Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 26- DIREITO ADMINISTRATIVO (LICITAÇÕES- IMPORTANTE PARA A AGU/MPF)- QUESTÃO DO MP-PR (2ª FASE-2014).

Bom dia meus caros, tudo bom com vocês? 
Conforme estão vendo, os temas da SUPERQUARTA são muito atuais, e certamente serão cobrados nos próximos concursos. Portanto, muitaaaaaaaaaaaaaa atenção. 

Hoje, resolvi tratar do tema licitação.Tema de suma importância para a AGU, e que foi cobrado no recente concurso do MP-PR. 

O espelho será o da banca, e postarei também a minha resposta para mostrar para vocês que, para tirar nota em prova discursiva, basta escrever de forma muito simples, sem se preocupar com a escrita rebuscada (e, até com eventuais erros de português, inevitáveis em uma prova extensa rsrs). Obviamente que a melhor resposta também será escolhida. 

O máximo de linhas é 20, conforme determinado pela própria banca do MP-PR. Poder de síntese é fundamental. Nessa prova existiam questões que deveriam ser respondidas em 10 linhas. O segredo da prova discursiva é somar em todas, e saber escrever bem e de forma resumida. Quanto mais delongas, menor a nota. Certo? Mais que isso, se você tem problemas com escrita, treine muitooooo, faça cursinho de redação para ensino médio mesmo, pois ajuda demaissss. 

Vamos a questão:

Em matéria de licitações, explique a denominada “emergência fabricada” e seus possíveis desdobramentos jurídicos.

Permite-se a consulta da lei seca. 



Abraço meu povo, semana que vem a resposta com as melhores, espelho MP-PR e a minha resposta a questão. 

Por fim, muita gente me pergunta sobre como adquirir os simulados para a AGU já realizados. Segue o LINK. Quanto ao terceiro, calma que vai sair, possivelmente em março. 

Eduardo 

8 comentários:

  1. A Lei 8666/93 prevê hipóteses em que a licitação é dispensada. Essas hipóteses estão previstas no rol taxativo previsto no art. 24 e retratam situações em que a licitação é viável por haver possibilidade de competição mas, a critério do administrador, é possível que se realiza a contratação direta.
    Uma das hipóteses de dispensa de licitação é a situação emergencial, previstas nos incisos III e IV do art. 24. Em casos de guerra ou grave perturbação da ordem ou de emergência ou calamidade pública é possível que não seja feita licitação, já que nesses casos o tempo necessário para o trâmite do procedimento licitatório é incompatível com a urgÊncia da contratação.
    É nesse cenário que surge a chamada emergência fabricada, que ocorre nos casos em que a situação emergencial é atribuída ao próprio agente público. Na emergência fabricada, o administrador, por desídia ou falta de planejamento, não adota os procedimentos necessários para a realização de licitação ou não prorroga o prazo do contrato já em vigor. Assim, diante da possibilidade de descontinuidade do serviço público, o administrador acaba, indevidamente, dispensando a licitação, justificando tal atitude na urgência da contratação.
    Entende-se que a contratação emergencial é possível mesmo nos casos da emergência fabricada, sob pena de não se atender o interesse da coletividade. No entanto, quando restar demonstrado que a emergência decorreu de conduta do próprio agente será cabível a sua responsabilização.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. A Lei 8666/93 prevê hipóteses em que a licitação é dispensada. Essas hipóteses estão previstas no rol taxativo previsto no art. 24 e retratam situações em que a licitação é viável por haver possibilidade de competição mas, a critério do administrador, é possível que se realiza a contratação direta.
    Uma das hipóteses de dispensa de licitação é a situação emergencial, previstas nos incisos III e IV do art. 24. Em casos de guerra ou grave perturbação da ordem ou de emergência ou calamidade pública é possível que não seja feita licitação, já que nesses casos o tempo necessário para o trâmite do procedimento licitatório é incompatível com a urgÊncia da contratação.
    É nesse cenário que surge a chamada emergência fabricada, que ocorre nos casos em que a situação emergencial é atribuída ao próprio agente público. Na emergência fabricada, o administrador, por desídia ou falta de planejamento, não adota os procedimentos necessários para a realização de licitação ou não prorroga o prazo do contrato já em vigor. Assim, diante da possibilidade de descontinuidade do serviço público, o administrador acaba, indevidamente, dispensando a licitação, justificando tal atitude na urgência da contratação.
    Entende-se que a contratação emergencial é possível mesmo nos casos da emergência fabricada, sob pena de não se atender o interesse da coletividade. No entanto, quando restar demonstrado que a emergência decorreu de conduta do próprio agente será cabível a sua responsabilização.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  3. A denominada “emergência criada” tem origem doutrinária, segundo a qual o administrador público, por ato voluntário e consciente, isto é, com dolo, ou por culpa (erro) promove, forçosamente ou por desídia, a dispensa de procedimento licitatório, criando situação de anormalidade que justifique a hipótese prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Em outras palavras, a situação emergencial existe, porém apenas verificou-se a partir da má gestão pública. A ilustrar, determinada escola teve as aulas paralisadas em razão do não fornecimento de gasolina porque o poder público não promoveu a licitação no momento adequado, criando uma situação emergencial, que a princípio não se verificava. Dessa forma, a situação apenas surgiu em decorrência da desídia ou mesmo por dolo do administrador. Diz-se, então, que a emergência foi “fabricada”, pois previsível, mas nada se fez para controlá-la preventivamente. A doutrina majoritária se posicionou no sentido de que a dispensa não deve ser anulada, no sentido de que se admite a dispensa por “emergência fabricada” para não prejudicar o interesse público envolvido. Isto é, em evidente ponderação de valores, de um lado a negativa de um serviço público emergencial e essencial e de outro a legalidade, moralidade e a impessoalidade, prevalece a tutela do interesse coletivo. Afinal, não se pode, sob o argumento de sanar eventual ilegalidade, afastar a salvaguarda de direitos coletivos, muitas vezes caracterizados como direitos fundamentais. É o Estado abrindo mão de usar determinadas sanções para proteger determinados bens jurídicos. O Tribunal de Contas da União e a Advocacia-geral da União, atualmente, tem se posicionado pela manutenção da dispensa licitatória em caso de “emergência fabricada”, autorizando a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência. No entanto, a doutrina e o TCU põe a salvo possível sanção ao administrador desidioso e que não se planejou adequadamente, devendo-lhe ser aplicadas sanções administrativas, civis e eventualmente criminais decorrentes do ato ilícito cometido. A Lei 8.429/92, por exemplo, deixa claro no art. 10, VII, que constitui ato de improbidade administrativa dispensar processo licitatório indevidamente. Por outro lado, o art. 89, caput, da Lei 8.666/93 tipifica como crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Isto posto, nota-se que o desdobramento jurídico da “emergência fabricada” passa pela manutenção da dispensa até a eventual punição dos agentes públicos e terceiros particulares que se beneficiaram pela manobra fraudulenta.

