Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA- SUPERQUARTA 11

Bom dia, boa tarde, boa madrugada pessoal!
Lembram da última questão?

Vamos a ela:
1- Acerca dos princípios gerais ao direito processual, responsam os seguintes itens: a- No que consiste o princípio da oralidade? A identidade física do juiz é aplicada ao Processo Penal?b- Quais as vertentes do princípio do juízo natural? É constitucional a criação de Varas Especializada em julgar crimes de organizações criminosas por resolução dos TRF's? c- No que consiste a perpetuatio jurisdictionis? 


Escolhi duas respostas dentre as enviadas (que por sinal todas foram ótimas, parabéns)!
Seguem as respostas da Natália e do Sidney:


Natália:
O princípio da oralidade pode ser traduzido como sendo a forma a ser conduzida dos atos processuais no decorrer do processo, bem como a produção de provas.  Nesse sentido, o Código de Processo Civil  prevê em seu art. 336 que “as provas, salvo disposição em contrário, devem ser produzidas em audiência”, evidenciando o princípio da oralidade.Ademais, pode-se afirmar que os subprincípios da concentração, da identidade física do juiz, bem como da imediação, informam o princípio da oralidade. Assim sendo, a concentração dos atos processuais encontra-se guarida no art. 455 do CPC o qual estabelece que a audiência é una e contínua. é dizer,por razões de economia processual e celeridade, aproveita-se ao máximo o momento da audiência de instrução e julgamento para a produção de provas, concentrando-as.O princípio da imediação estabelece que as provas são direcionadas ao juiz tendo por escopo a formação do livre convencimento motivado, sendo de cognição judicial. Tanto é que o art. 446, III do CPC prevê que “compete ao juiz proceder direta e pessoalmente a colheita da prova.”Por sua vez, o princípio da identidade física do juiz preceitua que o juiz que realizou e presenciou a instrução processual, tendo contato com a produção de provas, será o mesmo competente para sentenciar sobre a demanda, conforme disposição expressa do art. 132 do CPC, ressalvados casos legais de afastamento.No que se refere ao processo penal, também se aplica o princípio da identidade física do juiz, conforme alteração introduzida pela Lei n.° 11.719/2008, inserindo o art. 399, §2° do CPP, com a seguinte redação: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.O princípio do juiz natural insere-se no o rol dos direitos fundamentais, previsto constitucionalmente,  sendo uma garantia aos litigantes no processo (art. 5°, XXXVI e LIII, CF). Pelo citado princípio, assegura-se às partes que o processamento e sentença da demanda serão realizados por autoridade competente, previamente investida na função. Alias, como decorrência lógica da investidura prévia, tem-se a vedação de criação de tribunal de exceção, é dizer, não há que se falar em direcionamento da atuação jurisdicional.Nesse sentido,  a criação de varas especializadas em julgar crimes de organização criminosa por meio de Resolução do TRF não caracteriza afronta ao  princípio da legalidade, nem tampouco ao princípio do juiz natural, pois tal competência insere-se na função normativa do Poder Judiciário em especializar varas, resultando de ato normativo em sentido amplo. Nesses casos, não há interferência na autoridade julgadora, preservando a garantia constitucional.perpetuatio jurisdictionis é o instituto jurídico que determina a fixação da competência no processo civil, operada no momento da propositura da ação. Ou seja, a partir do momento em que a demanda é proposta, ocorre a estabilidade do processo, nos termos do art. 87 do CPC. Entretanto, a própria lei prevê exceções em que se modifica a competência: supressão do órgão judiciário e alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia, espécies de competência absoluta.

Sidney:
O princípio da oralidade foi incorporado ao sistema processual brasileiro pelo artigo 336 do CPC, consistente na adoção da forma oral para a realização de atos processuais. Leva-se em conta a economia e a celeridade processuais, de ordem a diminuir a utilização de mecanismos processuais que utilizem a forma escrita como suporte para transmitir informações que digam respeito à lide.No sistema processual penal, o referido princípio prevalece na Lei nº 9.099/95, decorrente do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, em especial no art. 69, caput; art. 65, §3º; art. 75, caput; art. 77, caput e § 3º; art. 81, caput; e art. 81, §3º. O CPP também prevê tal postulado no art. 538, §2º, ao tratar do rito sumário; no art. 204, pelo qual o “depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”; e nos arts. 403, 534, caput, e 411, § 4º, quando trata de alegações finais no procedimento comum e do procedimento do tribunal do júri.A identidade física do juiz, no processo penal, está prevista expressamente no art. 399, §2º, do CPP, segundo o qual “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Logo, é aplicada ao processo penal, embora sofra exceções, consoante a aplicação analógica do art. 132 do CPC.As vertentes do princípio do juízo natural tratam de perspectivas em que tal postulado se aplica, quais são: a) não haverá juízo ou tribunal de exceção ou ad hoc; b) todos têm o direito de serem julgados por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; c) o juiz competente deve ser imparcial. Na linha da consolidada jurisprudência do STF e do STJ, a criação de varas especializadas por resolução dos TRFs não viola os artigos 69 a 91 do CPP, tampouco o artigo 8º do Decreto Federal que integrou a Convenção Americana sobre direitos humanos, e não afronta o princípio constitucional do juiz natural. Entretanto, à eventual resolução que altere a competência não é dado criar vara processual por mero casuísmo, porquanto deve haver regra preestabelecida para se determinar o juízo competente. Ademais, a CF/88, em seu art. 96, I, estabelece ser atribuição dos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Assim, a criação de vara especializada em função da matéria, que é de natureza absoluta, consubstancia motivo hábil à redistribuição do feito criminal.A perpetuatio jurisdicionis ou perpetuação da jurisdição ou ainda, para parte da doutrina, perpetuação da competência, é princípio que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do art. 87 do CPC, pelo qual, uma vez fixada a competência, que se dá no momento em que a demanda é proposta, as circunstâncias supervenientes fáticas e legislativas não têm o condão de alterar a competência para o julgamento da ação. Isto é, não há, salvo exceções, possibilidade de alteração do órgão jurisdicional por meras circunstâncias de fato ou de direito, sob pena de causar instabilidade jurídica.


Atenção para as vertentes da oralidade pessoal: imediaticidade, identidade física, irrecorribilidade das interlocutórias e concentração! 


Por sim, as inscrições para o SIMULADO estão acabando. Não deixem de se inscreverem!

Bons estudos a todos, e até breve! 

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