Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 23 (AGU/DPU/MPF)!

Bom dia meus caros!
Como andam os estudos? Espero que bem, pois temos vários editais publicados e outros muito perto de o serem (AGU)!
Vamos a questão da semana referente a direito civil e administrativo (atendendo a pedidos rsrs)!

1- DISCORRAM SOBRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA APONTANDO AS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS (no código civil). CONCLUAM O TEXTO TRATANDO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (no que tange a Fazenda Pública).

Linhas: 30, no máximo, permitida a consulta a legislação seca.

Bons estudos a todos. E espero boas respostas.

TEMA DE SUMA IMPORTÂNCIA (e caiu no MP-PR esses dias ai)!

Eduardo.

4 comentários:

  1. Prescrição é a perda de uma pretensão em virtude da inérica de seu titular no prazo fixado e lei. Decadência, por sua vez, é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Assim, percebe-se que ambas são formas de extinção de direitos, mas a prescrição está atrelada aos direitos subjetivos, ou seja, à existência de um correspondente dever jurídico enquanto a decadência está ligada aos direitos potestativos, ligados ao estado de sujeição. A prescrição tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais. A decadência tem por objeto direitos potestativos de qualquer espécie. Outra diferença que pode ser apontada entre os dois institutos é o início do prazo: na prescrição o prazo começa a correr quando o direito subjetivo é violado, momento em que nasce a pretensão do credor; na decadência o prazo corre desde o surgimento do direito. No que diz respeito à fluência dos prazos, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa; enquanto a decadência, em regra, opera-se de maneira fatal, não sendo suspensa nem interrompida (art. 207 e 208, CC). Em relação à renúncia, no caso da prescrição esta vale apenas se realizada sem prejuízo de terceiro e depois de consumada (art. 191, CC) mas é nula a renúncia à decadência fixada em lei, sendo válida, no entanto, a renúncia à decadência convencional (art. 209, CC). No caso da decadência fixada em lei, deve o juiz conhecê-la de ofício, mas sendo a decadência convencional, a parte a quem aproveita deve alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir tal alegação (art. 211, CC).
    Existe uma classificação que divide a prescrição em prescrição do fundo do direito e prescrição de obrigação de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito atinge a exigibilidade do direito como um todo; o direito subjetivo é violado por um único ato e a partir dessa violação começa a correr o prazo prescricional. A prescrição das obrigações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas, e não o direito como um todo. Ocorre quando o devedor deve cumprir uma prestação periodicamente. Assim, cada vez que há o descumprimento há a violação do direito do credor. No que tange à Fazenda Pública,o art. 1º do Decreto 20910/32 estabelece a prescrição quinquenal. A Súmula 85 do STJ estabelece que nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Assim, verifica-se que essa súmula é aplicada nos casos em que a Administração não se pronunciou expressamente sobre a pretensão do particular, pois na hipótese de ter havido pronunciamento expresso e tendo a Administração rejeitado formalmente o pedido do administrado o prazo prescricional de 5 anos tem início da ciência do ato denegatório. Com a negativa por parte da Administração, tem início o prazo para que o particular vá a juízo; ultrapassado esse prazo ocorrerá a prescrição do fundo do direito.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico

    Assim, tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos.

    Porém, enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

    Neste contexto, por se tratarem de regras muito semelhantes, o Novo Código Civil estipulou expressamente quando for prescrição (arts. 189 a 206) ou decadência (arts. 207 a 211 e em diversos dispositivos esparsos). Assim, pode-se dizer que se o prazo estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

    Não obstante, uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito.

    Em relação à prescrição do fundo do direito e das obrigações de trato sucessivo, o tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Assim, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo, e nesta hipótese a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si.