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  4. E esse novo CPC, hein? Era tudo que o concursando precisava, rsrs... Estudar desde já ou aguardar a vacatio legis? Será que já passará a constar nos editais? Acho que essas e outras implicações da nova lei são um bom tema para o blog, pessoal. Abs!

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  5. Em breve síntese, tem-se que a situação emergencial “fabricada” é conceito estritamente doutrinário e jurisprudencial, não definindo a legislação que trata sobre licitações o seu real significado. Nesse sentido, a melhor doutrina traz que a emergência fabricada é a situação que, a despeito de ser consequência de culpa ou dolo do administrador, seja por desídia ou má gestão, por exemplo, continua a ser situação emergencial apta a caracterizar a hipótese prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

    Com efeito, a lei de licitações indica que, em caso de situação emergencial que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança ou a saúde das pessoas, ou obras, serviços ou outros bens, pode o administrador efetuar a contratação direta do que seja necessário para o afastamento da emergência. Assim, segundo o entendimento atual do Tribunal de Contas da União (TCU) e da própria Advocacia-Geral da União (AGU), cabível a contratação direta tanto em casos de situação emergencial dita real, como em caso de situação emergencial “fabricada”, ou seja, ocorrido por falha do administrador, seja ela dolosa ou culposa.

    Entretanto, convém ressaltar que, conquanto seja possível a contratação direta nos casos de emergência “fabricada”, o TCU e a AGU sedimentaram entendimento no sentido de que o administrador causador da situação emergencial fabricada, após o regular processo administrativo, deve ser punido por sua atuação desidiosa, o que não descaracteriza, contudo, a existência de emergência que deve ser sanada, permitindo-se, assim, a dispensa de licitação, consoante se observa do já citado art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

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  6. A urgência fabricada é a atitude dolosa ou culposa do administrador que, por desídia, deixa de realizar procedimento licitatório, causando situação emergencial e necessitando de valer-se de dispensa de licitação, prevista no artigo 24 inciso IV da Lei 8.666/93.
    O Tribunal de Contas da União assentou entendimento de que a dispensa de licitação é possível nesse caso eis que, caso não o fosse, a sociedade seria duplamente punida, pelo ato de desídia que causou a situação emergencial e pela sua continuidade.
    Assim a Corte reviu seu entendimento anterior que impossibilitava a dispensa e apontou pela necessidade de apuração da responsabilidade dos administradores responsáveis, observando-se a lei 8.429/1992.
    A supracitada norma indica, dentre outros, que constitui ato de improbidade administrativa causar lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa em virtude de frustar procedimento licitatório, o que se extrai de seu artigo 10, inciso VIII.
    Além do citado artigo vale ainda dizer que a conduta improba poderá ainda ser enquadrada nos moldes dos artigos 11 e 9, II, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, em virtude de descumprimento dos princípios da administração p
    blica bem como de enriquecimento ilícito, conforme o caso concreto.

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  7. O instituto denominado "emergência fabricada" relaciona-se diretamente com o art. 24 da lei 8666/1993, que versa sobre a dispensa de licitação. A "emergência fabricada" consiste na situação a qual a própria emergência que enseja sua dispensa é oriunda de uma ação, dolosa ou culposa, do administrador. Geralmente esta ação é caracterizada por uma má gestão, má administração, negligência ou outros fatores atípicos causadores da emergência.
    De todo modo, uma vez caracterizada a emergência, esta autoriza a dispensa de licitação e, por conseguinte, sua contratação direta. Isto porque a legislação não distingue os pontos que culminam e que permitem sua dispensa. Neste sentido, para ocorrer a dispensa é necessária a emergência, e esta presente já a autoriza, independente do fato gerador.
    Cumpre aclarar que o administrador responsável por essa "emergência fabrica" responderá por improbidade administrativa, sem prejuízo das cíveis e penais, se presentes.

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