Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 19!

Prezados, conforme esperado, saiu o edital do 5º concurso de Defensor Público Federal. Agora é seguir o planejamento, com calma, e treinar à exaustão até o grande dia (no caso, os grandes dias serão 07 e 08 de fevereiro de 2015) questões objetivas e discursivas. Vamos lá que vai dar tudo certo!

Selecionei 2 respostas para a pergunta da Superquarta 19! Novamente Felipe e Juliana mandando bem, apesar de a resposta do Felipe estar mais completa que a da Juliana.

A pergunta foi no sentido de que vocês discorressem, em até 30 linhas, sobre as Funções Institucionais da Defensoria Pública, ressaltando o objetivo maior das alterações promovidas pela Lei Complementar 132/2009, bem como diferenciando as funções típicas das atípicas, e as funções tradicionais (ou tendencialmente individualistas) das não tradicionais (ou tendencialmente solidaristas).
Costumo dizer que a maneira menor "virtuosa" (permitam-me utilizar um eufemismo) de se indagar alguma coisa é pela nomenclatura. Entretanto, a prática nos indica que isso é muito comum de acontecer (por exemplo, no meu concurso indagaram o que seria a "grande invalidez"! Eu sabia o que era mas nunca tinha lido um texto doutrinário que indicava que a grande invalidez é o adicional de 25% previsto no artigo 45, da lei 8.213/91). Então, a questão propõe uma nomenclatura ainda não muito costumeira. Vai que...rsrsrs 

Eis as respostas dos colegas.
Juliana: “A função constitucional da Defensoria se divide em função típia e função atípica. A função típica se carcteriza pela proteção aos hipossuficientes econômicos, ao passo que a função atípica se traduz na proteção das demais espécies de hipossuficentes, em que é desimportante a suficiência ou não de recursos. A LC 132/09 aumentou consideravlemente as funções atípicas de defensoria, já que a partir desse diploma normativo ficou claro que é dever da defensoria atuar em benefício de todas as pessoas que de alguma forma estejam numa situação de vulnerabilidade. Nesse diapasão, são funções atípicas de defensoria, por exemplo, o exercício da curadoria especial e a defesa no processo penal.
A LC 132/09, ao alterar a redação de vários dispositivos da LC 80/94, também trouxe importantes mudanças no campo do direito coletivo. A citada lei trouxe como função instititucional de defensoria promover a ação civil pública, exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, além do direito do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e do portador de necessidades especiais. Assim, a LC 132 trouxe expressamente para a LC 80/94 a defesa dos direitos coletivos, que passou a ser considerada função instituional da defensoria pública.
No entanto, há quem questione a defesa dos direitos coletivos. Esse posicionamento se sustenta em três argumentos: a função constitucional da defensoria seria patrocinar apenas ações individuais; a tutela coletiva impede a verificação da hipossuiciencia econômica dos beneficiários, além do fato de ser função institucional do Ministério Público promover as ações coletivas.”

Felipe: “A Lei Complementar (LC) nº 132/09 promoveu alterações de grande monta no texto da LC nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União (DPU). As alterações formuladas pela aludida legislação modificaram algumas das funções institucionais da DPU, ampliando-as. As principais alterações se deram nas funções institucionais e prerrogativas funcionais dos Defensores Públicos, na regulamentação da autonomia administrativa, funcional e orçamentária e na organização interna da Defensoria Pública. Nesse ponto, percebe-se que o objetivo maior da LC nº 132 foi dar maior efetividade à proteção do bem jurídico que é protegido pela Defensoria Pública.
No que concerne às funções típicas e atípicas da Defensoria Pública, verifica-se que, consoante inteligência dos artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal (CF), objetivo precípuo da Defensoria Pública é a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos economicamente necessitados, sendo essa a sua função típica. Entretanto, também conforme a interpretação que se tem dos dispositivos constitucionais supramencionados, compete à Defensoria Pública a prestação de assistência jurídica àqueles que, apesar de não serem economicamente necessitados, o são de forma organizacional ou jurídica, como ocorre quando a DPU atua na condição de curador especial. Nessas hipóteses, em que não há necessidade econômica, mas há atuação da Defensoria Pública, estaremos diante de uma atuação atípica.
Por fim, a doutrina moderna vem aduzindo que a antiga classificação, já citada, que divide as funções da Defensoria em típicas e atípicas já não mais encontra guarida quando em cotejo com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 11.448/07 e pela LC nº 132/09, as quais traduziram evidentes situações em que o solidarismo, senão suplanta, ao menos caminha lado a lado com o individualismo. Nesse sentido, a classificação proposta por José Augusto Garcia diferencia as funções tradicionais (ou tendencialmente individualistas), que estão ligadas à atividade básica da Defensoria, ou seja, a assistência aos economicamente carentes, e as funções não tradicionais (ou tendencialmente solidaristas), ligadas a situações em que a Defensoria Pública assiste a pessoas não economicamente hipossuficientes ou, ainda, apesar de atender a pessoas carentes, também representa pessoas que não se enquadram em tal definição, como é o caso de uma Ação Civil Pública, em que a Defensoria defende interesses coletivos, ou seja, indistintamente pertencentes a pessoas carentes e a pessoas abastadas.”

