programar para fazer uma prova aos domingos, simulando o que terá de fazer no dia da prova do concurso.

Está aí: 8 horas de estudos sem problemas, de maneira bastante suave, parando 2 horas para almoçar com a família, e concluindo os estudos ás 19, de modo a poder jantar com todos e ainda ver um filminho antes de dormir (ou, para quem tem crise de abstinência se ficar sem ir para a night, dar uma saidinha..srsrsr). 
Com o edital publicado, meu amigo, os almoços em família e os jantares ficam sobrestados até a prova oral!!!! É faca na caveira!!! Se der sono durante a leitura, estude em pé!!!! rsrsr
Tem que estudar até não aguentar mais, pois vale muito a pena...

A questão do Superquarta de hoje foi cobrada recentemente no concurso da DP/SP, e é passível de ser objeto de indagação no próximo concurso da DPU (1 mês exato para a prova).
Produza um texto dissertativo, de até 90 linhas, sobre o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, mencionando, necessariamente:
1- Conceito.
2- diálogo entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal no Controle de Convencionalidade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
3- Cite casos jurisprudenciais pertinentes ao assunto, discriminando se o Supremo julgou ou não de acordo com o entendimento da Corte Interamericana.

Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

6 comentários:

  1. esses temas cobrados me desanimam. primeiro, porque nunca pensaria em estudar isso. segundo, não saberia discorrer sobre o conceito, casos jurisprudenciais e o diálogo.
    É desanimador.

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  2. Controle de convencionalidade consiste na verificação da compatibilidade entre os atos normativos internos e as normas internacionais.
    O controle de convencionalidade pode ser internacional, quando realizado por órgão internacionais; e nacional, quando realizado pelos Tribunais internos de cada Estado.
    De acordo com o art. 5º, parágrafo 3º da CF, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos, serão equivalentes às emendas constitucionais. Assim, no Brasil, o controle de convencionalidade é realizado analisando-se a compatibilidade entre as lei e os tratados internacionais de direitos humanos. Caso o ato normativo analisado viole algum tratado de direitos humanos, a norma interna deixará de ser aplicada.
    O Brasil aceita a interpretação internacional dos direitos humanos. Dessa forma, os juízes e tribunais brasileiros podem interpretar esses tratados e, internacionalmente, órgão internacionais podem ser acionados na hipótese de a intepretação dada pelos Tribunais nacionais ser incompatível com o entendimento internacional. Por essa razão, deve haver compatibilidade entre o resultado do controle de convencionalidade nacional com as decisões proferidas no âmbito do controle de convencionalidade internacional, no que se costumou chamar de "diálogo das cortes". Esse "diálogo" deve ser feito internamente, impedindo violações de direitos humanos geradas por decisões nacionais que aplicam incorretamente os tratados de diretos humanos.
    No entanto, em razão do princípio da independência funcional e do livre convencimento motivado, não é possível obrigar os juízes e tribunais brasileiros a decidirem de acordo com o entendimento das cortes internacionais. Para solucionar esse problema, há posição que defende a teoria do duplo controle, que reconhece a atuação separadamente do controle de constitucionalidade, realizado pelos tribunais internos, e o controle de convencionalidade internacional.
    Pode-se citar como exemplo o "Caso Guerrilha do Araguaia", em que foi proposta no STF uma ADPF para que a lei da anistia fosse interpretada de acordo com a CF. O pedido dessa ADPF era que se declarasse que a anistia concedida aos crimes políticos e conexos não se estenderia aos crimes comuns praticados durante a ditadura militar. No entanto, a Comissão Interamericada de Direitos Humanos processou o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob o argumento de que a jurisprudência da Corte era contrária às leis de anistia, já que a Corte decidia sempre favoravelmente à investigação, persecução e punição dos agentes.
    Na ADPF proposta perante o STF ficou decidido que a lei de anistia alcança os agentes da ditadura, não sendo possível realizar investigações das violações aos direitos humanos ocorridas durante o regime militar. Percebe-se, assim, que o STF decidiu contrariamente ao entendimento da Corte Interamericana. Tanto é assim que, após essa decisão do STF, a Corte condenou o Brasil a realizar investigações e a punir os acusados das violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  3. A doutrina diverge acerca do conceito de controle de convencionalidade. Para alguns, a exemplo de Valério Mazzuoli, seria mecanismo para aferir a compatibilização vertical das leis ou atos normativos do poder público, tendo como parâmetro os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país. Logo, seria fenômeno jurídico reservado aos tratados com nível constitucional. No nosso ordenamento jurídico, portanto, estariam amoldados nesse conceito apenas os tratados enquadrados na hipótese do art. 5º, §3º, isto é, aqueles sobre direitos humanos ratificados pelo parlamento na forma e pelo quórum próprio de emendas constitucionais, os quais seriam a elas equivalentes. Já para outra parte da doutrina o parâmetro de controle seria não só tais tratados internacionais, mas todos os tratados de direitos humanos, que tenham ou não status de emendas à Constituição. Por fim, ainda resta uma última posição, pela qual todos os tratados internacionais, sobre direitos humanos e também os alheios a eles, desde que ratificados pela República Federativa Brasileira, serviriam de paradigma para o controle de convencionalidade. A esta última posição se filiou o Ministério Público Federal na ADPF 320/DF, quando lançou parecer acerca de violação de preceitos fundamentais decorrentes da Lei da Anistia, na qual pede ao STF que conceda efeito vinculante à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que condenou a República Federativa brasileira por graves violações de direitos humanos no caso “Julia Gomes Lund e Outros”. O caso levado à Corte relacionava-se à negligência do Estado Federal brasileiro em investigar, condenar e punir pessoas envolvidas na Guerrilha do Araguaia. Vale dizer, ainda, que o STF, ao decidir incidentalmente acerca da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, fixou o entendimento de que os tratados de direitos humanos ratificados na forma do art. 5º, §3º, da CF/88, têm status de emendas constitucionais (não sem propriamente emendas, mas equivalem a emendas); os tratados sobre direitos humanos não ratificados com quórum de emendas constitucionais têm status supralegal, isto é, estão abaixo da Constituição e acima das leis infraconstitucionais; já os outros tratados que foram ratificados pela República Federativa do Brasil, mas não são de direitos humanos, equivalem a leis ordinárias.

