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SUPERQUARTA 17- RESPOSTA + DICA IMPORTANTE PARA PROVAS DISCURSIVAS

Bom dia, boa noite, boa madrugada meus caros! 
Gostaram da questão que caiu há poucas semanas na prova discursiva do TRF2? Uma bela questão para ser cobrada na AGU/DPU/MPF! 
Lembram da questão:

Questão: em que consiste o instituto da denúncia espontânea? Explicite os requisitos de sua configuração, bem como sua aplicabilidade às obrigações tributárias principal e acessória,  aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, declaração e homologação?

Seguem duas das respostas que atendem integralmente ao espelho de correção: 

  1. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, consiste no comparecimento do infrator ao Fisco, que confessa a infração e recolhe o tributo eventualmente devido. Esse recolhimento deve ocorrrer com acréscimo do juros de mora. A vantagem da denúncia espontânea para o sueito passivo é que este fica livre da multa pela infração. O parágrafo único do art. 138 prevê que não se considera denúncia espontânea se o Fisco já tiver iniciado processo de fiscalização.
    O STJ entende que o parcelamento do tributo, em regra, não dá direito à denúncia espontânea. Prevalece também o entendimento de que a denúncia espontânea afasta, além da multa fiscal, a multa moratória. Cabe destacar ainda a Súmula 360 do STJ, que aduz que a denúncia espontânea não se aplica aos tributos lançados por homologação regularmente declarados mas pagos a destempo pois nesse caso a declaração importa em confissão de débito.
    A obrigação tributária poderá ser principal ou acessória. Diz-se principal aquela que tem como objeto a obrigação patrimonial decorrente do fato gerador; é o dever de pagar o tributo ou penalidade pecuniária.
    A obrigação acessória, por sua vez, é a decorrente de situação que imponha a prática ou abstenção de ato que não configure uma obrigação principal, sendo assim, entende-se ser obrigação acessória a prestação positiva ou negativa de informações ou dados no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
    O STJ tem entendimento no sentido de que a denúncia espontânea não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações acessórias pois tais obrigações são desvinculadas do fato gerador do tributo. No entanto, tal instituto é plenamente aplicável às obrigações principais, já que está é o dever de pagar tributo ou penalidade.
    No lançamento de ofício, a autoridade fiscal realiza o lançamento diretamente, sem colaboração relevante do devedor. Dessa forma, verifica-se a não aplicação da denúncia espontânea nesse tipo de lançamento já que para que esta se aperfeiçoe é necessário que a confissão seja realizada antes que o Fisco tome qualquer providência no sentido de lançar o tributo.
    No lançamento por declaração o Fisco realiza o lançamento com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Assim, entende-se que é cabível a denúncia espontânea nos tributos lançados por declaração na hipótese em que o contribuinte, após a declaração parcial do débito tributário, acompanhado do pagamento, retifica-a, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco, notificando a existência de diferença a maior.
    Já nos tributos lançados por homologação, a Súmula 360 do STJ só veda a aplicação da denúncia espontânea nos casos de tributos declarados mas pagos a destempo. Na hipótese em que o tributo não foi sequer declarado, é possível a aplicação da denúncia espontânea.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos
  2. A denúncia espontânea consiste no instituto tributário, previsto no artigo 139 do CTN, que incentiva o contribuinte a regularizar a sua situação de mora com o fisco. Caso um contribuinte não efetue o pagamento de um tributo, mas, antes que a administração tributária inicie qualquer procedimento de apuração da infração tributária o contribuinte realizar o pagamento, será beneficiado pelo afastamento das multas que incidiriam sobre o valor não recolhido. Ademais, para que a denúncia espontânea se caracterize de forma regular, são necessários alguns requisitos, são eles: que o fisco não tenha iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração; que seja realizado pagamento do tributo devido e dos juros de mora, seja efetuado o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
    Insta salientar que a jurisprudência majoritária entende que o parcelamento do débito tributário afasta a incidência do instituto da denúncia espontânea.
    No que trata da aplicabilidade do referido instituto tributário às obrigações principais e acessórias, a melhor doutrina traz que somente é aplicável às principais, ou seja, a denúncia espontânea não afasta as penalidades pelo não cumprimento das obrigações acessórias.
    No que se refere à indagação da aplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, declaração e homologação, sobre os dois primeiros não há dúvida quanto a sua aplicabilidade, mas quanto a esse último, o debate nas cortes superiores é grande. Todavia, o entendimento mais recente pauta-se no sentido de que só não se aplica a denúncia espontânea aos tributos lançados por homologação caso haja a declaração, mas o tributo seja pago a destempo, caso não haja declaração, é possível ser aplicado o instituto, é o que prescreve a súmula 360 do STJ.

No mais, uma dica que julgo pertinente (e já venho percebendo há dias): se atenham ao que foi perguntado. Linhas podem e vão faltar. É mais importante responder tudo superficialmente, do que um item apenas de modo aprofundado. 

Aos estudos meu povo, e parabéns aos selecionados!

2 comentários:

  1. Eduardo, você me tira uma dúvida? Fiquei com dúvida em relação ao cabimento ou não da denúncia espontânea nos tributos lançados de ofício e por declaração. Na minha resposta eu disse que não caberia nos tributos lançados de ofício mas o Rafael disse que cabia... você pode me explicar se cabe denúncia espontânea nesses tipo de lançamento?

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  2. Realmente, as duas respostas escolhidas se contradizem neste ponto. Qual deve prevalecer?

    ResponderExcluir

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