Gostaram da questão que caiu há poucas semanas na prova discursiva do TRF2? Uma bela questão para ser cobrada na AGU/DPU/MPF!
Lembram da questão:
- A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, consiste no comparecimento do infrator ao Fisco, que confessa a infração e recolhe o tributo eventualmente devido. Esse recolhimento deve ocorrrer com acréscimo do juros de mora. A vantagem da denúncia espontânea para o sueito passivo é que este fica livre da multa pela infração. O parágrafo único do art. 138 prevê que não se considera denúncia espontânea se o Fisco já tiver iniciado processo de fiscalização.
O STJ entende que o parcelamento do tributo, em regra, não dá direito à denúncia espontânea. Prevalece também o entendimento de que a denúncia espontânea afasta, além da multa fiscal, a multa moratória. Cabe destacar ainda a Súmula 360 do STJ, que aduz que a denúncia espontânea não se aplica aos tributos lançados por homologação regularmente declarados mas pagos a destempo pois nesse caso a declaração importa em confissão de débito.
A obrigação tributária poderá ser principal ou acessória. Diz-se principal aquela que tem como objeto a obrigação patrimonial decorrente do fato gerador; é o dever de pagar o tributo ou penalidade pecuniária.
A obrigação acessória, por sua vez, é a decorrente de situação que imponha a prática ou abstenção de ato que não configure uma obrigação principal, sendo assim, entende-se ser obrigação acessória a prestação positiva ou negativa de informações ou dados no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
O STJ tem entendimento no sentido de que a denúncia espontânea não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações acessórias pois tais obrigações são desvinculadas do fato gerador do tributo. No entanto, tal instituto é plenamente aplicável às obrigações principais, já que está é o dever de pagar tributo ou penalidade.
No lançamento de ofício, a autoridade fiscal realiza o lançamento diretamente, sem colaboração relevante do devedor. Dessa forma, verifica-se a não aplicação da denúncia espontânea nesse tipo de lançamento já que para que esta se aperfeiçoe é necessário que a confissão seja realizada antes que o Fisco tome qualquer providência no sentido de lançar o tributo.
No lançamento por declaração o Fisco realiza o lançamento com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Assim, entende-se que é cabível a denúncia espontânea nos tributos lançados por declaração na hipótese em que o contribuinte, após a declaração parcial do débito tributário, acompanhado do pagamento, retifica-a, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco, notificando a existência de diferença a maior.
Já nos tributos lançados por homologação, a Súmula 360 do STJ só veda a aplicação da denúncia espontânea nos casos de tributos declarados mas pagos a destempo. Na hipótese em que o tributo não foi sequer declarado, é possível a aplicação da denúncia espontânea.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos - A denúncia espontânea consiste no instituto tributário, previsto no artigo 139 do CTN, que incentiva o contribuinte a regularizar a sua situação de mora com o fisco. Caso um contribuinte não efetue o pagamento de um tributo, mas, antes que a administração tributária inicie qualquer procedimento de apuração da infração tributária o contribuinte realizar o pagamento, será beneficiado pelo afastamento das multas que incidiriam sobre o valor não recolhido. Ademais, para que a denúncia espontânea se caracterize de forma regular, são necessários alguns requisitos, são eles: que o fisco não tenha iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração; que seja realizado pagamento do tributo devido e dos juros de mora, seja efetuado o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Insta salientar que a jurisprudência majoritária entende que o parcelamento do débito tributário afasta a incidência do instituto da denúncia espontânea.
No que trata da aplicabilidade do referido instituto tributário às obrigações principais e acessórias, a melhor doutrina traz que somente é aplicável às principais, ou seja, a denúncia espontânea não afasta as penalidades pelo não cumprimento das obrigações acessórias.
No que se refere à indagação da aplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, declaração e homologação, sobre os dois primeiros não há dúvida quanto a sua aplicabilidade, mas quanto a esse último, o debate nas cortes superiores é grande. Todavia, o entendimento mais recente pauta-se no sentido de que só não se aplica a denúncia espontânea aos tributos lançados por homologação caso haja a declaração, mas o tributo seja pago a destempo, caso não haja declaração, é possível ser aplicado o instituto, é o que prescreve a súmula 360 do STJ.
Eduardo, você me tira uma dúvida? Fiquei com dúvida em relação ao cabimento ou não da denúncia espontânea nos tributos lançados de ofício e por declaração. Na minha resposta eu disse que não caberia nos tributos lançados de ofício mas o Rafael disse que cabia... você pode me explicar se cabe denúncia espontânea nesses tipo de lançamento?
ResponderExcluirRealmente, as duas respostas escolhidas se contradizem neste ponto. Qual deve prevalecer?
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