    Jorge Henrique Castro

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  3. A prescrição é perda da pretensão do exercício de um direito pelo decurso do tempo nos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do código civil. Os prazos prescricionais sempre estão previstos em lei, jamais em acordos particulares. Ademais, o decurso do prazo prescricionais pode ser interrompido ou suspenso.
    Já a decadência, por sua vez, é o prazo que existe para o exercício de um direito potestativo, o qual consiste no direito em que a pessoa tem o poder de interferir na ordem jurídica de um terceiro. Alguns desses direitos potestativos não têm prazo para serem exercidos, como por exemplo o direito de requerer o divórcio, já outros têm um prazo, sendo esse prazo denominado de decadencial, por exemplo o prazo de 4 anos para se requerer a anulação de um negócio jurídico viciado por dolo. Ademais, a decadência pode ser legal ou convencional, sendo que somente a primeira pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em um eventual litígio judicial. Vale ressaltar que, salvo disposição legal em contrário, segundo o artigo 207 do Código Civil, os prazos decadenciais não se interrompem ou suspendem, ou seja, uma vez iniciado o referido prazo, não há nada que faça com que esse prazo volte a ser contado do início ou que pare de ser contato por um período de tempo.
    Para explicar no consiste a prescrição do fundo do direito e das obrigações de trato sucessivo referentes à Fazenda Pública faz-se necessário discorrer através de exemplos. A prescrição do fundo do direito ocorre quando a Fazenda Pública nega um direito do administrado em um único ato, e a partir daí passa a correr o prazo prescricional. Noutro norte, a prescrição de obrigações de trato sucessivo, ocorre quando a Administração Pública não nega um direito, mas por se tratar de uma obrigação contínua, com o passar do tempo, as obrigações que não forem adimplidas não são mais exigíveis pelo detentor desse direito, por exemplo quando a administração deixa de pagar uma verba remuneratória a qual o servidor faz jus em razão da sua função exercida no órgão e caso não seja questionado no prazo legal, essas parcelas vão ser atingidas pela prescrição.

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  4. A prescrição, basicamente, é a perda do direito de agir, ou seja, é a perda do direito de, judicialmente, exigir uma prestação, sendo que a decadência, de outra banda, é a perda do próprio direito potestativo. Ambos os institutos jurídicos, por sua vez, decorrem do não exercício do direito no prazo assinalado.
    Como distinção, assim, verifica-se que o termo inicial da prescrição e da decadência são díspares. Ora, enquanto o prazo prescricional tem início, segundo a teoria da actio nata, no momento em que se viola o direito, pois é a partir desta data que nasce a pretensão do lesado, o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que nasce o próprio direito. Além disso, o prazo decadencial, em regra, não se suspende ou interrompe, o que não ocorre quando se está diante de prazo prescricional. Noutro norte, a prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei, e a decadência legal, de outro lado, não pode ser renunciada. Uma das distinções mais importantes entre um instituto e outro, por fim, é que o prazo decadencial pode ser fixado por lei ou pela vontade das partes, enquanto que a prescrição somente se estabelece por lei.
    Já no que tange à prescrição das obrigações de trato sucessivo, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal nas pretensões contra a Fazenda Pública, aduz, inicialmente, em seu art. 1º, que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assentando em seu art. 3º que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Vê-se, assim, que na prescrição de prestações sucessivas devidas pela Fazenda, não ocorre, de fato, a perda do direito total de ação, mas, tão somente, das prestações que se forem vencendo e não forem cobradas no prazo de cinco anos.
    De outra sorte, dessemelhante é o tratamento dado ao que se chama de prescrição do fundo de direito, que se trata da situação jurídica fundamental da qual decorrem efeitos patrimoniais sucessivos, mas nos quais não se funda a pretensão. Exemplificando, quando um servidor pede judicialmente um reenquadramento funcional, a sua pretensão se funda neste, sendo este o “fundo do direito”, não havendo que se falar na prescrição de obrigações de trato sucessivo acima mencionada. Neste caso, a prescrição quinquenal trazida pelo Decreto é contada a partir ato administrativo que lesou o direito do servidor público.

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