Somente para vocês terem um material para estudar sobre a classificação mais incomum (funções tradicionais ou tendencialmente individualistas e não tradicionais ou tendencialmente solidaristas), trago à colação as lições do professor Franklin Roger acerca do tema:


“Em virtude do avanço do solidarismo, da objetivação crescente dos institutos jurídicos e da pluralização do fenômeno da carência, uma nova racionalidade funcional restou implementada no âmbito da Defensoria Pública, gerando a inegável diversificação de suas atribuições institucionais.
No campo legislativo, esse panorama restou particularmente evidenciado pela edição de dois diplomas legais de relevante conteúdo solidarista. Primeiramente, a Lei nº 11.448/2007 reconheceu expressamente a ampla legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas. Posteriormente, a Lei Complentar nº 132/2009 ocasionou a modificação de inúmeras disposições da Lei Complementar nº 80/1994, consolidando o perfil não individualista da Defensoria Pública.
Diante dessa nova realidade legislativa, a tradicional classificação das funções institucionais em típicas e atípicas vem se revelando cada vez mais insuficiente.
Por essa razão, o brilhante professor JOSÉ AUGUSTO GARCIA propõe uma nova classificação das funções institucionais da Defensoria Pública, dividindo-as em “funções tradicionais” (ou “tendencialmente individualistas”) e “funções não tradicionais” (ou “tendencialmente solidaristas”). No primeiro grupo estariam inseridas as funções institucionais ligadas à atividade básica (ou mínima) da Defensoria Pública, classicamente associadas à carência econômica do indivíduo. No segundo grupo, por sua vez, estariam contidas as funções institucionais consideradas não tradicionais, que decorrem do solidarismo jurídico, dentre as quais se destacam as atribuições que tencionam a proteção concomitante de pessoas carentes e não carentes (ex.: ação civil pública relativa a direitos difusos), as atribuições que repercutem em favor de pessoas carentes e também beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente hipossuficientes (ex.: representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada), as atribuições direcionadas a sujeitos possuidores de carências não econômicas e protegidos especialmente pela ordem jurídica (ex.: portadores de deficiência) e as atribuições que objetivam a proteção de valores relevantes do ordenamento jurídico (ex.: defesa do réu sem advogado na área criminal e atuação da curadoria especial na esfera cível). In verbis:
Com a superação do modelo individualista, as funções da Defensoria pluralizaram-se e cresceram em versatilidade. Ganharam uma complexidade maior. A antiga dicotomia restou acanhada e insuficiente. Hoje, podemos enxergar pelo menos cinco tipos distintos de atribuições:
a) atribuições ligadas à carência econômica;
b) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece, v.g., em uma ação civil pública relativa a direitos difusos;
c) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada;
d) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência;
e) e atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, conforme as hipóteses da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.
Com a expansão verificada, as funções da Defensoria Pública passaram realmente a não mais caber na dicotomia típicas/atípicas. A simples leitura do rol acima reforça a necessidade de uma nova classificação, no mínimo uma nova terminologia. O que é realmente típico e o que é atípico no rol? Complicado dizer. Seria típica somente a atuação da letra “a”? Mas as hipóteses das letras “b” e “c” também não envolvem pessoas pobres? E a hipótese da letra “d”? É genuinamente atípica, à luz da hodierna pluralização do fenômeno da carência? (…)
No mínimo, insista-se, há um sério problema terminológico, que não deve ser desprezado (para o bem ou para o mal, os nomes têm uma força própria; não fosse assim, os pais não se importariam tanto com o nome que dão aos filhos). Não parece adequado, na maioria dos casos, falar-se em funções “atípicas”. A terminologia dá a impressão de que estamos nos referindo a funções excepcionais ou mesmo extraconstitucionais, o que não se coaduna, positivamente, com a pujança assumida pelas atribuições institucionais desvinculadas de situações econômicas individuais. Realmente atípicas, a nosso juízo, seriam apenas aquelas atribuições completamente desligadas do mister postulatório, como a participação da Defensoria em um conselho destinado à formulação de políticas públicas (por exemplo, um conselho estadual de defesa da criança e do adolescente).
Em atenção à nova realidade, propomos uma nova classificação – e uma nova dicotomia –, que é a seguinte:
I) de um lado, as atribuições “tradicionais” – porquanto ligadas ao mister básico (mínimo) da Defensoria desde os seus primórdios –, ou “tendencialmente individualistas”, compreendendo apenas o item “a” do rol enunciado mais acima (atribuições ligadas ao critério econômico);
II) Do outro lado, as atribuições “não tradicionais”, ou “tendencialmente solidaristas”, abrangendo todos os demais itens (“b”, “c”, “d” e “e”) do rol acima. (SOUSA, José Augusto Garcia de. O destino de Gaia e as funções constitucionais da Defensoria Pública: ainda faz sentido – sobretudo após a edição da Lei Complementar 132/2009 – a visão individualista a respeito da instituição? Uma nova Defensoria Pública pede passagem, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 37/38)

É isso aí, galera! Essa é a proposta da semana!
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

1 comentários:

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