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Resposta SUPERQUARTA 18


 Olá Amigos, espero que todo mundo esteja estudando, porque só recebi uma resposta enviada por email!

Parabéns para a Daniela Faria! Além do interesse (A moça enviou email! Super bacana!) a resposta está bem completa!

A pergunta era:

Questão: Qual a definição de Tortura no Direito Interno e no Direito Internacional? quais documentos legais amparam o tema? Existe(m) diferença(s) no tratamento da matéria? qual(is)? O que foi o chamado "Irish Case"? MÁXIMO DE 100 LINHAS

Vamos à resposta:


"A tortura é prevista em diversos tratados internacionais.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem no art. 5º dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem no art. 3º prevê que “ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.” Nota-se a exclusão do termo cruel do texto.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos no art. 7º estabelece que “ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.”

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) estatui no art. 5º que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.”

O Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991, promulgou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984. Segundo a convenção, “o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

O decreto n. 6.085, de 19 de abril de 2007 promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002, que visa estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Também há a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura promulgada pelo Decreto n. 98.386, de 9 de dezembro de 1989. Segundo a referida convenção “entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.”

Nota-se, a partir do conceito de tortura previsto nestes tratados, uma distinção primordial no que tange ao sujeito ativo da tortura. Na Convenção contra Tortura da ONU exige-se a condição de funcionário público do torturador. Por sua vez, na Convenção Interamericana contra Tortura não se exige essa condição de funcionário público, podendo ser autor da tortura qualquer pessoa que pratique a conduta lesiva à vida e integridade pessoal da pessoa. Além disso, nota-se que a Convenção contra Tortura da ONU fala em sofrimentos agudos, enquanto a Convenção Interamericana contra Tortura não exige esse nível de intensidade e inclusive expressamente abrange aqueles atos que não causam dor física ou psíquica, mas que tendem a anular a personalidade da vítima ou diminuir sua capacidade física ou mental. Por isso pode-se afirmar que o conceito de tortura apresentado na Convenção Interamericana é mais abrangente e mais favorável à proteção dos direitos humanos.

Atendendo ao disposto nos referidos tratados o Brasil editou a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipificou o crime de tortura nos seguintes moldes:
“Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”

Note-se que a definição no direito interno brasileiro também não exige especial condição do sujeito ativo, de modo que qualquer pessoa poderá praticar o crime de tortura e não somente o funcionário público.
No notório Irish Case a Corte Europeia de Direitos Humanos em 1977 julgou o tratamento que o Reino Unido dispensava aos irlandeses que compunham o movimento separatista IRA (Irish Republican Army). As condutas do Reino Unido variavam de privação de sono, água e comida, encapuzamento, barulhos ininterruptos, a ficar em pé por horas a fio. Neste julgamento a Corte entendeu que tais condutas não constituíam tortura, mas sim tratamento desumano. Segundo a Corte Europeia a diferenciação entre tortura e tratamento desumano seria identificada pela intensidade do sofrimento infligido e esta análise seria dependente do caso concreto e dos padrões à época de dignidade da pessoa humana.
Consoante o grau de sofrimento, segundo a Corte, o ato poderá ser classificado como degradante (comum nas questões sobre encarceramento), desumano (quando há relação de submissão do particular em face de abuso de funcionário estatal) e tortura (quando se tratar de atos mais graves quando intencionalmente um alto nível de sofrimento foi infligido à pessoa, normalmente com premeditação, motivação e finalidade)."

Além da excelente definição e destacamento da legislação internacional e interna, a colega também mencionou super bem o "Irish Case". Que já foi pergunta de prova oral e com material super escasso na internet.
Parabéns mais uma vez.

É isso, um Parabéns querida!

Bons estudos!!!



2 comentários:

  1. Muito boa a resposta da Daniela! Realmente eu havia pesquisado sobre o "Irish Case", e encontrado pouquíssimo material. Obrigado!

    ResponderExcluir
  2. Parabéns a todos os organizadores do blog! Conteúdo jurídico de altíssimo nível.
    André Amorim

    ResponderExcluir

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