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  4. O diálogo entre as decisões oriundas da CIDH e o STF não é de fácil entendimento e diverge caso a caso. Aliás, não apenas as decisões oriundas da CIDH, mas o cumprimento de tratados internacionais como um todo pelo Poder Judiciário doméstico tem encontrado resistência, principalmente em razão das decisões das cortes internacionais não terem o poder coercitivo esperado, dependendo muitas vezes do entendimento do STF acerca do assunto. A ilustrar, a CIDH expressamente declarou a impossibilidade do Poder Judiciário brasileiro invocar disposições de anistia, prescrição, ou excludentes de ilicitude para obstaculizar o cumprimento da obrigação de investigar os fatos e punir os responsáveis por graves violações de direitos humanos, determinando a investigação penal dos fatos, a apuração das responsabilidades e a aplicação das sanções correspondentes. Na ADPF nº 153 o STF teve oportunidade de cumprir a decisão da CIDH. Porém, julgou a Lei da Anistia constitucional, na medida em que aplicara tal lei a todos os fatos penais ocorridos durante o golpe militar. Há, portanto, uma situação de coexistência das duas decisões, uma interna e outra internacional, com conteúdos distintos e opostos. Já na ADPF nº 320/DF discute-se o controle de convencionalidade da mesma decisão da CIDH. Em que pese a Convenção Americana de Direitos Humanos não ter status de norma constitucional, certo é que esse tratado cuida de direitos humanos. Para o MPF, serve de paradigma para controle de convencionalidade, na medida em que o art. 68 da convenção estabelece que os Estados-partes se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso no qual forem partes. Frise-se que o pedido nessa ADPF é o controle de convencionalidade, e não inconstitucionalidade, tal como ocorreu na ADPF nº 153. Por outro lado, pode-se dizer, na visão da parte da doutrina que entende que servem de parâmetro para o controle de convencionalidade todos os tratados ratificados pelo Estado Federal, que, o STF, ao julgar inconstitucional norma infralegal que permita a prisão do depositário infiel, fez controle de convencionalidade, utilizando como paradigma a Convenção Americana de Direitos Humanos, em que havia disposição proibindo a prisão nessa hipótese.

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  5. Prezado! Todas as vezes em que eu me deparo com alguma questão que eu não tenho a menor ideia do que seja, eu me sinto animado para estudar e procurar a resposta. Esse é o espírito do Samurai! Do Guerreiro! Do concursando que sabe que a sua hora, a cada dia que passa, está mais próxima. Fique feliz, anônimo! Se cair essa questão no próximo concurso você vai saber a resposta...
    Grande abraço, vamos em frente e conte comigo. Dominoni

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  6. Inicialmente insta salientar que controle de convencionalidade não é sinônimo de controle de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade é aquele em que o Brasil analisa a compatibilidade de sua legislação infraconstitucional interna com sua própria Constituição Federal. Já o controle de convencionalidade é aquele onde se analisa se os atos internos de determinado país são compatíveis com os tratados internacionais.
    Segundo doutrina de André de Carvalho Ramos, o controle de convencionalidade pode ser dividido em 2 espécies: controle de convencionalidade de matriz internacional, autêntico ou definitivo e controle de convcionalidade de matriz nacional, provisório ou preliminar.
    O controle de convencionalidade de matriz internacional é em regra atribuído a órgãos internacionais, composto por julgadores independentes, como por exemplo a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Já o controle de convencionalidade de matriz nacional é aquele em que os próprios juízes internos de um país analisam a compatibilidade do ordenamento interno com os tratados internacionais. Esse controle nacional foi consagrado na França em 1975 (decisão sobre a lei de interrupção voluntária da gravidez).
    Tema intrinsecamente ligado ao controle de convencionalidade é o "diálogo das cortes". Esse diálogo consiste no uso de jurisprudência estrangeira na jurisdição constitucional nacional.
    Ressalta-se que a primeira vez em que foi ventilado na jurisprudência internacional o controle de convencionalidade foi no caso "Almonacid Arellano e outros versus Chile" onde durante o período ditatorial naquele país, não houve uma investigação efetiva, as execuções extrajudiciais que ocorreram durante aquele período.
    No Brasil o controle de convencionalidade foi aplicado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no famoso caso "guerra do Araguaia", onde por meio da lei de anistia o Brasil, não investigou os crimes ocorridos durante aquele período. Contudo a Corte Interamericana afirmou que tal legislação ia de encontro a vários tratados internacionais sobre direitos humanos, e por isso condenou o Brasil.

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